DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Municípios
com
população maior
ou
igual
a 20
(vinte)
mil
habitantes e menor que 50 (cinquenta) mil habitantes.
0,95
0,95
0,95
0,95
. Demais municípios.
0,95
0,95
0,95
0,95
Art. 54. O desconto de que trata o art. 53 será reduzido nos percentuais e
situações seguintes:
I - 20% (vinte por cento), para operações de financiamento enquadradas na
modalidade de construção em terreno próprio do beneficiário, exceto quando doado pelo
poder público local;
II - 50% (cinquenta por cento), para operações de financiamento com pessoas
físicas que componham família unipessoal;
III - 50% (cinquenta por cento), no caso de operações de aquisição de imóveis
retomados pelos agentes financeiros; e
IV - 70% (setenta por cento), para operações de aquisição de imóveis usados,
situação em que o desconto será destinado, exclusivamente, a pessoas físicas com renda
familiar bruta mensal limitada a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 1º O redutor de que trata o inciso II poderá ser aplicado de forma
cumulativa aos demais.
§ 2º Caracteriza-se como família unipessoal aquela composta por um único
indivíduo que não possua dependentes.
§ 3º O redutor de que trata o inciso III do caput deverá ser aplicado a imóveis
que atendam aos seguintes critérios:
I - imóveis originalmente contratados no programa Apoio à Produção de
Habitações e nas modalidades operacionais aquisição de unidade habitacional nova e
construção de unidades habitacionais, no âmbito dos programas Carta de Crédito
Individual e Carta de Crédito Associativo; e
II - imóveis desembaraçados judicialmente.
§ 4º Na hipótese de não atendimento aos critérios definidos no § 3º do caput
aplicar-se-á aos imóveis retomados a redução percentual disposta no inciso IV do
caput.
Art. 55. Nos casos de transferência ou liquidação antecipada do contrato de
financiamento, o mutuário deverá restituir o desconto concedido ao FGTS, nos termos do
art. 31 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012.
§ 1º O desconto de que trata o inciso I do art. 51 será restituído na forma
regulamentada pelo Agente Operador.
§ 2º O desconto de que trata o inciso II do art. 51 será restituído de forma
proporcional ao prazo de antecipação, de acordo com a fórmula a seguir especificada:
R = [(D / 60) * P] * F
Onde:
R: Valor do desconto a ser restituído;
D: Valor do desconto originalmente concedido;
P:
Número de
prestações antecipadas,
limitado
a 60ª
(sexagésima)
prestação;
F: Taxa Referencial (TR) acumulada entre a data de assinatura do contrato de
financiamento e a data de solicitação da quitação antecipada.
§ 3º A restituição do desconto de que trata o § 2º do caput será aplicada nos
cinco primeiros anos de vigência do contrato de financiamento.
Art. 56. Nos casos de amortização extraordinária ou de redução de prazo de
amortização, o mutuário deverá restituir o desconto concedido ao FGTS, nos termos do
art. 31 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012.
§ 1º O desconto de que trata o inciso I do art. 51 será restituído na forma
regulamentada pelo Agente Operador.
§ 2º O desconto de que trata o inciso II do art. 51 será restituído de acordo
com a fórmula a seguir especificada:
Dv = [(AE/VF)*D]*F
Onde:
Dv: Valor do desconto a ser devolvido;
AE: Valor da amortização extraordinária;
VF: Valor do financiamento concedido;
D: Valor do desconto concedido; e
F: Taxa Referencial (TR) acumulada entre a data de assinatura do contrato de
financiamento e a data do evento.
§ 3º A restituição do desconto de que trata o § 2º do caput será aplicada nos
cinco primeiros anos de vigência do contrato de financiamento.
Art. 57. Nos casos de vencimento antecipado da dívida, os descontos de que
tratam os incisos I e II do art. 51 serão restituídos na forma regulamentada pelo Agente
Operador, nos termos do art. 31 da Resolução CCFGTS n. 702, de 2012.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O acompanhamento e certificação de conclusão das obras e serviços
contratados, bem como a verificação do cumprimento de todas as exigências técnicas e
legais dispostas nesta Instrução Normativa observarão regulamentação a ser estabelecida
pelo Agente Operador.
Art. 59. O Agente Operador encaminhará ao Gestor da Aplicação dados e
informações que permitam a realização de avaliação do programa o acompanhamento da
execução orçamentária.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, o Agente Operador
disponibilizará, mantendo devidamente atualizado, sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de
outros dados e informações que venham a ser a qualquer tempo solicitados.
Art. 60. Considera-se lote urbanizado de interesse social a fração ideal de uma
área cujo valor de avaliação corresponda até o valor máximo adotado em território
nacional para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitação popular e
que esteja sendo adquirido por famílias com renda mensal bruta de até R$ 4.400,00
(quatro mil e quatrocentos reais).
Art. 61. As taxas nominais de juros de que trata o inciso II do art. 38 ficam
fixadas em 5,5% a.a. até 30 de junho de 2023, nos termos do art. 2º da Resolução
CCFGTS nº 1.009, de 13 de setembro de 2021, com redação dada pela Resolução CCFGT S
nº 1.061, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 62. Ficam revogados:
I - os seguintes atos do Ministério do Desenvolvimento Regional:
a) Instrução Normativa n. 42, de 15 de outubro de 2021;
b) Instrução Normativa n. 56, de 29 de dezembro de 2021;
c) Instrução Normativa n. 2, de 21 de fevereiro de 2022;
d) Instrução Normativa n. 7, de 22 de março de 2022;
e) Instrução Normativa n. 12, de 11 de abril de 2022;
f) Instrução Normativa n. 15, de 29 de abril de 2022;
g) Instrução Normativa n. 20, de 26 de maio de 2022; e
h) Instrução Normativa n. 42, de 1º de dezembro de 2022.
II - os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa n. 26, de 14 de julho de 2022,
do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
III - o art. 2º da Instrução Normativa n. 31, de 14 de setembro de 2022, do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 3.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Supervisão Ministerial de entidades
vinculadas
para
o
aprimoramento
da
gestão,
orientação, coordenação, controle e avaliação das
atividades finalísticas no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e seguintes do Decreto-Lei n. 200, de 25 de
fevereiro de 1967, no Decreto n. 9.660, de 1º de janeiro de 2019, no Decreto n. 11.065,
de 6 de maio de 2022, bem como no Processo n. 59000.018756/2022-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para realização da supervisão ministerial
de entidades vinculadas para o aprimoramento da gestão, orientação, coordenação,
controle e avaliação das atividades finalísticas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A supervisão ministerial atenderá aos seguintes objetivos, observada a
autonomia administrativa, operacional e financeira das entidades vinculadas ao Ministério
do Desenvolvimento Regional e a natureza especial conferida às agências reguladoras, nos
termos do art. 3° da Lei n. 13.848, de 25 de junho de 2019:
I - orientar e sugerir melhorias quanto às temáticas relacionadas à auditoria
interna, governança, compliance, integridade, ouvidoria, corregedoria, transparência,
comunicação, planejamento, orçamento, gestão, execução de obras e investimentos e
implementação de políticas públicas de competência do Ministério do Desenvolvimento
Regional;
II - promover o alinhamento contínuo da atuação das entidades vinculadas ao
planejamento, implementação, monitoramento, e avaliação das políticas públicas de
competência do Ministério;
III - monitorar a aplicação e utilização de recursos financeiros, valores e bens
públicos;
IV - acompanhar o orçamento dos programas setoriais de governo;
V - colaborar para a melhoria dos resultados das entidades vinculadas, por meio
do reporte à alta administração do Ministério quanto ao andamento das ações de
governança e dos demais temas supervisionados; e
VI - compartilhar experiências e melhores práticas, promovendo o diálogo
constante sobre os temas abordados na supervisão.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELA SUPERVISÃO
Art. 3º A supervisão ministerial será exercida, no âmbito de suas competências,
pelas seguintes unidades do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - Gabinete do Ministro (GM);
II - Assessoria Especial Internacional (Assin);
III - Assessoria Especial de Relações Institucionais (AESPRI);
IV - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI);
V - Corregedoria-Geral (Correg);
VI - Ouvidoria-Geral (OUV);
VII - Secretaria-Executiva (SE);
VIII - Secretaria de Coordenação e Gestão (Secog);
IX - Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado (SFPP);
X - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XI - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH);
XII - Secretaria Nacional de Habitação (SNH);
XIII - Secretaria Nacional de Saneamento (SNS); e
XIV - Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano
(SMDRU).
§ 1º Para a realização da supervisão ministerial, as unidades referidas no caput
poderão solicitar às entidades vinculadas informações, dados gerenciais e manifestações
que
entenderem necessárias
para alinhamento
de planejamento,
implementação,
monitoramento e avaliação dos temas supervisionados, bem como realizar visitas técnicas
ou reuniões virtuais com as respectivas unidades que tratam dos assuntos relacionados nas
entidades vinculadas.
§ 2º Para a realização da supervisão ministerial, as unidades referidas no caput
poderão definir escopo de atuação no âmbito dos temas supervisionados que compõem
sua respectiva área de competência, tomando por base a gestão de riscos ou seleção
baseada na avaliação da relevância, criticidade e materialidade, considerando, ainda, a
capacidade operacional de cada unidade.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - promover a indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, a eleição
dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
II - promover a designação, pelo Ministro, dos representantes do Governo
Federal nos órgãos de administração e controle da entidade; e
III - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de
indicação das representações do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das
empresas estatais.
Art. 5º À Assessoria Especial Internacional compete:
I - atuar como interlocutora junto a organismos internacionais, bancos
multilaterais de desenvolvimento, organizações multilaterais, articulando apoio aos
programas e aos projetos e interesses de suas entidades vinculadas;
II - coordenar, orientar e supervisionar a participação das entidades vinculadas
em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais; e
III - nos casos de afastamento do País, a serviço, de servidores e empregados
das entidades vinculadas, realizar análise prévia substantiva quanto ao objetivo ou
finalidade do afastamento e quanto ao posicionamento a ser defendido ou apresentado
pelo representante do Ministério, no caso de reuniões e eventos internacionais, ou
resultados almejados, no caso de missão ao exterior.
Art. 6º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras
solicitações do Congresso Nacional às entidades vinculadas, quando solicitadas ao
Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos
parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação
das entidades vinculadas, demandando manifestação dessas entidades, quando for o caso; e
III - realizar a comunicação com o relator-geral do Orçamento da União visando
à obtenção de informações sobre o detalhamento de dotações orçamentárias de despesas
previstas nas ações sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento Regional e entidades
vinculadas que possuam identificador de resultado primário 9 (RP9).
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - apoiar a supervisão e articular-se com as unidades de auditoria interna das
entidades vinculadas, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
II - apoiar a supervisão e articular-se com as respectivas áreas correlatas das
entidades vinculadas, no que tange à promoção das ações de integridade, de transparência
e de controle; e
III - acompanhar as demandas de órgãos de controle e de defesa endereçadas
às entidades vinculadas, especialmente as pendentes de cumprimento, participando de
reuniões entre as entidades e os órgãos de controle, quando entender necessário.
Art. 8º À Corregedoria-Geral compete:
I - apoiar e prestar orientação técnica às entidades vinculadas ao Ministério,
inclusive na implementação, fortalecimento e aperfeiçoamento de atividades correcionais,
promovendo a integração entre elas;
II - orientar as unidades correcionais das entidades vinculadas ao Ministério,
promovendo reuniões, visitas e inspeções, propondo melhorias e sugestões, quando
cabíveis;
III - compartilhar boas práticas e experiências correcionais com as entidades
vinculadas, visando à melhoria da eficiência de suas respectivas unidades; e
IV - subsidiar tecnicamente o
Ministro no julgamento de Processos
Administrativos Disciplinares e na aplicação de penalidades a servidores oriundos de
autarquias vinculadas.
Art. 9º À Ouvidoria-Geral compete:
I - interagir com as ouvidorias e os serviços de informação ao cidadão das
entidades vinculadas ao Ministério a fim de conceder-lhes assistência, fortalecer e
aperfeiçoar suas atividades, promovendo a integração entre elas;
II - promover articulação junto às entidades vinculadas quanto ao recebimento
e tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação em
assuntos afetos às entidades; e
III - compartilhar boas práticas e experiências com as entidades vinculadas,
visando à melhoria da prestação de informações requisitadas pelos cidadãos, do
tratamento de manifestações de ouvidoria e da proteção ao denunciante.
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