DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos
de subvenções econômicas concedidas com recursos orçamentários da União, do FAR, do
FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as
subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o
Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), na forma prevista em regulamento.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas a alínea c) do subitem 6.3 e a alínea a) do subitem
13.1.2, ambas do Anexo I da Instrução Normativa n. 2, de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua
publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta
os
Programas
Carta
de
Crédito
Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à
Produção de Habitações, integrantes da área de
aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, os
arts. 4º e 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do Regulamento
Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto
n. 99.684, de 8 novembro de 1990, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019,
e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentados, na forma desta Instrução Normativa, em
conformidade com as atribuições conferidas ao Gestor da Aplicação, nos termos do art.
6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, os programas Apoio à Produção de
Habitações, Carta de Crédito Individual e Carta de Crédito Associativo, integrantes da área
de aplicação Habitação Popular, no âmbito do FGTS.
Art. 2º Em conjunto com esta Instrução Normativa, devem ser observados os
regramentos dispostos nos seguintes normativos, sem prejuízo dos demais pertinentes:
I - Resolução CCFGTS n. 288, de 30 de junho de 1998;
II - Resolução CCFGTS n. 291, de 30 de junho de 1998;
III - Resolução CCFGTS n. 381, de 12 de março de 2002;
IV - Resolução CCFGTS n. 435, de 16 de dezembro de 2003;
V - Resolução CCFGTS n. 688, de 15 de maio de 2012;
VI - Resolução CCFGTS n. 702, de 4 de outubro de 2012;
VII - Resolução CCFGTS n. 723, de 25 de setembro de 2013;
VIII - Resolução CCFGTS n. 761, de 9 de dezembro de 2014;
IX - Resolução CMN n. 4.676, de 31 de julho de 2018;
X - Resolução CCFGTS n. 868, de 24 de outubro de 2017;
XI - Resolução CCFGTS n. 880, de 18 de janeiro de 2018;
XII - Instrução Normativa n. 11, de 9 de junho de 2015; e
XIII - Instrução Normativa n. 2, de 5 de março de 2018.
Art. 3º Os programas de que trata o art. 1º têm por objetivo possibilitar o
acesso a moradias, em áreas urbanas, por famílias cuja renda mensal bruta esteja
limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme inciso I, art. 10, da Resolução CCFGTS n.
702, de 2012, e podem contemplar:
I - a aquisição de unidades habitacionais novas ou usadas, de material de
construção e de lote urbanizado, a construção, conclusão, ampliação, reforma ou
melhoria de unidades habitacionais, bem como a produção de lote urbanizado, por meio
da concessão de financiamentos a pessoas físicas, de forma individual ou associativa; e
II - a produção e/ou comercialização de unidades habitacionais novas,
incluindo aquelas resultantes de processo de requalificação de imóveis, por intermédio da
concessão de financiamentos a pessoas jurídicas do ramo da construção civil.
Art. 4º Em conformidade com o § 5º do art. 13 da Resolução CMN n. 4.676,
de 2018, considera-se unidade habitacional nova, para fins desta Instrução Normativa, o
imóvel que:
I - esteja em fase de produção; ou
II - tenha até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento
equivalente, expedido por órgão público competente, ou, nos casos de prazo superior, se
não tiver sido habitada ou alienada.
Art. 5º Os programas de que trata o art. 1º utilizarão recursos da área
orçamentária da Habitação Popular, integrante do Orçamento Operacional do FGTS em
vigor, resguardadas a forma de distribuição e demais condições dispostas na Resolução
CCFGTS n. 702, de 2012.
Parágrafo único. O Agente Operador alocará, aos agentes financeiros, os
recursos destinados, a cada exercício, aos programas de que trata o art. 1º, por
intermédio de contrato de empréstimo, no qual constará cláusula prevendo a contratação
dos financiamentos com os mutuários até o dia 31 de dezembro de cada exercício
orçamentário.
CAPÍTULO II
PROGRAMAS E MODALIDADES
Programa Apoio à Produção de Habitações
Art. 6º O Programa Apoio à Produção de Habitações, nos termos da Resolução
CCFGTS n. 723, de 2013, destina-se à produção e/ou comercialização de unidades
habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de processo de requalificação, por
intermédio da concessão de financiamentos a:
I - pessoas jurídicas do ramo da construção civil, na condição de agentes
promotores empreendedores, ou de proponentes de comercialização de unidades
habitacionais produzidas ou em produção sem o aporte de recursos do FGTS; ou
II
-
pessoas
físicas,
na condição
de
adquirentes
finais
das
unidades
habitacionais.
Art. 7º A operacionalização do Programa Apoio à Produção de Habitações se
dará por meio das modalidades de:
I - produção de empreendimentos habitacionais: objetiva a execução de obras
e serviços que resultem em unidades habitacionais; e
II - requalificação de imóveis: objetiva a aquisição de imóveis, conjugada com
a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais,
admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.
Carta de Crédito Individual
Art. 8º O Programa Carta de Crédito Individual, nos termos da Resolução
CCFGTS n. 291, de 1998, destina-se à concessão de financiamentos a pessoas físicas, na
qualidade de mutuários, para aquisição de unidades habitacionais novas ou usadas.
Art. 9º A operacionalização do Programa Carta de Crédito Individual se dará
por intermédio das modalidades de:
I - aquisição de unidade habitacional: objetiva a aquisição de unidade
habitacional nova ou usada;
II - construção de unidade habitacional: objetiva a execução de obras e
serviços que resultem na produção de unidade habitacional;
III - conclusão de unidade habitacional: objetiva a execução de obras e
serviços que possibilitem a conclusão de unidade habitacional;
IV - ampliação de unidade habitacional: objetiva a execução de obras e
serviços que resultem em aumento da área construída da unidade habitacional, com
vistas a sanar o problema de adensamento excessivo, adequando a quantidade de
cômodos passíveis de serem utilizados como dormitório na residência ao número de
moradores, considerando o limite de 3 (três) pessoas por cômodo;
V - reforma ou melhoria de unidade habitacional: objetiva a execução de
obras e serviços que permitam sanar problemas de habitabilidade, salubridade ou
segurança;
VI - aquisição de lote urbanizado: objetiva a aquisição de parcela legalmente
definida e regularizada de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento
urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e soluções de
abastecimento de água, de energia elétrica, iluminação pública, e esgotamento sanitário
e pluvial; e
VII - aquisição de material de construção: objetiva o financiamento de material
de construção, podendo ser acrescido, exclusivamente, de custos relativos à contratação
de mão de obra especializada e assistência técnica, visando à construção, conclusão,
ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.
Parágrafo único. Considera-se adensamento excessivo situações em que a
relação entre a quantidade de moradores e a quantidade de cômodos passíveis de serem
utilizados como dormitório na residência é superior a 3 (três) pessoas por cômodo.
Carta de Crédito Associativo
Art. 10. O Programa Carta de Crédito Associativo, nos termos da Resolução
CCFGTS n. 723, de 2013, destina-se à concessão de financiamentos a pessoas físicas, na
qualidade de mutuários, contratados sob a forma associativa, para aquisição de unidades
habitacionais novas.
Parágrafo único. Participam ainda do Programa as entidades organizadoras dos
grupos associativos, na qualidade de agentes promotores gerenciadores, e as empresas do
ramo da construção civil, na qualidade de gestoras dos empreendimentos, a critério das
entidades organizadoras dos grupos associativos.
Art. 11. A operacionalização do Programa Carta de Crédito Associativo se dará
por intermédio das modalidades de:
I - construção de unidades habitacionais: objetiva a implementação de obras
e serviços, para fins de construção de unidade habitacional;
II - produção de lotes urbanizados: objetiva a produção de parcelas legalmente
definidas
e regularizadas
de
uma
área, em
conformidade
com
as diretrizes
de
planejamento urbano municipal ou regional;
III - requalificação de imóveis: objetiva a aquisição de imóveis usados,
conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para
fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso;
e
IV - aquisição de material de construção: objetiva a aquisição de material de
construção, para fins de construção de unidade habitacional.
Art. 12. O termo operações de financiamento à produção será doravante
utilizado em referência às operações de que tratam o inciso I do art. 6º e celebradas no
âmbito do programa de que trata o art. 10.
Art. 13. O termo operações de financiamento com mutuários pessoas físicas
será doravante utilizado em referência às operações de que tratam o inciso II do art. 6º
e os artigos 8º e 10.
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO
Art. 14. A etapa de enquadramento das propostas observará os aspectos a
seguir relacionados, sem prejuízo das demais normas que regem as operações do
FGT S :
I - atendimento aos objetivos e observância das condições operacionais e
disposições gerais de cada programa de que trata o art. 1º;
II - verificação da existência de compatibilidade entre o valor de financiamento
solicitado e a capacidade de pagamento do proponente;
III - observados o regime de construção empregado e modalidade operacional,
idoneidade cadastral do(s) responsável(is) pela execução das obras, pessoas físicas ou
jurídicas, vedada a contratação de operações de crédito, de empréstimo ou
financiamento, nos casos em que seja verificada, situação irregular perante o FGTS ou
com restrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (CADIN);
IV - verificação da viabilidade técnica, comercial, jurídica e econômico-
financeira do empreendimento, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente
Operador, nos casos de operações de financiamento à produção; e
V - atendimento ao disposto na Resolução CMN n. 4.676, de 2018, nos casos
de operações de financiamento com mutuários pessoas físicas.
§ 1º As propostas consideradas não enquadradas serão imediatamente
devolvidas
aos
seus
proponentes,
acompanhadas
de
justificativa
do
não
enquadramento.
§ 2º As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, à etapa de
hierarquização e seleção.
Art. 15. Fica o Agente Operador responsável pela execução do processo de
enquadramento das propostas de operações de financiamento, admitida sua delegação
aos agentes financeiros por ele habilitados a participar do programa.
CAPÍTULO IV
HIERARQUIZAÇÃO
E
SELEÇÃO
DE
PROPOSTAS
DE
OPERAÇÕES
DE
FINANCIAMENTO
Art. 16. A etapa de hierarquização e seleção de propostas consiste em
ordenar, a partir dos critérios definidos neste artigo, e eleger, até o limite de recursos
orçamentários alocados aos programas de que trata o art. 1º, as propostas consideradas
prioritárias.
Art. 17. Serão consideradas prioritárias as propostas destinadas a pessoas
físicas cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais) e que preencham o maior número dentre os seguintes critérios:
§ 1º No âmbito do Programa Apoio à Produção:
I - apresentem maior participação de recursos do proponente em relação ao
valor de venda ou investimento das unidades; e
II - apresentem menor número de unidades.
§ 2º No âmbito do Programa Carta de Crédito Individual:
I - sejam formuladas por titular de conta vinculada do FGTS;
II - sejam destinadas à construção ou aquisição de unidades habitacionais
novas; e
III - apresentem maior participação de recursos próprios do proponente ao
crédito, em relação ao valor de venda ou investimento da unidade habitacional.
§ 3º No âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo:
I - tenham sido apresentadas por estados, municípios, Distrito Federal ou
órgãos e entidades das respectivas administrações direta ou indireta e contem com
contrapartida do ente público, no sentido de reduzir o valor do financiamento;
II - tenham sido apresentadas por estados, municípios, Distrito Federal ou
órgãos e entidades das respectivas administrações direta ou indireta e priorizadas por
Conselhos Estaduais ou Municipais de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgãos
equivalentes;
III - sejam destinadas a grupos que contem com maior número percentual de
componentes detentores de conta vinculada do FGTS;
IV - apresentem maior volume de contrapartida do grupo associativo ou de
terceiros em relação ao valor de investimento das unidades;
V - apresentem menor número de unidades; e
VI - outros critérios de priorização de propostas locais desde que técnicos,
objetivos e previamente divulgados.
§ 4º Os critérios são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão
considerados na ordem em que se encontram dispostos, seguidos ainda da ordem
cronológica de recebimento das propostas pelo agente financeiro.
§ 5º As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase
de contratação.
Art. 18. Fica o Agente Operador responsável pela execução da etapa de
hierarquização e seleção das propostas, admitida sua delegação aos agentes financeiros
por ele habilitados a participar do programa.
Art. 19. Fica dispensada a etapa de hierarquização e seleção, nos casos em
que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao
volume de recursos orçamentários alocados aos programas.
CAPÍTULO V
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO
Limites operacionais
Art. 20. Os imóveis objeto de financiamento, observarão os limites de valor de
venda ou investimento dispostos no art. 20 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012, e os
sublimites e critérios abaixo especificados, quando couber:
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