DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122000044
44
Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V.I............................................................................................................................
a) Previsão de áreas destinadas ao uso comercial que permitam o acesso de
público externo, devendo o resultado de sua exploração ser destinado ao custeio do
condomínio, quando
aplicável. Quando implementadas,
a gestão,
manutenção
e
fiscalização do uso devido das áreas comerciais são de responsabilidade do condomínio ou
do Ente Público Local a que a área for destinada. Na hipótese de regime de propriedade
condominial, as áreas comerciais devem ser classificadas como "área comum por
destinação", constando como item especial no Memorial de Incorporação e na Convenção
de Condomínio.
2.2.2.........................................................................................................................
................................................................................................................................
III.............................................................................................................................
................................................................................................................................
b) No caso de sistema convencional (de parede), deve ser prevista a abertura
de vão em no mínimo um cômodo e o isolamento/vedação deste vão, diverso da abertura
da esquadria. Deverá constar no Manual do Proprietário instalação da base de apoio em
caixilho de madeira e/ou de concreto ou base de apoio metálica, de responsabilidade do
usuário." (NR).
Art. 2º O Anexo III da Portaria MDR n. 532, de 23 de fevereiro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"6. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
6.1. A proposta de empreendimento habitacional deverá ser contratada junto
ao Agente Financeiro, conforme ato normativo específico com as condições gerais para
aquisição
subsidiada
de imóveis
em
áreas
urbanas
com
recursos do
Fundo
de
Arrendamento Residencial, até 28 de abril de 2023." (NR)
"7 ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
7.5 Excepcionalmente para as propostas de empreendimentos habitacionais
destinadas à implementação de protótipos de Habitação de Interesse Social de que trata
este Anexo, é facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de
dispositivo previsto nesta Portaria, mediante solicitação fundamentada do proponente do
empreendimento habitacional.
7.5.1 Para a autorização de que trata o item 7.5 deste Anexo, a Secretaria
Nacional de Habitação poderá solicitar ao Agente Financeiro responsável subsídios técnicos
e jurídicos relativos à proposta em análise." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
SECRETARIA DE FOMENTO E PARCERIAS COM O SETOR PRIVADO
DEPARTAMENTO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E INOVAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
O Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 do anexo do Decreto nº
11.065, de 6 de maio de 2022,
Considerando 
que 
a 
empresa
AGROBALSAS 
- 
EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.066.491/0001-12,
teve seu projeto
aprovado para recebimento de financiamento
via Fundo de
Investimentos da Amazônia - Finam, por meio da Resolução Condel/Sudam nº 5.539,
de 29 de junho de 1983, no âmbito da extinta Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - Sudam e, posteriormente, enquadrado na sistemática de incentivos
fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, por intermédio da
Resolução nº 7.754, de 12 de fevereiro de 1993, com o objetivo de implantar um
empreendimento destinado ao cultivo de arroz sequeiro e soja e na formação de um
rebanho bovino de corte em suas etapas de cria, recria e engorda no município de
Balsas - MA;
Considerando que, no decurso de sua implantação foram verificadas diversas
irregularidades no projeto, conforme informações constantes na instrução contida no
processo nº 59003.000024/2010-61, em especial, no Parecer nº 26/2010 (efls 3 e ss -
SEI nº 0534999);
Considerando a decisão contida no Despacho nº 358 (SEI nº 0535023, Vol.
6, e-fls. 135 a 136), que determinou o cancelamento do contrato de financiamento do
projeto via Finam, c/c a Decisão nº SEI 4052905, que afastou a pecha de desvio de
recursos, mantendo o cancelamento do projeto junto ao Fundo na forma do art. 12,
§ 4º , inciso III, da Lei nº 8.167, de 1991;
Considerando, por fim, o regular
cumprimento de todas as etapas
processuais legalmente dispostas, onde foi rigorosamente observado o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa, resolve:
CANCELAR o contrato de financiamento via Fundo de Investimentos da
Amazônia - Finam, de implantação do projeto de código 83.080, aprovado em favor de
empresa AGROBALSAS - EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIOS S/A,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.066.491/0001-12, nos termos do art. 35, § 2º da Portaria
MI nº 452, de 2016, c/c o art. 12, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.167, de 1991.
ANDERSON MENDES COSTA
Diretor
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.605, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3°
da Portaria n. 1966, de 15 de junho de 2022, constante no processo administrativo n.
59052.009561/2022-25, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Rolim de Moura - RO para ações de Defesa Civil até 16/01/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 10.508, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece hipóteses adicionais de impedimentos
de ordem
técnica ou
legal para
execução de
programações 
orçamentárias 
primárias
discricionárias no exercício de 2022, no âmbito do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 65 e no art. 66 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Para fins de compor os relatórios de prestação de contas anual dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 14.194, de 20
de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, constituem hipóteses
adicionais de impedimentos de ordem técnica ou legal, além das relacionadas no § 2º
do art. 65 da referida Lei:
I - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos
inferiores ao valor da dotação aprovada para exercício de 2022;
II - a impossibilidade de
atendimento do objeto da programação
orçamentária aprovada
em decorrência
de insuficiência
de dotação
orçamentária
disponível; e
III - outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente
justificados, que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária
primária discricionária até o término do exercício financeiro de 2022.
Art. 2º Fica revogada a Portaria ME nº 13.863, de 25 de novembro de
2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
PORTARIA ME Nº 10.694, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga 
atos
normativos 
que
dispõem 
sobre
redistribuição de
cargos efetivos
ocupados ou
vagos.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Portarias do extinto Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - nº 57, de 14 de abril de 2000;
II - nº 83, de 17 de abril de 2001;
III - nº 79, de 28 de fevereiro de 2002;
IV - nº 271, de 28 de junho de 2002;
V - nº 286, de 25 de setembro de 2006;
VI - nº 356, de 7 de outubro de 2013; e
VII - nº 97, de 22 de abril de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
PORTARIA ME Nº 10.717, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 346, de 7 de outubro de 2005,
do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o
cronograma de novação de dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a forma
de atualização e os procedimentos concernentes ao
pagamento
das parcelas
de
juros e
principal
relacionadas aos ativos desse Fundo.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos § 2º e § 6º do art. 1º e no art. 32 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 346, de 7 de outubro de 2005, do extinto Ministério da
Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º O registro dos títulos na central de custódia será realizado no prazo de até
quinze dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil posterior à data do contrato de
novação.
§ 2º Nas hipóteses em que for necessária a manifestação do agente credor
junto à central de custódia confirmando a recepção dos títulos ou em que houver
incorreções nos dados da conta de custódia informada em contrato, o prazo de que trata
o § 1º terá início após a manifestação do agente credor ou da correção das
inconsistências". (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 346, de 2005,
do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 12105.100311/2022-01
Interessado: GP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCVS - GP-FIDC1.
Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e GP - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios FCVS - GP-FIDC1, no valor líquido de R$ 35.822.885,23 (trinta e cinco milhões,
oitocentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos),
posição em 1º de janeiro de 2020, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, e
também da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos
legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro
Substituto

                            

Fechar