DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - articular ações com o Órgão Central do Sistema de Correição, com vistas
ao aprimoramento da atuação da Corregedoria-Geral, mediante o intercâmbio e  a
disseminação de boas práticas, experiências e informações;
XV - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem a
definição, padronização, sistematização, racionalização e normatização dos procedimentos
operacionais atinentes à atividade de correição;
XVI - auxiliar na construção e implementação do programa de integridade, com a
finalidade de promover a prevenção, detecção, remediação e punição de práticas de
corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional; e
XVII - assessorar o Ministro na supervisão ministerial dos órgãos subordinados
e entidades vinculadas, nas matérias de sua competência.
Seção II
Da Coordenação de Admissibilidade
Art. 4º À Coordenação de Admissibilidade compete:
I - apurar a admissibilidade de denúncias, de comunicados de irregularidades,
de representações das unidades internas do Ministério e de demandas externas;
II - realizar diligências prévias para instruir procedimentos de admissibilidade,
mediante a solicitação de informações, documentos e processos, visando subsidiar a
instrução de procedimento próprio;
III - emitir manifestação técnica conclusiva acerca da admissibilidade dos fatos
apurados, com proposta de arquivamento, instauração de procedimento correcional,
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou medidas para resolução de conflitos,
e posterior encaminhamento à autoridade instauradora;
IV - assessorar o Corregedor na obtenção, consolidação e elaboração de
informação acerca de juízos de admissibilidade e procedimentos concluídos e em curso na
unidade, bem como nos demais atos relacionados aos processos conduzidos pela
Corregedoria-Geral;
V - propor ao Corregedor a recomendação de medidas de gestão às unidades
do Ministério, no que couber;
VI - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos
correcionais e expedientes em curso junto aos sistemas de controle definidos pelo Órgão
Central de Correição, bem como nos mecanismos e sistemas de controles internos relativos
aos processos da unidade;
VII - auxiliar a Corregedoria-Geral no monitoramento do cumprimento das
obrigações firmadas em Termo de Ajustamento de Conduta, realizados durante
procedimentos de admissibilidade, e dar conhecimento ao Corregedor sobre o escoamento
do prazo previsto no § 3º, do art. 6º da Instrução Normativa CGU n. 14, de 21 de fevereiro
de 2020; e
VIII - promover atos de gestão dos servidores lotados na Coordenação.
Seção III
Da Coordenação de Procedimentos Correcionais
Art. 5º À Coordenação de Procedimentos Correcionais compete:
I - conduzir procedimentos correcionais, instaurados no âmbito do Ministério,
ressalvada a competência das unidades de correição própria dos órgãos e entidades
vinculados;
II - supervisionar e apoiar administrativamente os trabalhos das comissões de
responsabilização disciplinar e de pessoas jurídicas;
III - assessorar o Corregedor na obtenção, consolidação e elaboração de
informação acerca de procedimentos correcionais concluídos e em curso na unidade, bem
como nos demais atos relacionados aos processos correcionais conduzidos pela
Corregedoria-Geral;
IV - praticar atos de gestão relacionados aos processos correcionais conduzidos
pela Corregedoria-Geral quando da competência da Coordenação e auxiliar o Corregedor
na prática destes atos;
V - acompanhar, coordenar e supervisionar os processos em curso, visando à
celeridade e uniformização;
VI - emitir manifestação técnica sobre relatórios conclusivos em processos
correcionais previamente ao encaminhamento à autoridade julgadora, bem como à
remessa da proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta à autoridade
competente, quando propostos durante apurações correcionais;
VII - auxiliar a Corregedoria-Geral no monitoramento do cumprimento das
obrigações firmadas em Termo de Ajustamento de Conduta, realizados em procedimentos
correcionais, e dar conhecimento ao Corregedor sobre o escoamento do prazo previsto no
§ 3º, do art. 6º, da Instrução Normativa CGU n. 14, de 2020, bem como em caso de seu
descumprimento;
VIII - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos
correcionais e expedientes em curso junto aos sistemas de controle definidos pelo Órgão
Central de Correição, bem como nos mecanismos e sistemas de controles internos relativos
aos processos da unidade;
IX - propor ao Corregedor a recomendação de medidas de gestão às unidades
do Ministério, no que couber, quando identificadas durante apurações disciplinares; e
X - promover atos de gestão dos servidores lotados na coordenação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Corregedor
Art. 6º Ao Corregedor incumbe:
I - prestar assessoramento nos assuntos correcionais, direto e imediato, ao
Ministro de Estado;
II - julgar, após análise técnica, os processos administrativos disciplinares sob
sua competência ou encaminhá-los para a autoridade competente para julgamento;
III - zelar pelo cumprimento e observância das orientações e recomendações
nos aspectos correcionais firmadas pelo Órgão Central de Correição;
IV - promover atendimento aos pedidos de informações correcionais,
formulados pelas autoridades da Controladoria-Geral da União e demais órgãos de
controle;
V - informar à Corregedoria-Geral da União acerca da existência de processos
relevantes;
VI - planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar e avaliar as atividades
desenvolvidas pela Corregedoria-Geral;
VII - determinar a análise de denúncias e representações recebidas relacionadas
a procedimentos e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do Ministério com o
apoio da Coordenação de Admissibilidade;
VIII - determinar o arquivamento de processos após instrução processual prévia
que conclua pela improcedência da denúncia, representação ou conduta irregular;
IX - supervisionar, com o apoio da Coordenação de Procedimentos Correcionais,
o andamento dos trabalhos das comissões de responsabilização disciplinar e de pessoas
jurídicas;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público os
assuntos disciplinares em que se configure improbidade administrativa e, quando houver
indícios de responsabilidade penal, ao Departamento de Polícia Federal;
XI - encaminhar os fatos de que tiver conhecimento e que sejam de
competência de outras unidade correcionais aos órgãos responsáveis;
XII - propor e celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta; e
XIII - expedir recomendação de medidas de gestão às unidades do Ministério,
no que couber, quando identificadas durante a admissibilidade de denúncias ou apurações
disciplinares.
Seção II
Dos Coordenadores
Art. 7º Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas unidades;
II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
III - definir a programação de trabalho da respectiva unidade, de acordo com as
orientações e diretrizes estabelecidas; e
IV - desenvolver estudos que subsidiem a implantação de programas ou
projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 3.607, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Realocação de Cargo Comissionado Executivo e Função Comissionada Executiva da estrutura
organizacional do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e no Decreto n. 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Função Comissionada Executiva (FCE) e o Cargo Comissionado Executivo (CCE) a seguir:
I - uma FCE 2.13, Assessor, do Gabinete do Ministro para a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional do Departamento de Articulação e Planejamento da Secretaria
Nacional de Habitação; e
II - um CCE 1.13, Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional do Departamento de Articulação e Planejamento da Secretaria Nacional de
Habitação para o Gabinete do Ministro.
Art. 2º Quando realocados, serão alteradas a categoria e a denominação:
I - da FCE 2.13, Assessor, para FCE 1.13, Coordenador-Geral; e
II - do CCE 1.13, Coordenador-Geral, para CCE 2.13, Assessor.
Art. 3º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, constante como Anexo da Portaria MDR n.
3.103, de 14 de outubro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO
. U N I DA D E
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
3
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
4
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
. Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
. Assessoria de Cerimonial
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
. Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor
FCE 1.13

                            

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