DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718,
de 1998, art. 8º).
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil,
pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho
Art. 129. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas pela
Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no
art. 742 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º,
inciso I; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,
inciso I; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
Seção II
Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 130. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas
sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o
PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 8º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, art. 19; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º,
inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I).
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada
para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à
tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC,
estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica
estabelecida
na
ZFM e
nas
ALC,
calculadas nos
termos
dos
arts. 543
e
549
respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.554, de 2020).
Seção II
Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de
produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos
sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos dos arts.
543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20;
e ADI STF nº 4.554, de 2020).
Seção III
Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária
Art. 133. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias
estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 9.715, de 1998,
art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art.
30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, XIII, incluído pela Lei nº 13.043, art. 31; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei nº 13.043, art. 32).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI
Art. 134. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais
para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para
utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º).
§ 1º O crédito presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art. 135.
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e
exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular o valor do crédito
presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei nº 10.276, de 10 de
setembro de 2001, art. 1º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363,
de 1996, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser
efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº
9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 5º Não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa
jurídica a que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art.
14).
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas
sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à
incidência cumulativa dessas contribuições (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 244.
Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido de IPI
Subseção I
Do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 135. O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será calculado
mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por
cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput
deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-
primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente
à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor
exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, caput).
Art. 136. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363,
de 1996, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração Alternativa do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 137. O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2º do art. 134 será
apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator F a ser
determinado nos termos dos §§ 2º e 3º (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art.
1º, § 2º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput
corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º):
I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis,
adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e
II - correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por
encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma
prevista na legislação deste imposto.
§ 2º O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei
nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º; e Anexo):
. F = 0,0365 ×
Rx
.
(Rt - C)
.
. sendo:
. F
Fa t o r
. Rx
receita de exportação
. Rt
receita operacional bruta
. C
custo apurado na forma prevista no § 1º
§ 3º Na determinação do fator F (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
I - o valor dos custos dos previstos no § 1º deve ser apropriado até o limite
de 80% (oitenta por cento) da receita operacional bruta; e
II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.
Art. 138. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363,
de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido de IPI
Art. 139. Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar
crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas
operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei nº 9.363, de 1996,
art. 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º Na hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º do
art. 134, o ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 4º; parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 2º O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Seção IV
Do Estorno
Art. 140. O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a
eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação
mediante crédito (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Seção V
Dos Produtos Não Exportados
Art. 141. A empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art. 134,
que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de
venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior,
fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente
aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito
presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º;
e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela
empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de
5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por
cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 5º).
§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 2º do art. 134, o valor a ser pago,
correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do
fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos
termos do § 2º do art. 137 sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos
produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).
§ 3º O pagamento dos valores referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser efetuado
até o 10º (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a
efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de que trata o art. 800 calculados
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos
produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º; e
Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa
jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o
mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º,
§ 1º).
§ 5º No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa
comercial exportadora não poderá descontar do montante devido qualquer valor a título
de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
Art. 142. Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do
art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos
adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente
ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 141
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º, 6º 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º,
"a").
Art. 143. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004, e pela Instrução Normativa
SRF nº 420, de 2004, conforme o caso (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276,
de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E
PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Art. 144. As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997,
habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI,
como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas
ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem
projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de
novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem
contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que
estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §2º do art. 11-B de
referida lei.(Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2º, caput
e § 1º; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 24 de agosto de 2020, art. 3º).
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao
resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 416 sobre o valor das vendas no
mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos a que se refere o
caput, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2º, incluído pela Lei nº 13.755,
de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 2020, art. 2º, § 2º; e Portaria Sepec/ME nº
19.793, de 2020, art. 8º, caput):
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo)
mês de fruição do benefício;
II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo)
mês de fruição do benefício;
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º
(sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 2º Para cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido
certificado específico, no qual constará o prazo para utilização do benefício e o fator
multiplicador a ser aplicado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº
19.793, de 2020, art. 6º).
§ 3º A fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado
específico mencionado no parágrafo anterior (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; Portaria
Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º, parágrafo único).
§ 4º A solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada
à Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio,
Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
do Ministério da Economia nos termos do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de
2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º).
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