DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - dirigir as atividades inerentes à Divisão e administrar o respectivo material
e pessoal, em observância às diretrizes do Comando Logístico do HFA;
VI - coordenar e desenvolver as atividades da Divisão, elaborando planos e
projetos a serem submetidos ao Comandante Logístico ou aos conselhos;
VII - zelar pela atualização técnico-científica e de legislação da Divisão;
VIII - zelar pela disciplina, camaradagem, moral, apresentação do pessoal e das
instalações das diversas subdivisões;
IX - colaborar e manter entendimentos horizontais com os diversos setores do
HFA, visando a permitir o alinhamento com os Objetivos Estratégicos do HFA;
X - elaborar os relatórios e dados estatísticos, visando à medição dos
resultados, por meio de indicadores;
XI - cumprir e fazer cumprir o disposto ema legislação vigente;
XII 
- 
receber 
pedidos 
de
movimentações 
internas 
de 
militares 
e
remanejamentos de servidores civis, não temporárias e por período superior a trinta dias,
por meio de preenchimento de processo próprio da Divisão, e submeter à aprovação do
Cmt Log HFA;
XIII - avaliar e acompanhar o desempenho individual dos servidores civis e
militares de seus setores; e
XIV - informar, sempre que solicitado, ao Chefe da APO da DTS, Gestor do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), e ao Chefe da ACPS da DTS dados
sobre pessoal civil e militar.
Art. 56. Ao Chefe da Divisão de Infraestrutura (Div Infra) incumbe:
I - supervisionar, coordenar e controlar a prestação de serviços das empresas
terceirizadas contratadas pelo HFA, em sua área de atuação;
II - relacionar-se com instituições públicas e privadas, relativas aos assuntos de
sua responsabilidade;
III - assessorar diretamente o Comandante Logístico no exercício de suas
funções, sobretudo no que se refere à administração dos recursos, cuja aplicação está
destinada à infraestrutura do HFA;
IV - participar do Gabinete de Crise, conselhos e comitês instituídos no HFA;
V - coordenar e fiscalizar as atividades realizadas pelas áreas sob sua
subordinação direta, cumprindo as diretrizes e as ordens emanadas do Comandante
Logístico;
VI - fiscalizar a aplicação das leis, diretrizes, regulamentos, avisos e outros
documentos normativos, nos termos da legislação vigente, no âmbito da Divisão de
Infraestrutura;
VII - emitir parecer sobre a participação de militares e servidores civis de sua
esfera de responsabilidade, em cursos e estágios;
VIII - coordenar o preparo de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, sob
sua responsabilidade;
IX - atender às necessidades das subdivisões e seções subordinadas, em
pessoal, material e equipamentos;
X - prover o HFA de infraestrutura necessária ao desempenho das suas
atividades;
XI - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução das atividades de
infraestrutura predial e controle de próprios nacionais residenciais (PNR);
XII - solicitar, no ano anterior, material permanente utilizado exclusivamente na
área de infraestrutura, contribuindo para a elaboração e execução do Plano Anual de
Compras e Contratações (PAC), conforme ordem de serviço expedida, anualmente, pelo
Comandante Logístico, que trata sobre compras e contratações no âmbito do HFA; e
XIII - avaliar e acompanhar o desempenho individual dos servidores civis e
militares de seus setores.
Art. 57. Ao Chefe da Divisão de Coordenação Administrativa e Financeira (DCAF)
incumbe:
I - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e
programas oriundos do Ministério da Defesa e dos demais órgãos da administração
pública;
II - assessorar diretamente o Comandante Logístico nos assuntos pertinentes à
Divisão;
III - designar comissões permanentes e transitórias de natureza técnica ou
administrativa de interesse do HFA, no que diz respeito às suas competências;
IV - coordenar as atividades de fiscalização de contratos e credenciamentos,
inclusive realizando a nomeação dos fiscais de contrato e credenciamento;
V - colaborar, inclusive com apoio logístico, com as Direções, Assessorias e
Divisões, com a finalidade de proporcionar meios para o desempenho de suas atividades e
cumprimento de suas missões;
VI - coordenar, organizar, controlar, elaborar e assinar, quando delegado pelo
Comandante Logístico, aditamentos administrativos ao Boletim Interno;
VII - coordenar as atividades de compras e contratações;
VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do HFA;
IX - coordenar as atividades de almoxarifado e recebimento de material;
X - controlar o patrimônio de bens móveis;
XI - coordenar as atividades de transporte;
XII - contribuir para a elaboração e execução do Plano Anual de Compras e
Contratações (PAC);
XIII - coordenar e fiscalizar as atividades de geração de receitas e auditoria de
contas médicas;
XIV - participar do Gabinete de Crise, conselhos e comitês instituídos no HFA; e
XV - avaliar e acompanhar o desempenho individual dos servidores civis e
militares de seus setores.
Art. 58. Ao Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação (DTI) incumbe:
I - assessorar o Comandante Logístico na condução dos assuntos que envolvam
tecnologia da informação e comunicação;
II - assessorar na contratação, desenvolvimento ou manutenção de soluções de
tecnologia da informação;
III - assessorar o Comitê de Governança Digital quanto ao desenvolvimento das
atividades do colegiado;
IV - coordenar os projetos e atividades das Subdivisões de Gestão e Suporte de
TI e Comunicação; e
V - identificar e avaliar os riscos envolvendo os ativos de TI e Comunicação e
propor ao Comandante Logístico ou ao Comitê de Governança Digital estratégias para
mitigar vulnerabilidades.
Art. 59. Ao Chefe da Divisão de Hotelaria Hospitalar (DHH) incumbe:
I - gerenciar, coordenar e fiscalizar os serviços de hotelaria hospitalar do HFA;
II - planejar e executar projetos, ações e tarefas relacionadas à administração
financeira e orçamentária pertinente aos serviços de hotelaria hospitalar;
III - supervisionar os serviços de hotelaria hospitalar de higienização e limpeza;
gestão de resíduos, processamento de roupas; serviço de recepção, liberação de leitos e
acolhimento (internação e saída hospitalar);
IV - planejar, anualmente, as metas dos serviços de hotelaria traduzindo-as em
planos de trabalho, baseados no desenvolvimento de competências;
V - adotar medidas para suprir a necessidade de pessoal civil e militar das
equipes da Divisão de Hotelaria Hospitalar;
VI - propor o estabelecimento de normas, rotinas e procedimentos operacionais
padrão (POP) para todas as suas atribuições;
VII - propor a capacitação da equipe de hotelaria por meio de eventos e cursos,
bem como reuniões, grupos de trabalho e outras atividades voltadas ao planejamento,
execução, desenvolvimento e avaliação de metas da DHH;
VIII - conferir e aprovar as escalas de trabalho, a programação de férias e as
solicitações de afastamentos, conforme normativos legais vigentes;
IX - conferir e assinar os registros de frequência dos chefes de subdivisões;
X - realizar as avaliações de desempenho dos servidores civis integrantes da
Divisão e encaminhá-las à Divisão de Recursos Humanos - DRH;
XI - manter os integrantes da DHH cientes das exigências institucionais, por
meio de reuniões ou informativos;
XII - realizar e divulgar, mensalmente, os indicadores dos serviços prestados
pela Divisão de Hotelaria Hospitalar do HFA;
XIII - avaliar e acompanhar o desempenho individual dos servidores civis e
militares de seus setores;
XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento; e
XV - submeter os casos omissos à apreciação do Comandante Logístico.
Art. 60. Ao Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa (DTEP) do HFA incumbe:
I - assistir diretamente o Comandante Logístico do HFA no exercício de suas
atribuições, sobretudo no que se refere às questões de ensino e pesquisa;
II - participar do Gabinete de Crise, comissões, conselhos e comitês instituídos
no HFA;
III - dirigir e fiscalizar as atividades realizadas pelas áreas sob sua subordinação
direta;
IV - fazer cumprir as diretrizes emanadas do Comandante Logístico, visando à
melhoria da gestão;
V - fiscalizar a aplicação de documentos normativos para o desenvolvimento
das ações de ensino e de pesquisa no âmbito do HFA;
VI - atuar como elemento de ligação entre o HFA e estabelecimentos militares
e civis de ensino e de pesquisa;
VII - identificar ações necessárias ao aprimoramento do HFA como campo de
prática em ensino e em pesquisa;
VIII - promover ambiente integrado e colaborativo entre a atenção à saúde, o
ensino e a pesquisa;
IX - solicitar, no ano anterior, material permanente utilizado exclusivamente na
área de ensino e pesquisa, em ordem de prioridade, contribuindo para a elaboração e
execução do Plano Anual de Compras e Contratações (PAC), em sua área de atribuições,
conforme planejamento e calendário apresentado em ordem de serviço, expedida,
anualmente, pelo Comandante Logístico, que trata sobre compras e contratações no
âmbito do HFA; e
X - avaliar e acompanhar o desempenho individual dos servidores civis e
militares de seus setores.
Art. 61. Ao Chefe de Gabinete do Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa (Gab
DTEP) incumbe:
I - organizar a legislação relativa à Direção Técnica de Ensino e Pesquisa, assim
como de outros documentos específicos do interesse do Diretor;
II - coordenar o trâmite dos expedientes pertinentes à Direção Técnica de
Ensino e Pesquisa;
III - prestar assistência ao Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa nos encargos de
orientação, coordenação, controle e supervisão das atividades inerentes ao Gabinete; e
IV - gerenciar o cadastro e o controle de documentos classificados e de acesso
restrito.
Art. 62. Ao Chefe da Assessoria de Inovação (A Inov) incumbe:
I - avaliar as potenciais parcerias com foco em inovações para o setor de saúde,
com o objetivo de criar, desenvolver e expor tecnologias e soluções que agreguem valor
para a sociedade e propor ao Diretor a devida adoção;
II - coordenar o gerenciamento de implementação de projetos conjuntos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação, dedicados às atividades fim e meio, na área da
saúde;
III - propor a promoção de intercâmbio de pesquisadores, técnicos e estudantes
na área de saúde, consideradas as áreas de formação e aperfeiçoamento; e
IV - coordenar atividades de transferência de tecnologia, regulada por contratos
registrados no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.
Art. 63. Ao Chefe do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS)
incumbe:
I - produzir sínteses de evidência científica para auxiliar o gestor na tomada de
decisão;
II - analisar os benefícios para a saúde e as consequências econômicas e sociais
do emprego das tecnologias em saúde;
III - analisar, verificar, assessorar e emitir parecer quanto à qualidade dos
estudos;
IV - prestar assessoramento na padronização de metodologias;
V - estabelecer, em conjunto com a Seção de Gestão e Inovação Hospitalar,
mecanismos para monitoramento de tecnologias novas e emergentes;
VI - estimular a produção e a disseminação de estudos e pesquisas prioritárias
no campo da avaliação de tecnologias em saúde (ATS);
VII - fomentar a articulação entre ensino e serviço na área de avaliação de
tecnologias em saúde e saúde baseada em evidências;
VIII - promover a capacitação de profissionais e técnicos, por meio da realização
de eventos de capacitação e disseminação da ATS, como cursos simpósios e oficinas;
IX - emitir pareceres técnico-científicos, baseados nas melhores evidências
científicas, para subsídio para a tomada de decisão, no caso de incorporação ou descarte
de tecnologias;
X - apoiar alunos de graduação, residentes e profissionais de saúde na
produção de síntese de evidências;
XI - assessorar e cooperar, tecnicamente, órgãos governamentais e instituições
internacionais;
XII - assessorar, tecnicamente, os demais setores do HFA em processos de
aquisição que impliquem a incorporação de novas tecnologias da saúde;
XIII - promover a tradução do conhecimento para o profissional de saúde; e
XIV - executar outras tarefas, relacionadas ao tema, que lhes forem afetos.
Art. 64. Ao Subdiretor Técnico de Ensino e Pesquisa (SDTEP) incumbe:
I - assessorar, diretamente, o Diretor no exercício de suas atribuições;
II - analisar, solucionar ou propor soluções para os problemas administrativos
que não puderem ser resolvidos pelas divisões subordinadas; e
III - substituir o Diretor em todos os impedimentos legais e eventuais.
Art. 65. Ao Chefe da Divisão de Ensino (Div Ens) incumbe:
I - promover, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao ensino;
II - desenvolver capacitações, no âmbito do HFA;
III - auxiliar os trabalhos relacionados com a residência em saúde do HFA;
IV - executar o Programa de Instrução em Serviço;
V - assessorar a proposição das diretrizes institucionais de inovação e promoção
para a pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar projetos e ações
destinadas às atividades acadêmicas, pós-graduação, prática supervisionada, cursos,
estágios, eventos internos, capacitação e aprimoramento do HFA, bem como do Programa
de Treinamento em Serviço para Estrangeiros;
VII - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar atividades que
objetivem o desenvolvimento técnico-científico;
VIII - fomentar a elaboração, promoção e divulgação de trabalhos científicos;
IX - interagir com os representantes das instituições de ensino civis e militares,
para o desenvolvimento do ensino, no âmbito do HFA;
X - assessorar a proposição de parcerias com instituições civis ou militares,
assim como coordenar a execução das atividades decorrentes dessas parcerias, visando ao
desenvolvimento de atividades de ensino;
XI - assessorar a proposição de instrumentos normativos relativos ao ensino,
para aplicação no âmbito do HFA;
XII - acompanhar, à luz da legislação pertinente e dos avanços da pedagogia, as
atividades das Comissões de Residências e dos residentes, propondo aos Coordenadores,
sempre que conveniente ou por necessidades de ajustes legais, as melhorias que julgue
necessárias para o aprimoramento dos cursos oferecidos; e
XIII - avaliar e acompanhar o desempenho individual dos servidores civis e
militares de seus setores.
Art. 66. Ao Chefe da Divisão de Pesquisa (Div Pesq) incumbe:
I - promover, coordenar e
supervisionar as atividades relacionadas à
pesquisa;
II - assessorar a proposição de parcerias com instituições civis ou militares,
visando à realização de pesquisas;
III - coordenar a execução das atividades decorrentes dos contratos e das
parcerias firmadas com as instituições de ensino e pesquisa;

                            

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