DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não
enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do art. 398 (Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3º);
VII - de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços
decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº
72.707, de 1973); e
VIII - correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas
habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º).
§ 1º Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto
nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas
estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).
§ 2º A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso
de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista
no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10).
§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os
produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de
exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, parágrafo único;
e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 39, § 2º).
§ 4º Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na
Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011.
§ 5º As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as
receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro
de 1992 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso III).
§ 6º Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que
realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de
revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º,
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 22; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).
Art. 21. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a
totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, que atendam aos seguintes requisitos (Constituição
Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, art; 9º, inciso IV, "c", com redação dada
pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, e art. 14; Lei nº 12.101,
de 2009, art. 29; e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) STF nº 4.480, de 27 de
março de 2021):
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam
atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais
ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que
atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu
valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e
despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância
com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - cumpram as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; e
VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de
Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo não se estende à
entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual
a não incidência foi concedida (Lei nº 12.101, de 2009, art. 30).
TÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 22. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1º):
I - dos recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista, a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1º);
II - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1º);
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou
consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o
pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
14, inciso IV e § 1º);
IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da
venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF nº 112, de 10 de
junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, art. 15, §3º);
V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas
decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens
internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente
ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso II, e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, caput,
inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, caput, inciso I; e Portaria MF nº 112, de 2008,
art. 10, § 4º);
VI - decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando
contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso V, e § 1º);
VII - decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o País e o
exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432,
de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso VI, e § 1º);
VIII - decorrentes de doações em espécie recebidas por instituições financeiras
públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais,
e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, nos termos
do art. 743 (Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, art. 1º, com redação dada pela
Lei nº 12.810, de 2013, art. 14);
IX - decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, art. 14); e
X - decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de
cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições
privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao
Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei nº
11.096, de 2005, art. 1º, caput, e art. 8º, incisos III e IV, e § 1º).
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos VI e VII não alcançam as
receitas decorrentes de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em
ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 24).
Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das
entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 8º, exceto as receitas das entidades
beneficentes de assistência social (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X).
§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente
aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por
lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus
objetivos sociais.
§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas
decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em
caráter contraprestacional.
TÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 24. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega
no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da
encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições
87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art.
437 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, caput);
II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 558 a 573 (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 9º, incisos I a III, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, caput, com
redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 29; Lei nº 12.058, de 13
de outubro de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho
de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54, com redação dada
pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.865, de 2013, art.
29);
III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do
art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925,
de 2004, art. 6º);
IV - do frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário
dentro do território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de
2007, art. 31):
a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso I do art. 607;
b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, nos termos do inciso II do art. 607; e
c) produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa
comercial exportadora, com fim específico de exportação, nos termos do III do art. 607;
V - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de
combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto
total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando
destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta, nos termos do art. 621
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27);
VI - da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de
reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários habilitados
no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput e § 8º, incluído pela Lei nº 11.774,
de 2008, art. 5º);
VII - da venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em
ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, incluído pela Lei
nº 11.732, de 2008, art. 1º);
VIII - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto
no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso I);
IX - da prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária
do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso I);
X - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 628
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);
XI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi para incorporação em obras
de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 646
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XII - da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art.
3º, inciso I);
XIII - da prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao
ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos
termos do art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso I, e § 2º, incluído pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 4º);
XIV - da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado
Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior (Remicex), para
entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no
acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, realizada por
pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos termos do art. 666 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 49);
XV - da venda de óleo combustível tipo bunker classificado nos códigos
271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio
portuário marítimo, nos termos do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
XVI - da venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada
à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 450 (Lei nº
11.727, de 2008, art. 25);
XVII - da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou
cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco
e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04,
74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos
metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no
lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 48);
XVIII - da venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização
de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado
suspensão, nos termos do caput do art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XIX - da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou
atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no
drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 12, § 1º, inciso I);
XX - da venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto
intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser
diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na
industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);
XXI - da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
(Retid), conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9º,
inciso I);
XXII - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos,
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas
beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10,
inciso I);

                            

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