DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A governança do conjunto de dados de que trata o art. 4º é de
responsabilidade da Diretoria de Serviço Militar do Exército Brasileiro, à qual compete,
na condição de Gestor de Dados do Registro de Referência:
I - comunicar, com antecedência mínima de cinco dias, ao Intermediador do
Registro de Referência eventuais atualizações na estrutura ou no próprio conjunto de
dados do Registro, bem como qualquer indisponibilidade que afete a oferta do
conjunto dados em até vinte e quatro horas;
II - manter as boas práticas de governança, integração e qualidade de
dados, a fim de garantir níveis adequados de interoperabilidade entre órgãos e
entidades de que trata o art. 1º;
III - autorizar, tempestivamente, o acesso aos dados do Registro de
Referência de Situação Militar para fins de interoperabilidade, desde que atendidos os
requisitos normativos de uso dos dados pelos órgãos recebedores dos dados; e
IV - manter atualizadas as informações do Registro de Referência de
Situação Militar, bem como dos mecanismos de compartilhamento de dados, na
plataforma de interoperabilidade do Governo federal Conecta gov.br.
Parágrafo único. É de responsabilidade do órgão de que trata o caput zelar
pelo aperfeiçoamento contínuo do conjunto de dados do Registro de Referência quanto
às recomendações de seu uso e ao surgimento de novas necessidades de
interoperabilidade e transformação digital para a eficiência de políticas públicas de
Estado.
Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na condição
de Intermediador do Registro de Referência:
I - estabelecer as medidas necessárias para promover a utilização do
Registro de Referência por recebedores de dados;
II - adotar os procedimentos necessários para viabilizar a implantação, a
operação e o monitoramento do Registro de Referência por meio da plataforma de
interoperabilidade do Governo federal Conecta Gov.br;
III - orientar
o órgão de que
trata o art. 5º
para uma melhor
interoperabilidade entre os sistemas de informação; e
IV - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a atualização, a
ampliação e a otimização do Registro de Referência para uma melhor adequação às
necessidades de recebedores de dados.
Art. 7º Compete aos demais órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, na condição de Recebedores de Dados do Registro de Referência:
I - identificar a necessidade de integração e solicitar acesso à consulta
automatizada aos dados de Situação Militar por meio do Programa Conecta gov.br;
II - adequar serviços e sistemas para utilização da consulta automatizada aos
dados de Situação Militar, responsabilizando-se pelos custos de adaptação, e
dispensando, no que couber, solicitação presencial e apresentação de documentos
cujos dados já se encontram disponíveis por meio da interoperabilidade;
III - manusear o conjunto de dados apenas por necessidade de serviço
autorizado, ou em caso de determinação expressa de superior hierárquico, nos estritos
limites da lei; e
IV - revogar imediatamente a permissão de acesso da pessoa por ocasião do
desligamento da mesma do órgão ou da atividade que requeira a concessão de acesso,
ou ainda por qualquer outro motivo que justifique a revogação, a fim de evitar acessos
indevidos.
Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional que necessitarem adequar serviços e sistemas de que tratam
o inciso II do art. 7º desta Resolução deverão fazê-lo até 31 de dezembro de
2023.
Art. 9º Fica proibida a instituição de novas bases de dados que tratem do
tema conjunto de dados de Situação Militar no âmbito do Poder Executivo federal,
exceto quando autorizado pelo órgão de que trata o art. 6º.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
DANIELA NUNES DE MENEZES
Presidente do Comitê
Substituta
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
PORTARIA SEPEC/ME Nº 10.679, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga a Portaria Interministerial nº 206, de 21 de
junho
de 
2013,
do
extinto 
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, considerando o
previsto nos incisos II e III do art. 6º do Decreto n. 10.139, de 2019; além do previsto nos
incisos I e II do art. 106 do Decreto nº 9.745, de 2019, bem como o disposto no Processo
SEI nº 19951.100432/2022-12, resolve:
Art. 1º Com o objetivo de atender o que dispõe o art. 8º do Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, fica revogada a Portaria Interministerial nº 206, de 21 de
junho de 2013, do extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
do Ministério da Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
SUBSECRETARIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA, COMÉRCIO E ZONAS
DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE/ME Nº 44, DE 16 DE DEZEMBR0 DE 2022
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da
empresa REFINARIA DE PETRÓLEO DO PECÉM LTDA.
na Zona de Processamento de Exportação do Ceará,
no Estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IV do art. 2º do
Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no
inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do
Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº
29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº
14021.111009/2022-25 e conforme decisão tomada na XXXV Reunião do CZPE, realizada
em 8 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa REFINARIA DE PETRÓLEO DO
PECÉM LTDA., CNPJ nº 45.248.899/0001-02, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE
do Ceará, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, para a fabricação
de produtos do refino do petróleo, o comércio de petróleos crus, o comércio de derivados
de petróleo no país e no exterior, o comércio de lubrificantes derivados do refino do
petróleo no país e no exterior, a formulação de combustíveis, o tratamento de águas oleosas
oriundas do refino do petróleo e a participação no capital social de outras sociedades.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na ZPE
Ceará, GLP, Gasolina A, Diesel Automotivo, Diesel Marítimo (MGO) e Óleo Combustível
Marítimo (Bunker), classificados, respectivamente, nos itens 2711.19.10, 2710.12.59,
2710.19.21, 2710.19.21 e 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo
das ZPEs, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que
cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das
regulamentações pertinentes.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 4º Aplica-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições
contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação
da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o
cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no
projeto industrial aprovado.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
Presidente do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança,
a fiscalização, a arrecadação e a administração da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a
fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep),
instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída
pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas
pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2º O Portal Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (e-CAC) referido nesta Instrução Normativa é acessado no site
da RFB na internet no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
§ 1º Os códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração
desta
Instrução Normativa
estão
atualizados
conforme os
respectivos
códigos
correspondentes da Tipi de que trata o caput.
§ 2º Eventuais alterações futuras da Tipi de que trata o caput que acarretem
modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Instrução Normativa
não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se industrialização,
nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as
operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
Art. 5º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às
disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei
Complementar.
PARTE I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A
RECEITA OU O FATURAMENTO
LIVRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 6º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o
auferimento de:
I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
art. 1º, caput); ou
II - faturamento, para as pessoas jurídicas a que se referem os arts. 122 e 123
(Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
10).
TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Capítulo I
Dos Contribuintes
Art. 7º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718,
de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º).
§ 1º O disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente
regulamentadas, e as sociedades cooperativas (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º;
e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
§ 2º São também contribuintes:
I - as empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que
trata o § 3º do art. 10º (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº
10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º);
II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de
falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e
III - as sociedades em conta de participação, hipótese em que o sócio
ostensivo fica obrigado a efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a
receita bruta do empreendimento, vedada a exclusão de valores devidos a sócios
participantes (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).

                            

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