DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DOS
CRÉDITOS DECORRENTES
DE CUSTOS,
DESPESAS OU
ENCARGOS
INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO
Art. 167. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se
exclusivamente em relação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 3º):
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País.
Art. 168. Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste
Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação
e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em
que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou
cindida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30, § 1º).
Seção I
Dos Créditos Básicos
Art. 169. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a
aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004,
art. 26):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da
Cofins.
Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais
como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no
Recurso Extraordinário nº 574.706):
I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e
III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao
pagamento das contribuições.
Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata
o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
II - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no
inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de
setembro de 2021, item 60, alínea "c").
Art. 172. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero
por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem
a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169 vinculados a essas
operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda
Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores das
aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,
caput, inciso I, "a" e "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de
2008, art. 5º).
Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens
adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que
tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 174. Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens
para revenda, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na
aquisição quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º).
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos
Art. 175. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das
aquisições efetuadas no mês de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens
ou produtos destinados à venda; e
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e
lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da
energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de
prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º
aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou
fabricação de bens ou a prestação de serviços.
§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata
o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão
da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004,
art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004, art. 21).
§ 4º Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados,
destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que tenham tido a mesma
destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens
ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação
de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,
caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:
I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa
anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros
(insumo do insumo);
II - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de
produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de
imposição legal;
III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou
veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens
ou de prestação de serviços;
IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos
imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou
de prestação de serviços;
V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível
que resulte em:
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados
à venda ou de prestação de serviços; ou
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo
imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à
venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem
do ativo imobilizado de até um ano;
VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração
realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
IX - equipamentos de proteção individual (EPI);
X - moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto
produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos
utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
XII - contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar
diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de
serviços;
XIII - testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário
e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à
comercialização do produto;
XIV - a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;
XV - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para
serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação
de serviço a terceiros;
XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para
serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação
de serviço a terceiros;
XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na
produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos
que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou
não incidência;
XIX - frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art.
179 quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota
0% (zero por cento) ou não incidência;
XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para
a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e
XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão
de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:
I - bens incluídos no ativo imobilizado;
II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e
poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados
à venda ou insumos para a produção de tais bens;
IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível
que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da
produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre
estabelecimentos da pessoa jurídica;
VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada
no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como
alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
VII - dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo
imobilizado;
VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados
no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a
clientes, cobrança, etc.;
IX - dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
X - testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes
na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;
XI - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações
comerciais; e
XII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades
administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
§ 3º O valor do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1º será
determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores
empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores
transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
§ 4º Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só
produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.
Art.
177.
Também
se
consideram insumos,
os
bens
ou
os
serviços
especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de
produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada
nessas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a
exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções
coletivas de trabalho.
Art. 178. A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos
produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação
de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição
desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
em relação à sua venda.
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado
e Intangível
Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos
encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos ou fabricados para:
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
b) utilização na prestação de serviços; ou
c) locação a terceiros;
II - edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios
ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e
III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na
produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Art. 180. Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o
desconto de créditos calculados em relação a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 13, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 21, com redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865,
de 2004, art. 31, § 2º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):
I - aquisição de bens usados;
II - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma
prevista na alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
III - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de
restauração do local em que estiver situado;
IV - bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e
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