DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anexo VI, a fim de verificar faixa de renda da família beneficiada e registros de
financiamentos de imóveis obtidos, que caracterizem situações restritivas à concessão do
benefício de melhoria habitacional, informando ao Agente Promotor e ao Agente
Financeiro as restrições detectadas.
......................................................................................................................." (NR)
"12. Procedimentos para Seleção e Contratação de Propostas
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
12.1.2 Em caso de indisponibilidade ou mal funcionamento do sistema, que
comprometa o recebimento ou tratamento das propostas e documentos relacionados, o
MDR poderá estabelecer procedimento alternativo, comunicando aos interessados por
meio de seus canais oficiais.
.................................................................................................................................
12.4.1. A indicação ou alteração do(s) Agente(s) Promotor(es) responsável(eis)
pelas obras de melhoria habitacional poderá ocorrer até a etapa descrita no item
13.4.1.
.................................................................................................................................
12.7.1 Para as situações que se enquadram nesse subitem:
a) o parlamentar, autor da emenda, deverá apresentar ao Órgão Gestor a
indicação do(s) município(s) ou Distrito Federal e os dados necessários para destinação
do recurso;
b) o poder público municipal ou Distrital deverá dar ampla publicidade à
disponibilização do recurso para que os Agentes Promotores possam apresentar a
proposta no sistema disponibilizado no sítio eletrônico do Órgão Gestor;
b.1) nos casos em que houver interesse de mais de um Agente Promotor, a
escolha deverá ser precedida por processo de seleção sob inteira responsabilidade do
poder público municipal ou Distrital, observados os princípios da legalidade, finalidade,
razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência; e
c) o poder público municipal ou Distrital deverá apontar, no momento da
anuência
no
sistema
disponibilizado
no sítio
eletrônico
do
Órgão
Gestor
para
apresentação de propostas, os dados da emenda parlamentar indicada.
12.7.2 A emenda parlamentar deverá suportar o valor integral da proposta,
considerando os limites mínimos e parâmetros estabelecidos no subitem 11.4, alíneas "c"
e "d" e subitem 8.2, alínea "b.3", inclusive as despesas relativas à remuneração dos
Agentes Financeiros, sendo que eventuais saldos remanescentes serão integralizados às
disponibilidades do FDS.
12.7.3 Os
recursos orçamentários e
financeiros referentes
à emenda
parlamentar serão transferidos ao FDS após a comunicação ao Agente Operador do
enquadramento da proposta pelo Órgão Gestor.
12.7.4 As propostas devem ser submetidas na forma dos procedimentos
previstos e, se enquadradas, seguem para os Agentes Operador e Financeiro para os
procedimentos de contratação do financiamento nos termos definidos nesta Instrução
Normativa.
..................................................................................................................................
12.9. Tanto a seleção de propostas quanto a indicação proveniente de
iniciativa do Congresso Nacional levarão em conta a existência de Agente Financeiro
credenciado ou em processo de credenciamento para atuar no município da proposta,
nos termos das orientações divulgadas pelo Agente Operador, cuja relação estará
disponibilizada no sítio eletrônico do Órgão Gestor.
12.9.1 No caso de o Agente Financeiro estar em processo de credenciamento,
a proposta somente poderá ser contratada quando o Agente Financeiro se encontrar
devidamente credenciado pelo Agente Operador.
12.9.2 Caso o processo de credenciamento do Agente Financeiro não seja
bem-sucedido, a seleção das correspondentes propostas será cancelada.
12.10 O Agente Promotor que tiver suas propostas selecionadas apresentará
os documentos técnicos, institucionais e jurídicos ao Agente Financeiro para análise de
viabilidade e posterior contratação da operação de financiamento.
12.10.1
Nas
propostas
com
indicação
de
Agente(s)
Promotor(es)
responsável(is) pela meta de melhorias habitacionais, os correspondentes documentos
poderão ser apresentados até o momento de contratação de que trata o item 12.15.
12.11 Os Agentes Promotores terão que demonstrar ao Agente Financeiro:
a) capacitação jurídica, por intermédio da apresentação do ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; regularidade cadastral e
fiscal; qualificação econômica, financeira e técnica, por meio de apresentação de acervo
técnico; e cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal e
atendimento aos critérios de análise de risco de crédito do Agente Financeiro, sem
prejuízo de outras condições presentes nos regulamentos específicos de contratação de
operações de financiamento;
b) existência de técnico social na equipe com experiência na realização de
atividades de sensibilização, mobilização, informação e envolvimento das famílias no
processo de regularização fundiária e melhoria habitacional; e
c) compromisso de atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), da Secretaria Nacional de Habitação do
Ministério do Desenvolvimento Regional, especificamente, no que diz respeito à
utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas
técnicas, no caso do Agente Promotor de melhoria habitacional.
12.12 Além daquelas previstas na análise de viabilidade do Agente Financeiro,
é condição para contratação de proposta selecionada pelo Órgão Gestor que seja
realizada a contratação simultânea de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
famílias da área acrescido de 1 (uma) família atendidas com a regularização fundiária.
12.12.1 Na hipótese de impedimento justificado da condição de que trata o
caput, a proposta poderá ser contratada com cláusula suspensiva, ficando suspensa a
eficácia do contrato até seu implemento.
12.12.2 O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição
suspensiva, poderá ser
prorrogado por uma única vez, por
igual período, não
ultrapassando 6 (seis) meses, incluída a prorrogação, se houver, devendo o contrato ser
extinto no caso do não cumprimento.
12.12.3 A contratação com as demais famílias poderá ser firmada em
momento posterior à contratação da proposta, desde que antes da entrega da Certidão
de Regularização Fundiária (CRF) pelo Agente Promotor no Cartório de Registro de
Imóveis.
12.13 Na assinatura do contrato, a família deverá depositar, sob forma de
caução, o valor do retorno do Financiamento, conforme disposto na alínea d) do subitem
14.1, que será utilizado para quitação do financiamento após o recebimento do título de
direito real em seu favor ou do aceite das obras de melhoria habitacional na sua
moradia.
12.13.1 O rendimento dos recursos depositados a título de caução será
retornado integralmente para o FDS, após a quitação do contrato de financiamento.
......................................................................................................................." (NR)
"13. Procedimentos para Execução da Operação Contratada
13.1 Contrato de Regularização Fundiária
.................................................................................................................................
13.1.2 A assinatura do contrato de financiamento das famílias depende de
inscrição prévia ou atualização de dados no CadÚnico pelo município ou Distrito Federal
e será efetuado pelo Agente Financeiro, por intermédio de verificação, pela Prestadora
de Serviços, das informações cadastrais e financeiras, para enquadramento nos critérios
do Programa e cálculo do valor do retorno do financiamento de que trata alínea d) do
subitem 14.1., considerando os seguintes sistemas:
.................................................................................................................................
d) Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), somente para os beneficiários
de melhoria habitacional;
................................................................................................................................
f) Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI),
somente para os beneficiários de melhoria habitacional; e
................................................................................................................................
................................................................................................................................
13.1.3 .....................................................................................................................
c.1.3) Na ocorrência do previsto no item 13.1.3, alínea c.1.2, o Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS) subsidiará todo o valor desembolsado para fins de quitação
da operação de financiamento formalizada pelo Agente Financeiro com o Agente
Promotor, sendo rescindidos os contratos das famílias e reembolsados os valores de
retorno do financiamento, depositados sob forma de caução, com a correção monetária
correspondente.
.................................................................................................................................
f) No caso do Estudo Técnico Ambiental ou do Estudo Técnico de Áreas de
Risco identificarem situações não passíveis de regularização fundiária para seus
ocupantes, as áreas com essa restrição devem ser excluídas das metas do contrato, o
valor referente às correspondentes titulações deve ser suprimido, os contratos das
famílias devem ser rescindidos e o valor de retorno do financiamento, depositado sob
forma de caução, devolvido com a correção monetária correspondente, recalculando-se
o valor destinado às próximas etapas proporcionalmente à quantidade de lotes
regularizáveis.
..................................................................................................................................
13.4.6.1 Para operações que contemplem até 50 (cinquenta) unidades
beneficiadas, o desembolso pode ser realizado em parcelas correspondentes a, no
mínimo, 10% dos lotes contratados. Para operações com mais de 50 (cinquenta)
unidades beneficiadas, a parcela de desembolso fica limitada a, no mínimo, 5 (cinco)
unidades.
..................................................................................................................................
13.4.14
O
Agente
Financeiro, ao
identificar
desistência,
abandono
ou
paralisação da prestação dos serviços injustificada ou, ainda, utilização diversa dos
recursos por parte do Agente Promotor, deverá aplicar as sanções previstas na alínea m)
do subitem 14.1 deste Anexo; providenciar o distrato e notificar o Município e o Agente
Operador, cabendo às partes envolvidas envidar esforços para a substituição do Agente
Promotor e retomada dos serviços de regularização fundiária e/ou das obras de melhoria
habitacional, a fim de minimizar os prejuízos para os beneficiários.
13.4.15 Na hipótese do subitem 13.4.14, o Agente Promotor disponibilizará
toda a documentação relativa as etapas cujos valores já foram desembolsados pelo
Agente Financeiro, de forma que o novo Agente Promotor possa dar seguimento ao
processo de regularização fundiária a partir da etapa ainda não concluída.
......................................................................................................................." (NR)
"14. Condições de Financiamento
14.1 Condições dos Financiamentos Concedidos aos Agentes Promotores pelo
Agente Financeiro
.................................................................................................................................
a) Valor de Investimento: corresponde ao somatório dos custos diretos e indiretos
necessários à realização da regularização fundiária e das obras de melhorias habitacionais,
composto por recursos do FDS e de contrapartida financeira, quando houver;
.................................................................................................................................
c) Contrapartida: é facultado o
aporte de contrapartida, em recursos
financeiros, bens ou serviços, pelos Agentes Promotores, estados, Distrito Federal e
municípios, bem como outros entes públicos e privados que quiserem colaborar com os
benefícios a serem gerados pelo Programa, cuja administração será regulamentada pelo
Agente Operador, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Gestor;
..................................................................................................................................
d.4) A
regra de subsídio para
pagamento do valor do
retorno do
Financiamento estabelecida no item d.1 só beneficiará um imóvel por família, de forma
que o beneficiário detentor de mais de um imóvel na área de intervenção poderá ser
incluído na proposta de regularização fundiária desde que o titular arque com 100% do
valor do financiamento contraído para os demais imóveis e que não haja vedação nas
normas e legislações locais.
d.5) O beneficiário não poderá ser contemplado com melhoria habitacional
para mais de um imóvel na área objeto de intervenção.
..................................................................................................................................
m.5) Caberá ao Agente Financeiro apurar o montante dos recursos liberados
e utilizados com desvio de finalidade, para aplicação da sanção de que trata o item
m.1.
......................................................................................................................." (NR)
"15. Condições para atuação dos Agentes Financeiros
15.1. ........................................................................................................................
15.1.2.1 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) ato de nomeação dos seus administradores com selo de registro na junta
comercial, bem como, documento de identidade válido e comprovante de endereço
atualizado (máximo 90 dias) desses administradores; (redação dada pela IN nº 25, de 2021)
..................................................................................................................................
n) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e.
o) Certidão simplificada da junta comercial.
..................................................................................................................................
15.2 Remuneração:
15.2.1
.......................................................................................................................
a) análise, contratação e acompanhamento do contrato com o Agente
Promotor de Regularização Fundiária: 2,4% (dois vírgula quatro por cento) do valor do
contrato, incluindo a contrapartida financeira, quando for o caso, a ser paga em parcela
única, quando comprovada, pelo Agente Financeiro, a assinatura dos contratos acessórios
com os beneficiários;
b) análise, contratação e acompanhamento do contrato com o Agente
Promotor de Melhoria Habitacional: R$ 153,15 (cento e cinquenta e três reais e quinze
centavos) por domicílio, a ser paga em parcela única, quando comprovada, pelo Agente
Financeiro, a assinatura dos contratos acessórios com os beneficiários;
c) visita in loco para acompanhamento da execução de obras e serviços de
Melhoria Habitacional: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por visita, que ocorrerá de
forma amostral conforme definido no subitem 13.4.9, a ser paga após a comprovação
pelo Agente Financeiro;
d) originação do contrato com os beneficiários finais: R$ 317,15 (trezentos e
dezessete reais e quinze centavos) por contrato firmado, quando comprovada, pelo
Agente Financeiro, a assinatura dos contratos acessórios com os beneficiários;
e) administração do contrato com os beneficiários finais: R$ 29,43 (vinte e
nove reais e quarenta e três centavos) por contrato firmado, a ser paga em parcela
única, quando comprovada, pelo Agente Financeiro, a transferência do retorno do
financiamento ao Agente Operador;
f) monitoramento da qualidade das obras de melhorias executadas: R$ 17,46
(dezessete reais e quarenta e seis centavos) por domicílio, a ser paga mensalmente
durante a fase de carência, quando comprovada, pelo Agente Financeiro, a assinatura
dos contratos acessórios com os beneficiários da melhoria habitacional.
......................................................................................................................." (NR)
"ANEXO VI
..................................................................................................................................
2. Critérios de Elegibilidade.
..................................................................................................................................
2.2. A família a ser beneficiada com obras de melhoria habitacional deverá:
..................................................................................................................................
f) não ser titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS
ou em condições equivalentes as do SFH, em qualquer parte do País; e
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