DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Do Regime de Caixa
Art. 53. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com
base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de
caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo
critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
Art. 54. A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que trata
o art. 53 deverá:
I - emitir documento fiscal idôneo quando da entrega do bem ou direito ou
da conclusão do serviço; e
II - indicar no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a
que corresponder cada recebimento.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver
escrituração contábil na forma disciplinada pela legislação comercial deverá controlar os
recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento será
indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos antecipadamente por conta de venda de bens ou
direitos ou da prestação de serviços serão computados como receita do mês em que se
der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que
primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos a qualquer título
do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados
como recebimento do preço ou de parte deste até o seu limite.
Art. 55. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita
decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei nº
12.973, de 2014, art. 56).
Art. 56. A pessoa jurídica patrocinadora de planos de benefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar poderá reconhecer as receitas
originárias dessas entidades na data de sua realização (Lei nº 11.948, de 16 de junho de
2009, art. 5º).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas
contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de
Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da base de cálculo
da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Cofins do período de apuração a que
competirem e adicionadas à base de cálculo do período em que ocorrer a realização (Lei
nº 11.948, de 2009, art. 5º, parágrafo único).
Seção VI
Dos Contratos de Construção por Empreitada ou de Fornecimento de Bens ou Serviços
Art. 57. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1
(um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos termos dos arts. 765 e 766
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º, 10 e 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004, art. 21).
Seção VII
Da Atividade Imobiliária
Art. 58. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades
imobiliárias de que trata o art. 770, será determinada nos termos do art. 775 (Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput
e § 2º com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 55, e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
21; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 59. Salvo disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:
I - no art. 128, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao
regime de apuração cumulativa; ou
II - no art. 150, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de
apuração não cumulativa.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis Independentemente do Regime de Apuração
Subseção I
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou
Importador nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 60. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita
auferida pelos produtores ou importadores com a venda dos produtos abaixo referidos,
devem ser apuradas, independentemente do regime de apuração cumulativa ou não
cumulativa, mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I - no art. 416, na hipótese de venda de máquinas, implementos e veículos
classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32,
84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da
Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103);
II - no art. 417, na hipótese de industrialização por encomenda das máquinas
e veículos de que trata o inciso I (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
III -no art. 427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e
pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
IV - no art. 428, na hipótese de industrialização por encomenda das autopeças
de que trata o inciso III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
V -no art. 438, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e
pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de
borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36);
VI - no art. 439, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos
de que trata o inciso V (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
VII -no art. 452, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e
pelos importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000,
art. 1º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34);
VIII - no art. 453, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos
de que trata o inciso VII (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21);
IX - no art. 481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam
à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34); e
X - no art. 482, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos
de que trata o inciso IX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 43).
Parágrafo único. Em relação a outras receitas auferidas pela pessoa jurídica, aplicam-
se as correspondentes alíquotas previstas nesta Instrução Normativa, conforme o caso.
Subseção II
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Nafta
Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 61. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais
petroquímicas, e de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria
- HLR - hidrocarbonetos leves de refino, para serem utilizados como insumo na produção
de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e
paraxileno, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 369
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho
de 2022, art. 1º).
Subseção III
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Produtos
Petroquímicos Básicos à Indústria Química
Art. 62. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
auferida pelos produtores e importadores com a venda de eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas,
para serem utilizados como insumo produtivo, devem ser apuradas mediante a aplicação
das alíquotas previstas no art. 378 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada
pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
Seção II
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 63. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de
apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 129 a 133
devem ser apuradas mediante aplicação das alíquotas previstas nos referidos artigos.
Seção III
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 64. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de
apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 153 a
156 devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos referidos
artigos.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Seção I
Das Hipóteses Gerais de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Subseção I
Do Setor Agropecuário
Art. 65. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), nos termos do art. 605, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda no mercado interno dos produtos relacionados naquele artigo (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº
10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
Subseção II
Dos Livros
Art. 66. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno de livros, nos termos do art. 751 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI,
incluído pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
Subseção III
Dos Combustíveis para Geração de Energia Elétrica
Art. 67. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno de (Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, arts. 1º e 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 50):
I - gás natural canalizado, destinado à geração de energia elétrica pelas usinas
integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT), nos termos do art. 389; e
II - carvão mineral destinado à geração de energia elétrica, nos termos do art. 390.
Subseção IV
Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e
Minigeração Distribuída
Art. 68. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela
distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia
elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os
créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em
meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do
Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída,
conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Lei nº 13.169,
de 6 de outubro de 2015, art. 8º).
Subseção V
Do Programa Caminho da Escola
Art. 69. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda, no
mercado interno, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º, e Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008,
art. 1º):
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três)
a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex
02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02 e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, destinados ao
transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos
dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
quando adquiridos pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal;
II - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco)
pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para
a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela
União, estados, municípios e pelo Distrito Federal.
§ 1º Os processos de aquisição dos veículos e embarcações com a redução de
alíquotas prevista no caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por
intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e
Decreto nº 6.644, de 2008, art. 2º).
§ 2º Os fornecedores dos veículos e embarcações vendidos com a redução de
alíquotas prevista no caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais,
decorrentes dos processos de aquisição acompanhados pelo FNDE (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e
Decreto nº 6.644, de 2008, art. 3º).
§ 3º As especificações técnicas dos veículos e embarcações vendidos com a
redução de alíquotas prevista no caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto
nº 6.644, de 2008, art. 4º).
Subseção VI
Das Comissões na Venda de Veículos
Art. 70. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de intermediação
ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, auferidas
pelos concessionários de veículos, nos termos do § 2º do art. 424 (Lei nº 10.485, de
2002, art. 2º, § 2º, inciso II, e art. 6º).
Subseção VII
Das Aeronaves e suas Partes e Serviços Relacionados
Art. 71. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 26):
I - aeronaves classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e

                            

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