DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 115. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser
efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador
pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 123 (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia
útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº
11.933, de 2009, art. 1º).
Seção II
Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de
Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias
Art. 116. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção
por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode
diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento
do preço, na forma prevista no art. 768 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
Seção III
Da Importação de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 117. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de
contribuinte, e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e
varejistas, incidentes sobre a receita, deve ser efetuado na data do registro da Declaração
de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp) no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do art. 508 (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53
e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso
II).
Seção IV
Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 118. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese
de que trata o inciso III do art. 20, e que não comprovar o seu embarque para o exterior
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na
condição de responsável, nos termos do art. 10 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento previsto no
caput, para efeito do cálculo de juros de mora de que trata o art. 800, na data em que a
empresa vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado
interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
Art. 119. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
Art. 120. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente
retidas na fonte, na forma prevista nos arts. 106 a 109, até o mês imediatamente
anterior ao do vencimento.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 121. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve
efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a
sócios ocultos.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado
juntamente com suas próprias contribuições.
LIVRO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 122. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no
regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7º tributadas pelo
IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso
II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 43; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):
I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de
crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
III - empresas de arrendamento mercantil;
IV - cooperativas de crédito;
V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de
seguros privados e de crédito;
VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas,
sendo irrelevante a forma de sua constituição;
VII - associações de poupança e empréstimo;
VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou
c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
IX - operadoras de planos de assistência à saúde;
X - empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte
de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e
XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades
corretoras de seguros.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE
APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 124. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos
incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei nº 10.637, de
2002, art. 8º, incisos VII, VIII e XI; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI,
com redação dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS
Art. 125. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não
sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa
(Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
10, inciso IV):
I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e
d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que
se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e
II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nos termos do art. 8º, as pessoas jurídicas mencionadas
neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a
receita ou o faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 126. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §
3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014,
art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com
redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43):
I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com
produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins;
II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando
auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
III - decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 724
quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848,
de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei
nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
VI - relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
a) com prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos
de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
c)
de
construção
por
empreitada
ou
de
fornecimento,
a
preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os
contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo
licitatório, até aquela data;
VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 51;
VIII
-
decorrentes
de
prestação de
serviço
de
transporte
coletivo
de
passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as
decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi
aéreo;
IX - decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de
fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de
banco de sangue;
X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior;
XI
-
decorrentes
de
vendas de
mercadoria
nacional
ou
estrangeira
a
passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona
primária de portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976;
XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de
informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de
telefonia;
XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola
inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center,
telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XV
-
decorrentes
da
execução
por
administração,
empreitada
ou
subempreitada, de obras de construção civil;
XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à
venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro
de 2003;
XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de
hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme
dispõe a Portaria
Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do
Turismo;
XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de
rodovias, incluídas
as receitas
complementares, alternativas ou
acessórias;
XX - decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de
viagens e turismo;
XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das
atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de
uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria,
suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como
softwares as páginas eletrônicas;
XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia
para construção civil e de areia de brita;
XXIII - decorrentes da alienação de participações societárias; e
XXIV - auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 a 125.
§ 1º As disposições do inciso XXI do caput não alcançam as receitas decorrentes
da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25).
§ 2º Para efeitos do § 1º, considera-se software importado aquele produzido
por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
§ 3º Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a
qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o
prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,
incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
§ 4º Na hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com
prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha
se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA
Art. 127. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com
base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de
caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo
critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 128. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas
mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3%
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