DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:
I - coordenar as atividades necessárias à assistência ao Ministro de Estado na
supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento
Regional; e
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do
Ministério e de suas entidades vinculadas.
Art. 11. À Secretaria de Coordenação e Gestão compete:
I - apoiar o Secretário-Executivo na coordenação das atividades necessárias à
assistência ao Ministro de Estado na supervisão ministerial das entidades vinculadas ao
Ministério do Desenvolvimento Regional;
II
-
avaliar e
articular
a
elaboração
e
o alinhamento
das
estruturas
organizacionais das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar, em articulação com as entidades vinculadas, a elaboração e
a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IV - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica
entre as Secretarias, os órgãos colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério;
V - formular e implementar estratégias e mecanismos que favoreçam a
integração e o desenvolvimento institucional entre o Ministério e suas entidades
vinculadas;
VI - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, informando e
orientando as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
VII 
- 
estabelecer 
e 
implementar
sistemáticas 
de 
elaboração, 
de
acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais das
entidades vinculadas ao Ministério;
VIII - avaliar e validar anualmente a proposta de orçamento-programa e da
programação financeira das entidades vinculadas;
IX - acompanhar a execução e o registro da conformidade contábil das
entidades vinculadas; e
X - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação,
na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de
competência da Secretaria.
Art. 12. À Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas atividades
inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da
infraestrutura, a prestação de serviços públicos e as desestatizações de empresas estatais
vinculadas ao Ministério;
II - desenvolver atividades relativas
a processos de modelagem e
desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas
estatais vinculadas ao Ministério;
III - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a
avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e Sudene;
IV - analisar, propor aprimoramentos e manifestar-se sobre as propostas de
resolução que tratem dos incentivos fiscais ou dos fundos regionais do Ministério, advindas
do
Conselho
Deliberativo
da Superintendência
do
Desenvolvimento
do
Nordeste
(Condel/Sudene), do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Condel/Sudam)
e do
Conselho Deliberativo
da Superintendência
do
Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco);
V - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos
recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a Política
Nacional
de
Desenvolvimento Regional
(PNDR)
e
com
os planos
regionais
de
desenvolvimento;
VI - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos
recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
VII - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os
resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao
Ministério;
VIII - coordenar a instrução das propostas de qualificação de parcerias federais
de competência do Ministério e de suas entidades vinculadas no Programa de Parcerias de
Investimentos (PPI), e das propostas de inclusão no Plano Nacional de Desestatização
(PND), quando for o caso, assim como de outras deliberações pertinentes ao Conselho do
PPI;
IX - apoiar as entidades vinculadas ao Ministério na estruturação de parcerias
com a iniciativa privada e desenvolvimento de novos negócios, mediante a produção de
editais e outros documentos e minutas, estudos, apresentações e relatórios, além da
participação em reuniões, audiências e consultas públicas, atuando também com o
provimento de subsídios técnicos para o atendimento de demandas judiciais e junto aos
órgãos de controle, conforme suas competências institucionais, sempre que for necessário;
e
X - propor, em conjunto com as entidades vinculadas e com as demais
secretarias deste Ministério, critérios de sustentabilidade para elaboração de projetos de
parcerias, concessões e infraestrutura, além da inserção dos critérios propostos em
eventuais instrumentos financeiros no âmbito de atuação da Secretaria de Fomento e
Parcerias com o Setor Privado.
Art. 13. À Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e
Urbano compete:
I - atuar em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento
Regional, na proposição de diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e
com os planos regionais de desenvolvimento, visando à aplicação dos recursos dos fundos
regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de
irrigação;
II - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas na elaboração dos planos
regionais de desenvolvimento e de suas agendas estratégicas e de convergência; e
III - articular-se com as entidades vinculadas para fins de atendimento do
disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da
Constituição Federal de 1988, que trata da aplicação de recursos da União em projetos de
irrigação.
Art. 14. A todas as Secretarias Finalísticas que compõem o Ministério do
Desenvolvimento Regional, conforme suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação,
na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas;
II - acompanhar e monitorar as obras e investimentos estratégicos geridos pelas
entidades vinculadas ao Ministério;
III - emitir manifestação e orientações para alinhamento de planejamento,
implementação, monitoramento e avaliação das obras e investimentos estratégicos
realizados pelas entidades vinculadas às políticas públicas e planos setoriais;
IV - articular-se com as entidades vinculadas, objetivando o estabelecimento de
rotinas e padrões de obtenção de dados e informações necessários ao alinhamento de
planejamento e implementação, monitoramento e avaliação das obras e investimentos
estratégicos; e
V - fornecer as informações necessárias para o atendimento de diligências
relativas a obras e investimentos estratégicos executados pelas entidades vinculadas.
§ 1º A relação de obras e investimentos estratégicos será definida pela
Secretaria Finalística juntamente com a entidade vinculada, devendo ser submetida
anualmente à Secretaria-Executiva do Ministério.
§ 2º O exercício das competências definidas nesta Portaria não transfere para
as Secretarias Finalísticas a responsabilidade das entidades vinculadas em zelar pelos seus
processos licitatórios, pelos projetos dos empreendimentos, pelas contratações, pela boa
execução das obras e dos investimentos, pelos procedimentos de prestação de contas ou
pela responsabilidade junto aos órgãos de controle interno ou externo.
CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS DE SUPERVISÃO MINISTERIAL
Art. 15. As unidades do Ministério elencadas no art. 3º, incisos I a VI, deverão
elaborar relatório anual de supervisão das entidades vinculadas, o qual será consolidado
pela Assessoria Especial de Controle Interno, abordando os aspectos analisados sob a
competência de cada unidade, e emitindo manifestação sobre oportunidades de melhoria
a serem adotadas pelos respectivos gestores das entidades vinculadas.
Art. 16. As unidades do Ministério elencadas no art. 3º, incisos VII a XIV,
deverão elaborar relatório anual de supervisão das entidades vinculadas, o qual será
consolidado pela
Secretaria-Executiva, abordando
os aspectos
analisados sob
a
competência de cada unidade, e emitindo manifestação sobre oportunidades de melhoria
a serem adotadas pelos respectivos gestores das entidades vinculadas.
§ 1º As Secretarias elencadas no art. 3º, incisos VII a XIV, estão dispensadas de
observar o disposto no caput deste artigo quando não realizarem atividade de supervisão
com nenhuma das entidades vinculadas.
§ 2º O conteúdo dos relatórios anuais deverá contemplar o escopo de atuação
definido pelas unidades no âmbito dos temas por elas supervisionados sob suas respectivas
competências, conforme previsto no § 2º do art. 3º desta Portaria.
Art. 17. Os relatórios anuais de Supervisão Ministerial serão avaliados pelo
Secretário-Executivo, e encaminhados para apreciação pelo Gabinete do Ministro do
Desenvolvimento Regional.
Art. 18. O Gabinete do Ministro do Desenvolvimento Regional encaminhará os
relatórios anuais às seguintes autoridades das entidades vinculadas supervisionadas,
quando for o caso:
I - Gestores máximos das entidades objeto da supervisão realizada; e
II - Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando houver.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 19. As entidades vinculadas, sempre que solicitadas, deverão apresentar os
dados e as informações demandadas pelas unidades responsáveis pela supervisão
ministerial, de forma tempestiva, objetiva e consistente, sem prejuízo do encaminhamento
proativo de outras informações consideradas relevantes, quando julgadas necessárias.
Art. 20. As entidades vinculadas deverão manter seu plano de obras e
investimentos alinhados às manifestações e orientações contidas no art. 14, exceto em
razão de circunstâncias excepcionais, as quais deverão ser tempestivamente abordadas
junto à respectiva Secretaria Finalística.
Art. 21. As entidades vinculadas devem observar o disposto nas orientações
gerais para apresentação de propostas de formalização de convênios, contratos de repasse
ou instrumentos congêneres que possibilitem a transferência de recursos da União, no
âmbito das ações orçamentárias do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 22. Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 5º desta
portaria, as entidades vinculadas devem encaminhar com antecedência razoável à
Assessoria Internacional a documentação necessária para a realização da análise prévia
substantiva quanto ao objetivo ou finalidade do afastamento e quanto ao posicionamento
a ser defendido ou apresentado pelo representante do Ministério, no caso de reuniões e
eventos internacionais, ou resultados almejados, no caso de missão ao exterior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As ações de supervisão ministerial não concorrem, se sobrepõem e/ou
anulam orientações técnicas e recomendações expedidas pela Controladoria-Geral da
União, respeitando-se o sigilo das informações referentes aos temas tratados nesta
Portaria.
Art. 24. A Consultoria Jurídica assistirá o Ministro de Estado no controle interno
da legalidade administrativa dos atos das entidades vinculadas, prestando subsídios
jurídicos, quando o Ministério for instado em relação a questões atinentes às entidades
vinculadas, articulando-se com as unidades jurídicas dessas entidades e com as unidades
do Ministério para solicitar subsídios técnicos, se for o caso.
Art. 25. Fica revogada a Portaria n. 584, de 30 de março 2021.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto aos arts. 15 e 16, a partir de janeiro de 2023.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 3.563, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece 
as 
competências 
regimentais 
da
Corregedoria-Geral no
âmbito do
Ministério do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 11.123, de 7 de julho de
2022, no Decreto n. 5.480, de 30 de junho de 2005, e na Portaria MDR n. 1.516, de 26 de
junho de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer as competências regimentais da Corregedoria-Geral do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 
2º 
A 
Corregedoria-Geral 
-
Correg 
tem 
a 
seguinte 
estrutura
organizacional:
I - Coordenação de Admissibilidade (CAD); e
II - Coordenação de Procedimentos Correcionais (CPC).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Corregedoria-Geral
Art. 3º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal, compete:
I - apurar a admissibilidade de denúncias, de comunicados de irregularidades,
de representações das unidades internas do Ministério e de demandas externas, quanto a
possíveis infrações administrativas disciplinares, bem como quanto à responsabilização de
pessoas jurídicas, nos termos da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - planejar, orientar, coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as
atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
III - celebrar Termos de Ajustamento de Conduta conforme regulamentos da
Controladoria-Geral da União, bem como instrumentos consensuais de resolução de
conflitos, quando não forem identificados ilícitos administrativos e a aplicação for
possível;
IV - promover exame de admissibilidade, bem como análise de procedimentos
correcionais para fins de julgamento;
V - manifestar-se em procedimentos prévios de investigação, sindicâncias,
processos administrativos disciplinares e processos de responsabilização de pessoas
jurídicas, após a entrega de relatório final pelas comissões;
VI - requisitar informações e documentos às unidades administrativas do
Ministério e efetivar diligências para instrução dos processos correcionais, quando
necessário;
VII - solicitar informações a outros órgãos e entidades públicas para instrução
dos processos correcionais, quando necessário;
VIII 
- 
requisitar 
e 
designar
servidores 
para 
compor 
comissões 
de
responsabilização disciplinar e de pessoas jurídicas;
IX - supervisionar e apoiar administrativamente os trabalhos das comissões de
responsabilização disciplinar e de pessoas jurídicas;
X - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos
correcionais e expedientes em curso junto aos sistemas de controle definidos pelo Órgão
Central de Correição;
XI - promover ações, cursos, palestras, campanhas, boletins e outros meios
destinados à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à boa
conduta disciplinar dos servidores, coordenando os materiais de divulgação com a
Assessoria Especial de Comunicação Social;
XII - promover e fomentar a capacitação e orientar tecnicamente os servidores
da Corregedoria-Geral e os membros de Comissão de procedimentos correcionais, com o
apoio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
XIII - propor medidas que visem inibir, reprimir e/ou diminuir a prática de faltas
ou irregularidades cometidas por servidores públicos;

                            

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