DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 33. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas
federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período
de apuração como remuneração por esses serviços dividido por 0,04 (quatro centésimos)
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A exclusão efetuada na forma prevista no caput substitui integralmente
a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10,
incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos
serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF nº 479 de 29
de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de
2020 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art.
36).
Art. 34. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 33 da base
de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante
excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 11, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 35. A RFB informará, para cada período de apuração, o valor total devido
à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A pessoa jurídica deverá optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da
Cofins (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a
informação referida no caput será enviada ao DTE da pessoa jurídica (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor a que se refere o
caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que
não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Subseção VIII
Da Alienação de Participações Societárias
Art. 36. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de
participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação desde que a
receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas
contribuições na forma prevista no inciso VI do art. 26. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º,
§ 14, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30).
Subseção IX
Dos Contratos com a Administração Pública
Art. 37. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da
receita o valor da parcela ainda não recebida nos termos do § 1º do art. 768.
Subseção X
Das Demais Hipóteses de Exclusões Específicas
Art. 38. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 421 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º);
II - as pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE), optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 726 (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º);
III - as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica integrantes da CCEE,
optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 727 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º);
IV 
- 
os 
bancos 
comerciais,
bancos 
de 
investimento, 
bancos 
de
desenvolvimento, 
caixas 
econômicas, 
sociedades
de 
crédito, 
financiamento 
e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito e associações de poupança e empréstimo, nos termos do art. 733, observado o
disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III; e Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso I);
V - as empresas de seguros privados, nos termos do arts. 736, observado o
disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998,
art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II);
VI - as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos
termos do art. 737, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º,
inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso III);
VII - as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art.
738, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32);
VIII - as empresas de capitalização, nos termos do art. 739, observado o
disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998,
art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso IV);
IX - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos
termos do art. 740, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º);
X - os doadores ou os patrocinadores, em relação às receitas correspondentes
a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de
fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de
dedução do IRPJ;
XI - as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como
contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques
de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque de
crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado; e
XII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de
transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em
relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo,
por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente
ou Permissório.
CAPÍTULO III
DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS
Seção I
Da Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 39. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, conforme
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita
bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde
ao valor da receita bruta auferida com (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27):
I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua
conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
II - a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 1º Considera-se importação por conta e ordem de terceiro aquela em que
a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra
pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 80, inciso I).
§ 2º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua
conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da
mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por
conta e ordem referido no § 1º para promover o despacho aduaneiro de importação (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 3º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a
prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo
importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que
poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como a
realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor
estrangeiro (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 80, inciso I).
§ 4º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por
importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por
sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e
ordem de terceiro na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).
§ 5º Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas
gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 40. A aplicação do disposto no art. 39 relacionado às importações
realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e
condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Seção II
Da Compra e Venda de Veículos Automotores Usados
Art. 41. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em
seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar
como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos
para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos
ou usados, para fins de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei
nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º).
§ 1º Os veículos usados referidos neste artigo serão objeto de Nota Fiscal de
Entrada, e quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal
aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de
veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.
§ 3º Na determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o
caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido
alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da
nota fiscal de entrada.
Seção III
Das Operações de Compra e Venda de Energia Elétrica
Art. 42. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica no
âmbito do regime especial de que trata o art. 724 será determinada nos termos do art.
725 (Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei
nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º, e art. 11).
Seção IV
Das Operações de Câmbio Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco
Central do Brasil
Art. 43. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil serão computadas na base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 732 (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Seção V
Das Vendas de Máquinas e Veículos
Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 422 pelas pessoas jurídicas
fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele artigo (Lei nº
10.485, de 2002, art. 1º, § 2º).
Seção VI
Dos Fabricantes e Importadores de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 45. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na condição de
contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, será determinada
nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998,
art. 5º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de
14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso
II).
Seção VII
Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas
Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda de motocicletas por fabricantes e importadores, na condição de
substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art. 495
(Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, art. 43).
Seção VIII
Do Arrendamento Mercantil
Art. 47. O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser
computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa
jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento tributário previsto
na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos
riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57,
caput).
Seção IX
Das Empresas de Fomento Comercial (Factoring)
Art. 48. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços efetuadas pelas empresas de fomento comercial
(factoring) a que se refere o art. 147, a receita bruta corresponde à diferença entre o
valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
CAPÍTULO IV
DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Variações Monetárias Ativas
Art. 49. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das
obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como
receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Parágrafo único. O regime de reconhecimento de receitas decorrentes das
variações monetárias em função da taxa de câmbio a que se refere o caput, bem como
sua alteração, deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de
novembro de 2010 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
Seção II
Dos Mercados de Liquidação Futura
Art. 50. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições,
devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento
da posição (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32).
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído
pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa
especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais
casos (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no
mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº
11.051, de 2004, art. 32, § 2º).
Seção III
Do Fundo de Compensação Tarifária
Art. 51. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou
aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de
passageiros (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
Seção IV
Das Administradoras de Benefícios
Art. 52. Para efeito de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores
devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 21).

                            

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