DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º Excetuam-se à exigência de que trata o caput as operações de
financiamento com pessoas físicas ou jurídicas:
I - contratadas até 15 de novembro de 2022; ou
II - cujo alvará de construção tenha sido expedido por órgão público
competente até 31 de dezembro de 2021.
Desembolsos
Art. 47. Os desembolsos observarão cronograma físico-financeiro, integrante
do contrato de financiamento, admitidas antecipações na forma que vier a ser
regulamentada pelo Agente Operador.
Parágrafo único. Verificada, na fase de desembolso, situação de irregularidade
do(s) responsável(is) pela execução das obras, pessoas físicas ou jurídicas, pela entidade
representativa do grupo associativo, ou mutuário, perante o FGTS, o Agente Operador
adotará as medidas a seguir especificadas, prioritariamente na ordem em que se
encontram dispostas:
I - desembolso da parcela corrente, condicionando a próxima liberação à
regularização das pendências;
II - desembolso de parcela mediante compensação com débitos relativos ao
retorno ou ao recolhimento de contribuições ao FGTS;
III - desembolso bloqueado com prazo para regularização da pendência; ou
IV - outras, que conjuguem, no menor espaço de tempo, o andamento das
obras com a regularização das pendências.
Art. 48. Para a realização do desembolso da primeira parcela relativa à
execução de obra, é obrigatória a apresentação ao agente financeiro do recibo de
comunicação do Sistema de Comunicação Prévia de Obras (SCPO), disponível no sítio
eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência, de que tratam a Resolução CCFGTS n.
868, de 2017, e a Instrução Normativa n. 2, de 2018, do Ministério das Cidades.
Prazo de carência
Art. 49. O prazo de carência será equivalente ao prazo previsto para execução
das obras e serviços, limitado a:
I - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de operações do Programa Carta de
Crédito Individual; e
II - 36 (trinta e seis) meses, nos casos de operações dos Programas Carta de
Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações.
§ 1º Ficam admitidas prorrogações do prazo de carência originalmente
pactuado, a critério do Agente Operador, desde que observado o limite máximo de 36
(trinta e seis) meses.
§ 2º Nos casos de empreendimentos do Programa Apoio à Produção de
Habitações que contem com unidades já alienadas, a prorrogação do prazo de carência
fica condicionada a:
I - apresentação de documento que comprove a notificação ou anuência
prévia e formal de todos os adquirentes ou da comissão de representantes, composta de
pelo menos 3 (três) adquirentes, conforme previsto no art. 50 e observado o inciso I e,
conforme o caso, os incisos IV e V do art. 43 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de
1964; e
II - concessão de igual período de prorrogação de carência aos contratos de
financiamento a pessoas físicas, quando existentes.
§ 3º Nos casos de comercialização de unidades habitacionais em produção,
sem o aporte de recursos do FGTS, fica admitida a prorrogação de prazo de carência para
os contratos de financiamento a pessoas físicas.
§ 4º O prazo de carência de que trata o inciso I do caput não é aplicável às
modalidades de que tratam os incisos I e VII do art. 9º.
Art. 50. As solicitações de prorrogação de carência serão submetidas, pelos
agentes financeiros, ao Agente Operador.
Parágrafo único. Serão passíveis de autorização as solicitações de prorrogação
de carência justificadas, exclusivamente, por problemas de natureza técnico-operacional
que impeçam a execução das obras dentro do prazo originalmente pactuado.
CAPÍTULO VII
D ES CO N T O S
Art. 51. Serão concedidos descontos às pessoas físicas com renda familiar
bruta mensal limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) destinados:
I - à redução do valor das prestações, nos termos do art. 29 da Resolução
CCFGTS n. 702, de 2012; ou
II - ao pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, nos termos
do art. 30 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012.
Parágrafo único. Os descontos serão concedidos e desembolsados na forma
regulamentada pelo Agente Operador.
Art. 52. O desconto para fins de redução no valor das prestações é
representado pela cobertura da remuneração dos agentes financeiros, equivalente ao
somatório dos valores a seguir discriminados:
I - diferencial de juros, de que trata o § 2º do art. 38, calculado com base no
fluxo teórico do financiamento, pelo prazo da operação, nas condições e limites
percentuais anuais dispostos a seguir, conforme anexo I, inciso I, da Resolução CCFGTS n.
702, de 2012.
. Renda familiar mensal bruta
2023
A partir de 2024
.
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
. limitada à R$ 2.400,00
1,43%
1,18%
1,21%
0,96%
. de R$ 2.400,01 a R$ 3.000,00
0,93%
0,68%
0,71%
0,46%
. de R$ 3.000,01 a R$ 3.700,00
0,18%
0,18%
0,00%
0,00%
. de R$ 3.700,01 a R$ 4.400,00
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
II - taxa de administração, de que trata o art. 38 da Resolução CCFGTS n. 702,
de 2012, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar
mensal bruta limitada a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme art. 29, inciso
II, da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012.
Art. 53. O valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou
construção do imóvel está limitado, individualmente, a R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil
e quinhentos reais), nos termos do inciso I do art. 30 da Resolução CCFGTS n. 702, de
2012, e será calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada:
D = Frenda X (1 + (FD/R + FDfin + FUH)/100) X Fpop
Onde:
D: valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou
construção do imóvel;
Frenda: Fator renda familiar mensal bruta do beneficiário;
FD/R: Fator comprometimento despesa/renda médio da unidade federada;
FDfin: Fator demanda de recursos pela família frente ao valor de venda ou
investimento do imóvel objeto do financiamento;
FUH: Fator características da unidade habitacional;
Fpop: Fator recorte populacional.
§ 1º O Fator renda familiar mensal bruta do beneficiário será calculado de
acordo com a fórmula a seguir especificada:
Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx
Sendo:
a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))
b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário;
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a
R$ 32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta reais);
Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a
R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais);
RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário
correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.650,00 (um mil quatrocentos e cinquenta
reais);
RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário
correspondente ao Dmín equivalente a R$ 3.700,00 (três mil, trezentos e cinquenta
reais).
§ 2º O Fator comprometimento despesa/renda médio da unidade federada
será definido pelos valores indicados na tabela a seguir:
. Região
Unidade Federada
FD/R
. Centro-Oeste
DF
7,17
.
GO
-0,68
.
MS
-3,49
.
MT
-0,13
. Nordeste
AL
-8,14
.
BA
-5,03
.
CE
-7,87
.
MA
0,69
.
PB
-6,78
.
PE
-5,31
.
PI
-8,13
.
RN
0,58
.
SE
-6,18
. Norte
AC
3,44
.
AM
0,56
.
AP
10
.
PA
5,45
.
RO
-10
.
RR
-4,83
.
TO
-3,17
. Sudeste
ES
-5,1
.
MG
-5,68
.
RJ
-1,78
.
SP
2,07
. Sul
PR
-5,13
.
RS
-1,09
.
SC
4,58
§ 3º O Fator demanda de recursos pela família frente ao valor de venda ou
investimento do imóvel objeto do financiamento será calculado de acordo com a fórmula
a seguir especificada:
FDfin = 10 - 40 * ((Dfin/VVI) - 0,5)
Sendo:
Dfin = 0,25 * R * (((1+j)360- 1)/((1+j)360 *j))
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário;
j: juros mensais do sistema FGTS;
VVI: Valor de venda ou investimento do imóvel objeto do financiamento,
limitado a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos limites de valor
de venda ou investimento do imóvel estabelecidos pelo art. 20 da Resolução CCFGTS n.
702, de 2012.
§ 4º O Fator características da unidade habitacional será calculado de acordo
com as
fórmulas a seguir
especificadas, conforme
tipo do imóvel
objeto do
financiamento:
I - apartamento:
FUH = 10 * (A - 39)/(59 - 39)
II - casa:
FUH = 10 * (A - 46)/(66 - 46)
Onde:
A: área real privativa coberta-padrão do imóvel, nos termos da NBR
12.721/2006, para unidades habitacionais em regime de propriedade condominial, e área
construída, descontadas as áreas de padrão diferente, projeções de beirais e garagens,
para unidades habitacionais isoladas.
§ 5º O Fator recorte populacional será definido pelos valores indicados na
tabela a seguir:
. Recorte Populacional/Territorial
DF, RJ
e SP
Sul, ES
e MG
Centro-Oeste
(exceto DF)
Norte
e
Nordeste
. Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles.
1,2
1,2
1,1
1,1
. Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou
igual a 250
1,15
1,15
1,1
1,1
. (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como
capital regional.
. Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil
habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das
. capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das
Regiões Integradas de
. Desenvolvimento - RIDE de capital.
. Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil
habitantes.
1
1
0,90
0,90
. Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes
integrantes das Regiões Metropolitanas das
. capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE
de capital.
. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta)
mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.
. Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil
habitantes e menor que 100 (cem) mil habitantes.
0,80
0,80
0,80
0,80
. Municípios
com
população maior
ou
igual
a 20
(vinte)
mil
habitantes e menor que 50 (cinquenta) mil habitantes.
0,70
0,70
0,70
0,70
. Demais municípios.
0,70
0,70
0,70
0,70
§ 6º Os fatores de que tratam os parágrafos 2º, 3º e 4º do caput terão peso
limitado a 10 (dez) pontos cada um, sendo que a pontuação referente ao fator de que
trata o § 4º do caput variará apenas positivamente.
§ 7º
No caso
de operações de
financiamento de
imóveis prontos
comercializados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, o desconto de que
trata o caput será limitado aos valores indicados na tabela a seguir:
. Recorte Populacional/Territorial
DF, RJ
e SP
Sul, ES
e MG
Centro-Oeste
(exceto DF)
Norte
e
Nordeste
. Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles.
1,62
1,62
1,49
1,49
. Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou
igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo
IBGE como capital regional.
1,55
1,55
1,49
1,49
. Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil
habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais
estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões
Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital.
. Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil
habitantes.
1,35
1,35
1,22
1,22
. Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes
integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de
Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital.
. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta)
mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.
. Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil
habitantes e menor que 100 (cem) mil habitantes.
1,08
1,08
1,08
1,08
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