DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham
elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e
da legislação comercial; e
VI - valores de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.
Art. 181. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do art. 179,
não serão computados (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 28, incluído pela Lei nº 12.973, de
2014, art. 55; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º):
I - os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor
justo; e
II - os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.
Art. 182. Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição dos bens
de que trata o inciso I do art. 179, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do
frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 183. Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser
determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do
prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017 (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 40).
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de
depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de
2018).
Art. 184. Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá
calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de
máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos,
mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele
referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser
aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor
residual.
§ 2º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma
irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas
na forma nele prescrita.
Art. 185. No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados
à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela
apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do
art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e
§ 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão determinados
mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do
bem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546,
de 2011, art. 4º).
Art. 186. No
caso de aquisição de embalagens
de vidro retornáveis
classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa
jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze)
meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a
redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à
aquisição de vasilhames usados.
§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a
aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos)
do valor da aquisição prevista no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a
redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os
valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção
prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a
1/12 do seu valor residual.
§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável,
no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 187. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo
imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput).
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação,
a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24
(um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei nº
11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da
edificação não se inclui o valor (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 2º):
I - de terrenos;
II - de mão de obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão
ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º, o valor das edificações deve
estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque
baseado em laudo pericial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 3º).
§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos
com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de
gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 5º).
§ 6º O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será
aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 6º).
§ 7º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele
referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1º devem ser aplicados
sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.
§ 8º Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma
irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 188. Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de
apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do
seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para
cada critério.
Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos em relação a
bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para
a Cofins.
Art. 189. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em
ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente
poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado,
e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado para ambos
os casos, o crédito previsto no inciso I do art. 179 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 21,
incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 29,
incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo
intangível referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 22, incluído pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 30, incluído pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 55).
Subseção IV
Dos Créditos do Arrendador Mercantil
Art. 190. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que trata o art. 47, no regime de
apuração não cumulativa, os valores do custo de aquisição ou de construção dos bens
arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de
vigência do contrato (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).
Subseção V
Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos
Art. 191. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos
custos e despesas incorridos no mês relativos a:
I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida
nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IX,
com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17, e § 1º, inciso II; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, caput, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 18, § 1º,
inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IV, e
§ 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º, caput, inciso IV, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
III - operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto
quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e § 1º, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
caput, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, § 1º, inciso II, e
art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
IV - armazenagem de mercadorias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX,
§ 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 173
e 175, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
caput, inciso IX, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051,
de 2004, art. 26); e
VI - vale-transporte, vale-refeição
ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de
prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, caput, inciso X, incluído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela Lei nº 11.898, de 2009, art.
25).
Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de
arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º).
Art. 192. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita
de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não
cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso VIII;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VIII).
§ 1º No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o
crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no
mês do recebimento da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 18, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança para o
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são
considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam os arts. 185 e 186,
hipótese em que os créditos serão apurados e descontados a partir da data da devolução,
na forma disposta naqueles artigos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 12, § 5º).
§ 3º Não compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS
excluído na forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em
devolução.
Seção II
Dos Créditos Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 193. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar
créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial
estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Suframa, nos termos do art. 534 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada
pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §
17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º).
Art. 194. A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso
II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art.
536 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária
Art. 195. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento
de desmembramento
ou
loteamento
de terrenos,
incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade
imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma
prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º, e art. 16).
Art. 196. A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de início da
sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção
poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma prevista no art. 785 (Lei nº
10.833, de 2003, art. 12, § 4º).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos
Art. 197. Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos
de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins serão determinados conforme dispõe o art. 756 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
§ 15, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 198. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos
à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode descontar créditos relativos à
aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante,
para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art.
24).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em
decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

                            

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