DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339, nos termos de
referido artigo (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput; e art. 9º-A, incluído
pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 91. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras desse produto nos termos do art. 392 (Lei Complementar nº 192, de 2022,
art. 9º, caput).
Art. 92. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas
produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o
art. 393, nos termos do art. 394 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput).
Subseção XXIV
Da Venda de Álcool
Art. 93. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos
termos do art. 404 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º).
Art. 94. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente de venda de álcool efetuada
por pessoas jurídicas produtoras, pela
cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas importadoras ou pelas
distribuidoras nos termos do art. 400 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13).
Art. 95. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real)
por metro cúbico de álcool, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes nas vendas desse produto por pessoas jurídicas produtoras, pela cooperativa
de produção ou comercialização de álcool, pelas importadoras ou pelas distribuidoras
optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, nos termos do art. 406 (Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 13, caput; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 7º).
Subseção XXV
Do Gás Natural Veicular
Art. 96. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento)
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na
venda de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei Complementar nº 192, de 2022,
art. 9º-B, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Subseção XXVI
Dos Produtos de Higiene da Cesta Básica
Art. 97. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei nº
10.925, de 2004, art. 1º, incisos XXVI a XXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.839, de
2013, art. 1º):
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da
Tipi; e
III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
Subseção XXVII
Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Art. 98. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º
do art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 (Lei
nº 12.783, de 2013, art. 8º, §§ 2º e 4º, e art. 15, §§ 1º, 2º e 9º, com redação dada pela
Lei nº 12.844, de 2013, art. 26).
Subseção XXVIII
Do Transporte Público Coletivo Municipal
Art. 99. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de
serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1º,
caput, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Parágrafo único. A redução de alíquotas a que se refere o caput alcança
também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de
região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos
incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos
meios citados no caput. (Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Subseção XXIX
Dos Fundos Garantidores
Art. 100. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas pelos fundos
garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de
novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos
líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda
variável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).
Subseção XXX
Das Partes de Aerogeradores
Art. 101. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de
produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas,
utilizados exclusiva
ou principalmente
em aerogeradores
classificados no código
8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela
Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).
Subseção XXXI
Dos Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM
Art. 102. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos
classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas jurídicas
fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do art. 445 (Lei nº
13.097, de 2015, art. 147).
Subseção XXXII
Do Retid
Art. 103. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das seguintes operações no
mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o disposto no art. 687:
I - venda dos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União,
para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº
12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso I, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12); e
II - prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo
das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012,
art. 9º-A, inciso II, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12).
Subseção XXXIII
Do Perse
Art. 104. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades
exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio
de 2021, art. 4º).
Seção II
Das Hipóteses de Alíquota de 0% (zero por cento) Aplicáveis no Regime de
Apuração Não Cumulativa
Art. 105. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam
reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; Decreto
nº 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
TÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS
PAGAMENTOS
REALIZADOS
POR
ÓRGÃOS
OU
ENTIDADES
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 106. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de bens ou
da prestação de serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 34, caput):
I - os órgãos da Administração Pública federal direta;
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista integrantes da Administração Pública federal; e
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na
modalidade total no Siafi.
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou pela prestadora dos
serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
36).
§ 2º A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo
com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 107. A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os estados, Distrito
Federal e municípios para estabelecer a responsabilidade pelas retenções de que trata o
art. 106, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações desses entes às
pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços em geral (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33).
Parágrafo único. A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o disposto
na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 108. As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela
retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos aos
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 30, caput).
Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada
de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 109. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela
retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma
prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 42).
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Art. 110. A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos
valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para (Lei nº 11.727,
de 2008, art. 5º, caput):
I - dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos
de apuração subsequentes;
II - compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela
RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e
III - restituição em dinheiro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055,
de 2021.
§ 1º A impossibilidade da dedução prevista no caput estará configurada
quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 1º).
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-
se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada
dos créditos apurados naquele mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 2º).
§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente
àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução prevista no caput, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Decreto nº 6.662, de 25 de
novembro de 2008, art.1º, § 3º).
Art. 111. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art.
110, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês
em que houver (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Decreto nº 6.662, de 2008, art.
3º):
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da declaração de compensação.
Art. 112. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou
compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito
creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive
arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos
estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua
escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 6.662, de
2008, art. 4º).
TÍTULO IX
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 113. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO
Art. 114. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser
efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei nº 10.637, de 2002, art.
10, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 11, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º):
I - ao de ocorrência do fato gerador; ou
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas
hipóteses previstas nos arts. 14 a 18.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia
útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº
10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009,
art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº
11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo
único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO
Seção I
Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1º do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
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