DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.059, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do
setor público em 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de
dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
.
Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
.
2018
Até R$13.000.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.000.000.000,00
.
2019
Até R$13.500.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.500.000.000,00
.
2020
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
.
2021
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
.
2022
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$ 625.000.000,00
.
2023
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$14.125.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e
Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da
Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
.
2024
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$37.425.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e
Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da
Usina Nuclear de Angra 3
Até R$17.200.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$9.600.000.000,00
.
2025
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$10.625.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 10.692, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Prorroga o prazo previsto no artigo 3º, § 1° da
Portaria PGFN nº 24980, para 28 de abril de 2023,
para transformação de
unidades Seccionais da
Procuradoria da Fazenda Nacional com menos de
cinco Procuradores em Escritórios de Representação.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.072, de
18 de outubro de 2019 e o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro
de 2014, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 28 de abril de 2023 o prazo previsto no
artigo 3º, § 1° da Portaria PGFN nº 24980, de 15 de dezembro de 2020, para
transformação das unidades Seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional com menos
de cinco Procuradores em Escritórios de Representação.
Art. 2º Fica revogada a Portaria PGFN nº 8869, de 06 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
RESOLUÇÃO CCGD/ME Nº 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui
o Registro
de
Referência de
Situação
Militar.
O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 21, inciso XI, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019,
e tendo em vista o disposto no Objetivo 6 do Anexo ao Decreto nº 10.332, de 28 de
abril de 2020, no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no inciso
XIII do art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos arts. 38, 39 e 40 da
Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Registro de Referência de Situação Militar do
cidadão, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica ao compartilhamento de
dados com os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e com o setor privado.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Intermediador do Registro de Referência: órgão ou entidade responsável
pela intermediação do acesso aos dados do Registro de Referência;
II - Gestor de Dados: órgão ou entidade responsável pela governança de
todo ou parte dos dados definidos no Registro de Referência; e
III - Recebedor de Dados: órgão ou entidade que fará uso dos dados do
Registro de Referência.
Art. 3º O Registro de Referência tem a finalidade de:
I - assegurar ao cidadão o direito à adequada prestação dos serviços,
viabilizando a simplificação de processos e procedimentos de atendimento ao usuário
de serviço público e propiciando melhor compartilhamento das informações;
II - auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação, o monitoramento
e a gestão de políticas públicas;
III - fomentar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pelos
órgãos gestores de dados;
IV - aumentar a eficiência e reduzir custos das operações internas dos
sistemas de informação de gestores e recebedores de dados;
V - orientar o acesso aos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, aos mecanismos de compartilhamento de
dados da Situação Militar; e
VI - promover a interoperabilidade do conjunto de dados entre entes
governamentais.
Art. 4º O Registro de Referência de Situação Militar, que poderá ser objeto
de consulta automatizada, refere-se ao conjunto de dados para identificação da
situação relacionada às obrigações militares do cidadão do sexo masculino vinculado ao
serviço militar obrigatório, bem como daquele, de ambos os sexos, que tenha prestado
o serviço militar voluntário.
§ 1º O Registro de Referência é composto dos seguintes atributos:
I - número do Registro de Alistamento;
II - número do CPF;
III - código da Situação Militar;
IV - descrição da Situação Militar;
V - sigla do Certificado da Situação Militar;
VI - descrição do Certificado da Situação Militar;
VII - data de emissão do Certificado da Situação Militar;
VIII - data de validade do Certificado da Situação Militar; e
IX - data da última atualização da Situação Militar da pessoa pesquisada.
§ 2º A consulta automatizada à Situação Militar poderá retornar atributos
adicionais aos do § 1º que não comporão o Registro de Referência.
§ 3º Informações técnicas referentes à consulta automatizada à Situação
Militar estarão descritas no sítio eletrônico da plataforma de interoperabilidade do
Governo federal Conecta gov.br.
§ 4º O uso de consulta automatizada ao Registro de Referência de que trata
o caput não prejudica a irrestrita observância de correlatos princípios gerais, diretrizes
e mecanismos de proteção de dados pessoais.

                            

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