DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do
IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº 10.457,
de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).
LIVRO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS
CONTRIBUINTES 
SUJEITOS
AO 
REGIME
DE 
APURAÇÃO
NÃO
C U M U L AT I V A
Art. 145. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no
regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art.
7º quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 122, 123
e 125 (Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º).
Art. 146. São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que
não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória nº 2.158-
35, de 2001, art. 14, inciso X):
I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades
sindicais dos trabalhadores;
III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
V - fundações de direito privado; e
VI - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no
caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas
de que trata o art. 21.
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 8º não são contribuintes da
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 13).
Art. 147. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no
lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não
cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º,
caput, e art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, e art. 5º).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 148. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no
regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25, exceto
quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º,
inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art.
31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com
redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 149. Nos termos do art. 765, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas
contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos com prazo de
execução superior a 1 (um) ano de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a
receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação
do IRPJ previstos para a espécie de operação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, e art. 15,
inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins vinculados às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput somente
pode ocorrer conforme o disposto no art. 767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo
único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I
Das Alíquotas Gerais
Art. 150. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas
mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada
para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 151. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à
tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC,
estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica
estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas
nos arts. 543 e 549, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.554, de 2020).
Seção III
Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 152. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de
produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos
sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação
das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art.
8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de
2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.554, de 2020).
CAPÍTULO II
DAS 
ALÍQUOTAS 
DIFERENCIADAS 
NO 
REGIME 
DE 
APURAÇÃO 
NÃO
C U M U L AT I V A
Seção I
Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 153. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o IRPJ
com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas constantes no art.
533 e no § 1º do art. 529 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº
10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº
10.996, de 2004, art. 4º).
Art. 154. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em
decorrência da venda de produção própria, mediante a aplicação das alíquotas constantes
no art. 535 e no § 1º do art. 530 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º, e pela Lei nº 11.945, de 2009, art.
16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº
10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Seção II
Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel Imune
Art. 155. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no
regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de
papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas
previstas no art. 753 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de
papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal destinado à impressão de jornais.
Seção III
Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras
Art. 156. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as
receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins de que trata o art. 789, nos termos daquele artigo (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Lei nº
10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º,
caput).
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 157. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei nº 10.637, de
2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43;
e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º):
I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I), nos
termos do inciso I do art. 448;
II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto nº
6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 448; e
III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto nº 6.426, de
2008, Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 11 de janeiro de 2022,
Anexo), nos termos do art. 458.
Art. 158. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2º
do art. 789 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 159. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no
regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com
redação dada pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4º; Lei nº 10.147, de
2000, art. 3º, § 1º, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 12, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, caput e §§ 15, 17 e 19, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, art.
4º, § 1º, art. 12, §§ 4º e 5º, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004, art. 26, e art. 16; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º-A e 15; Lei nº 11.196,
de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A ,
incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº
12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º;
Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013,
art. 34, e art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; Lei nº 12.599,
de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput; Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei nº
12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).
Art. 160. Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
caput, inciso I, "a" e "b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art.
5º):
I - de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins; e
II - das aquisições para revenda:
a) de bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
b) de bens sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e
c) de álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-
revendedores-retalhistas; e
III - de mão de obra pagos a pessoa física.
§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação
a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na
elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao
pagamento das referidas contribuições (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
§ 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º As vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem ou serviço
adquirido corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I e II do Capítulo
I.
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do
caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos
sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa juridica importadora,
produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 198 (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 24, § 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859,
de 2013, art. 4º, e § 20, incluído pela Lei º 14.292, de 2022, art. 2º).
Art. 161. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma
prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses
subsequentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º;
Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 2º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação
dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 2º, e art. 56,
§ 2º; Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 2º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº 12.865, de 2013, art.
31, § 5º).
Art. 162. Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser utilizados no
desconto das contribuições devidas.
Art. 163. O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco) anos contados do
primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o
dispêndio que permite a apuração de crédito (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de
1932, art. 1º).
Art. 164. O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização monetária ou
incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei nº 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15,
inciso VI, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 165. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e registrar, de
forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função de sua
natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período
de sua utilização (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).
Parágrafo único. As regras de rateio previstas nos §§ 2º e 5º do art. 244
aplicam-se, no que couber, ao caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo
único).
Art. 166. O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título não
constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da
contribuição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26; Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º; e Decreto nº
8.415, de 2015, art. 2º, § 5º).

                            

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