DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
industrialização
das aeronaves
de que
trata o
inciso I,
seus motores,
partes,
componentes, ferramentais e equipamentos.
Subseção VIII
Da Industrialização por Encomenda de Produtos Utilizados na Área de
Saúde
Art. 72. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na
hipótese de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art.
452, nos termos do inciso II do caput do art. 453 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção IX
Da Industrialização por Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador
ou de Higiene Pessoal
Art. 73. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da
encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda de produtos de perfumaria,
de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 481, nos termos do inciso II do art.
482 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção X
Das Embarcações e suas Partes e Serviços Relacionados
Art. 74. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de materiais
e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas
ou pré-registradas no REB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei nº
11.774, de 2008, art. 3º).
Subseção XI
Do Material de Emprego Militar
Art. 75. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei nº
10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art.
26):
I - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas
partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas classificados
no código 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de
segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da Administração
Pública direta; e
II - material de defesa, classificado nos códigos 8710.00.00 e 8906.10.00 da
Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção,
modernização e conversão.
Subseção XII
Dos Equipamentos Destinados aos Portadores de Necessidades Especiais
Art. 76. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de:
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou
outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º);
II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código
9021.10 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei nº 12.058,
de 2009, art. 42);
III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 9021.3 da Tipi (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art.
42);
V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de
caracteres Braille do classificados no código 8443.32.22 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da
Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos
classificados no código 8714.20.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII,
incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código
9021.40.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº
12.649, de 2012, art. 1º);
IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no
código 9021.90.92 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei
nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código
8470.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei
nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com
deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28,
inciso XXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso
por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi (Lei nº
10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz
classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso
XXVII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art.
1º);
XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual
classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso
XXX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei nº
10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XX - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi (Lei nº
10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz
sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28,
inciso XXXIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que
convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º); e
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no
código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e
9021.90.99, todos daTipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei
nº 12.649, de 2012, art. 1º).
Subseção XIII
Dos Bens Utilizados nas Unidades Modulares de Saúde
Art. 77. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de
bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de
Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos
por órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei nº
10.865, de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 79).
Subseção XIV
Dos Serviços de Transporte Ferroviário em Sistema de Trens de Alta
Velocidade
Art. 78. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado
interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de Trens de Alta Velocidade
(TAV) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
51).
Parágrafo único. Considera-se TAV a composição utilizada para a prestação do
serviço público de transporte ferroviário que alcance velocidade igual ou superior a
250km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28,
inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).
Subseção XV
Dos Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal
Art. 79. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou creditados pelos
estados, Distrito Federal e municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas
de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 2009, art. 5º).
Subseção XVI
Da Indústria Cinematográfica e Audiovisual, e de Radiodifusão
Art. 80. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta no mercado interno de
projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.20 da Tipi, e suas
partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, inciso XXI, com redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16).
Subseção XVII
Do Padis
Art. 81. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no
mercado interno realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme o disposto no art. 664 (Lei
nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º, inciso I e § 1º).
Subseção XVIII
Das Operações Envolvendo a ZFM
Art. 82. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo
ou à industrialização na ZFM, nos termos do art. 526 (Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
art. 13; Lei nº 10.996, de 15 de novembro de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13
de
novembro
de
2017;
e Parecer
da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de 2016).
Art. 83. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de
mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras
pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art. 528 (Lei nº 10.522, de 2002, art.
19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de
novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
Subseção XIX
Das Operações Envolvendo as ALC
Art. 84. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do art. 527
(Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art.
24).
Subseção XX
Do Drawback Integrado Isenção
Art. 85. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes:
I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback
integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no
drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, §
1º, inciso I); e
III - da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de
produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora de que
trata o inciso I e empregado ou consumido na industrialização de produto final já
exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).
Subseção XXI
Da Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 86. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por comerciante
atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno de:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de
gasolina, referidas no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 42);
II - óleo diesel e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de
petróleo e de gás natural, referidos no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42);
III - máquinas e veículos referidos no art. 416, nos termos do art. 424 (Lei nº 10.485,
de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º);
IV - autopeças relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 434 (Lei nº
10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004,
art. 36; e Anexos I e II);
V - pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, referidos no art.
438, nos termos do art. 444 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único);
VI - produtos farmacêuticos referidos no art. 452, nos termos do art. 457 (Lei
nº 10.147, de 2000, art. 2º); e
VII - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art. 481, nos termos do
disposto no art. 487 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Subseção XXII
Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não
Alcoólicas e Cervejas
Art. 87. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado
interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex
01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos
termos do art. 492 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008, art. 37).
Art. 88. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais
naturais, nos termos do art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).
Subseção XXIII
Dos Derivados de Petróleo e do Biodiesel
Art. 89. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente de venda de derivados de petróleo de que trata o art. 333 efetuadas por
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras nos termos de referido artigo (Lei
Complementar
nº
192,
de 2022,
art.
9º,
caput,
e
art. 9º-A,
incluído
pela
Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 90. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de
derivados de petróleo de que trata o art. 340 por pessoas jurídicas produtoras ou

                            

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