DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIII - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas
itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o disposto no art. 686 (Lei
nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 14, caput, inciso I);
XXIV - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem para pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no
processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a pessoa
jurídica habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º); e
XXV - da venda de bem a fabricante intermediário habilitado ao Repetro-
Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para ser
utilizado
integralmente no
processo de
industrialização
de produto
intermediário
destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XXIV (Lei nº 13.586, de
2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XXVI - da venda de produtos finais, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-
Industrialização, para pessoa beneficiária do Repetro-Sped, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 2017, para serem destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de
junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017,
art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º); e
XXVII - da venda de petróleo no mercado interno para refinarias quando
destinado à produção de combustíveis no País, até 31 de dezembro de 2022, nos termos
dos arts 327 a 329 (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, art. 9º, § 6º,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 10).
TÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins é:
I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 55); ou
II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123
(Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art.
52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas
compreende a receita bruta de que trata o § 2º e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput o faturamento corresponde
à receita bruta, a qual compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52):
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos incisos I a III.
§ 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das
contribuições os valores referentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º):
I - ao IPI destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que
tratam o § 1º e o § 2º sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a
industrial;
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário;
III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das
contribuições; e
IV - ao valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei
nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei nº
13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões Gerais
Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, a base de cálculo a que se refere o art. 25, são excluídos os valores referentes
a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014,
art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,
art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
I - vendas canceladas;
II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de
que trata o Livro II da Parte I;
III - descontos incondicionais concedidos;
IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas
receitas;
V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas;
VI - receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de
1976,
decorrente
da venda de
bens do ativo não circulante,
classificado como
investimento, imobilizado ou intangível;
VII - receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária;
VIII - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do
ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto
no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996;
IX
-
receita
reconhecida pela
construção,
recuperação,
ampliação
ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo
de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
X - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido
computados como receita;
XI - receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
XII - ICMS destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser
excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas
de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência
das contribuições.
Seção II
Das Exclusões Específicas
Subseção I
Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 27. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de
que trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145 poderão excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, X, XII e XIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º,
incisos VIII, IX, XI e XII):
I - aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
II - a subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público;
III - ao valor do imposto que deixar de ser pago em razão das isenções e
reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977; e
IV - ao prêmio na emissão de debêntures.
Parágrafo único. As subvenções para investimento de que trata o inciso II do
caput incluem as subvenções governamentais previstas no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005.
Subseção II
Das Empresas Transportadoras de Carga
Art. 28. Os valores recebidos a título de vale-pedágio pelas empresas
transportadoras de carga podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput devem ser destacados em
campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 2001,
art. 2º, parágrafo único).
Subseção III
Das Sociedades Cooperativas
Art. 29. As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 26, podem
excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores de
que tratam os arts. 316 a 322.
Subseção IV
Das Agências de Publicidade e Propaganda
Art. 30. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente
ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços
de propaganda e publicidade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, art. 53, parágrafo único).
§
1º
Fica
atribuída
à
pessoa
jurídica
pagadora
e
à
beneficiária,
responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº
10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime
de apuração não
cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da
Cofins, o
aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas
contribuições (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Subseção V
Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 31. As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores referentes (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 2º):
I - às corresponsabilidades cedidas;
II - às parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de
provisões técnicas; e
III - às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente
pagos,
subtraídas
as
importâncias
recebidas
a
título
de
transferência
de
responsabilidades.
§ 1º Para efeito de interpretação do caput não são considerados receita bruta
das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de
assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de
18 de junho de 2014, art. 21).
§ 2º Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma
operadora a outra relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.
§ 3º O valor de que trata o inciso III do caput corresponde ao montante das
indenizações relativas aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as
importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.
§ 4º Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o
total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura
oferecida pelos planos de saúde computados nesse total os custos de beneficiários da
própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora atendidos a título de
transferência de responsabilidade assumida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-A,
incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, art. 19).
§ 5º Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de
responsabilidade o valor despendido por uma operadora referente a atendimentos
médicos a título de responsabilidade assumida efetuados em beneficiários de outra
operadora de plano de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, inciso III,
incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
§ 6º Para efeito do disposto no inciso III do caput não se considera evento a
despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a
beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a exclusão desses
valores nos termos de referido inciso.
§ 7º A receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento
eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de
cálculo a que se refere o caput, vedada a exclusão.
§ 8º O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de
saúde para utilização futura poderá ser excluído da base de cálculo a que se refere o
caput somente se os bens forem efetivamente destinados para uso ou consumo, ainda
que a sua aquisição tenha sido realizada anteriormente mediante pagamento.
Subseção VI
Das Pessoas Jurídicas Contratadas em Parceria Público-Privada
Art. 32. As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada
no âmbito da Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor do aporte de recursos de que trata
o § 2º do art. 6º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004,
art. 6º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º).
§ 1º A parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada
período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início
da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º, incluído pela Lei
nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 2º No caso do § 1º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve
ser calculado nos termos dos §§ 7º, 8º e 11 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004 (Lei nº
11.079, de 2004, art. 6º, §§ 7º, 8º e 11, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 3º Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do §
1º o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079,
de 2004, art. 6º, § 12, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
Subseção VII
Das Pessoas Jurídicas Integrantes da
Rede Arrecadadora de Receitas
Fe d e r a i s
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