DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 13):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada
pelos arts. 300 a 305.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Seção I
Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins:
I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma prevista no
inciso I do art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput);
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista integrantes da administração pública federal, na forma prevista no inciso II do art.
106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na
modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(Siafi), na forma prevista no inciso III do art. 106 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
IV - os órgãos, autarquias e fundações de estados, Distrito Federal e municípios que
vierem a celebrar convênio, na forma prevista no art. 107 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33);
V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 104 (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 30, caput); e
VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma prevista no art.
432 (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos
pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 460 que gerem
direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.
Seção II
Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 10. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita
ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III
do art. 20, na hipótese de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para
o exterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º,
caput).
§ 1º O pagamento deverá ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados
na forma do art. 800 e, no caso de lançamento de ofício, da multa de ofício de que
tratam os arts. 801 e 802, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter
efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial
exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei nº
10.637, de 2002, art. 7º, caput e § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput e §
1º).
§ 2º A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do
pagamento devido na forma prevista no caput, eventuais créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
§ 3º A responsabilidade prevista no caput não afasta a obrigação de
pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno
das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº
10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º).
Art. 11. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas de
acordo com o caput do art. 10, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as
alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda para a empresa comercial
exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei nº
10.637, de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º).
Seção III
Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas,
Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues
Art. 12. A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas
jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues,
é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas
em relação ao valor da venda dos produtos por elas entregues para comercialização (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16).
§ 1º A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das
contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção
destas associadas à central de cooperativas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).
§ 2º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas
sociedades cooperativas relativo às operações descritas no caput deve ser por elas
informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante
do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos
entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação
tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º).
Seção IV
Dos Consórcios Constituídos nos Termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Art. 13. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts.
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o PIS/Pasep e
pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua
participação no empreendimento (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º,
caput).
§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas
jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de
tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as
empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º,
§ 1º).
§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias
relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se também a
solidariedade de que trata o § 1º (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º abrange a multa por atraso no cumprimento
das obrigações acessórias (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º).
Seção V
Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à
Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em
A LC
Art. 14. O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de produtos
sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou
em ALC, é o responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na condição de substituto, nos termos dos arts. 545 e 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
65, §§ 2º e 8º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Seção VI
Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Motocicletas
Art. 15. O fabricante e o importador dos veículos classificados na posição
87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos
termos dos arts. 494 a 498 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).
Seção VII
Da Responsabilidade nas Vendas de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 16. O fabricante e o importador de cigarros e de cigarrilhas são
responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, nos termos dos
arts. 501 a 507 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art.
53; Lei nº 9.715, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art.
6º, inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Art. 17. O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código
2402.20.00 da Tipi e de cigarrilhas responde solidariamente com a empresa comercial
exportadora pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em
decorrência da não efetivação da exportação, na forma prevista no art. 505 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso
II).
Seção VIII
Das Demais Hipóteses de Responsabilidade
Art. 18. São ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins:
I - a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de
Exportação (ZPE) a que se refere o art. 622 (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art.
6º-A, § 1º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 1º);
II - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) a que se
refere o art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, §§ 1º e 3º, inciso II, e art. 9º, § 2º,
inciso I);
III - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de bens novos, de que trata o
inciso I do caput do art. 643 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º, inciso II, c/c art. 14,
§ 6º, inciso II);
IV - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), adquirente de bens novos ou tomadora de
serviços, nas hipóteses previstas no art. 662 (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art.
3º, § 3º, inciso II; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, §§ 1º e 2º);
V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior
das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão
do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. 683 (Lei nº 11.196, de
2005, art. 49, § 4º);
VI - a pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista
no § 1º do art. 450 (Lei nº 11.727, de 27 de junho de 2008, art. 25, § 3º, inciso I);
VII - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker,
classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou
de apoio portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. 361 (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, § 1º, inciso I);
VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime
Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de
Desenvolvimento
e
de
Produção
de
Petróleo, de
Gás
Natural
e
de
Outros
Hidrocarbonetos
Fluidos (Repetro-Industrialização),
que, nos
termos da
Instrução
Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de
2017, art. 6º, caput e § 12; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8º, §
2º):
a) deixar de empregar, no todo ou em parte, as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem na industrialização dos produtos finais a
serem fornecidos a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial
de 
Utilização 
Econômica 
de 
Bens 
Destinados 
às 
Atividades 
de 
Exploração,
Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped); ou
b) deixar
de destinar os produtos
finais resultantes do
processo de
industrialização no regime a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped;
IX - a pessoa jurídica fabricante intermediário de bens a serem diretamente
fornecidos à pessoa
jurídica de que trata
o inciso VIII, habilitada
ao Repetro-
Industrialização, que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº
13.586, de 2017, art. 6º, § 10):
a) deixar de empregar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado
interno no processo produtivo de produtos intermediários destinados à pessoa jurídica
habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII; ou
b) deixar de fornecer o produto intermediário à pessoa jurídica habilitada ao
Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII;
X - a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, que, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, deixar de destinar, no todo ou em
parte, os bens adquiridos no mercado interno das pessoas jurídicas de que trata o inciso
VIII às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei
nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei
nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º, § 2º);
e
XI - a pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não
houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo
por aeronave em tráfego internacional, nos termos do art. 352.
Art. 19. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a
isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este seja dado destino
diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção,
a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art.
22).
TÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 20. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:
I - de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, art.
149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1º; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso I);
II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art.
149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II);
III - de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de
exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III);
IV - de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador
ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego
internacional, na forma prevista nos arts. 349 a 352 (Lei nº 10.560, de 13 de novembro de
2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 3º);
V - de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não
enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do inciso I do art. 349
(Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22);

                            

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