DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Das Vedações à Apuração e à Utilização de Créditos Específicos
Art. 199. É vedado às agências
de publicidade e propaganda, o
aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas diretamente
ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a que se refere o art. 30
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 200. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica que
realizar o diferimento previsto no art. 768 poderá descontar o crédito somente na
proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 769 (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 7º e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004, art. 21).
Art. 201. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados
a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma prevista no art.
767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 202. Não dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo fabricante ou
importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições
87.03 (veículos para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos para transporte de
mercadorias) da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 203. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento
de desmembramento
ou
loteamento
de terrenos,
incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade
construída ou em construção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, caput e § 3º, e art.
16):
I - a partir da efetivação da venda, nos termos do art. 779; e
II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3º do art. 781,
ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no
custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.
Seção IV
Dos Créditos Presumidos
Subseção I
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura
Art. 204. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante
pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de
sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de
abertura dos bens de que tratam os arts. 173 e 175 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, §
3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º):
I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins
de cálculo do IRPJ; e
II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do
regime de tributação a que se refere o caput, serão considerados como integrantes do
estoque de abertura referido no caput, hipótese em que o crédito deve ser utilizado na
forma prevista no § 3º do art. 205 a partir da data da devolução (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 12, § 6º, e art. 16, parágrafo único).
§ 3º O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos
estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 4º, com
redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 3º).
Art. 205. O montante do crédito presumido relativo ao estoque de abertura
de que trata o art. 204 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e
de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei nº 10.637, de
2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o
inventário e valorar o estoque na data em que adotar o regime de tributação com base
no lucro real com base nos critérios adotados para fins de cálculo do IRPJ, e efetuar os
lançamentos contábeis correspondentes.
§ 2º Os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser
utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de
2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 3º O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12
(doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica
ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 2º).
Subseção II
Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários
Art. 206. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar
créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592 (Lei nº 10.925, de
2004, arts. 8º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839,
de 2013, art. 5º, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº
12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34,
art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.599, de 2012,
art. 5º, caput, e art. 6º, caput).
Subseção III
Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos
Destinados à Exportação
Art. 207. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar
crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a que se refere o art.
589, nos termos dos arts. 589 e 590 (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º).
Subseção IV
Dos Créditos Presumidos da Cadeia da Soja
Art. 208. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar
crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou
da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos termos dos arts. 595 e 596
(Lei nº 12.865, de 2013, art. 31).
Subseção V
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Programa Mais Leite Saudável
Art. 209. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada
provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite
Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, nos termos do
art. 690 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9ª-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º;
e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º).
Subseção VI
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Subcontratação de Pessoas Físicas
Transportadoras Autônomas
Art. 210. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
poderá apurar créditos presumidos relativos ao valor dos pagamentos efetuados pelos
serviços de transporte de carga subcontratados prestados por pessoa física transportador
autônomo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, incluído pela Lei nº 11.051, de
2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art.
26).
Parágrafo único. Para a determinação do valor dos créditos presumidos
relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de
milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
Subseção VII
Dos
Créditos
Decorrentes
de
Subcontratação
de
Pessoas
Jurídicas
Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional
Art. 211. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
apurar créditos relativos ao valor dos pagamentos efetuados pelos serviços de transporte
de carga subcontratados prestados por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples
Nacional (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004,
art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Parágrafo único. Para a determinação do valor dos créditos relativos aos
pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de
milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
Subseção VIII
Dos Créditos
Decorrentes da
Utilização de Selos
de Controle
e de
Equipamentos Contadores de Produção
Art. 212. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de
controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos
equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488,
de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015, poderão descontar da Contribuição para
o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido
correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente
paga no mesmo período (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).
Subseção IX
Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos
Art. 213. O crédito presumido apurado na forma prevista no art. 460 será
descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no
período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de
2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º).
Subseção X
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na
Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Art. 214. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir os
produtos de que tratam os incisos II a IV do art. 333 para utilização como insumo, nos
termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais
produtos em cada período de apuração, nos termos do art. 345 (Lei Complementar nº
192, de 2022, art. 9º, § 3º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Subseção XI
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na
Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool
Art. 215. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir o álcool
para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no
mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos
termos do art. 410 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, § 3º).
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM
DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 216. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput;
e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º, caput).
Art. 217. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação
à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na
importação de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º).
Art. 218. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de
alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do crédito de que trata
este Capítulo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º-A, e art. 17, § 2º-A, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Recurso Extraordinário (RE) STF nº 1.178.310/PR, de 16 de
setembro de 2020).
Seção I
Dos Créditos Básicos
Art. 219. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que serviu de base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma
prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI vinculado à importação quando integrante
do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Art. 220. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero
por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem
a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219 vinculados a essas
operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de
Bens para Revenda
Art. 221. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não cumulativa, os valores
das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, inciso I).
Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das
contribuições na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):
I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes
sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar
o disposto no art. 231; e
II - papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas
importadoras devem observar o disposto no art. 757.
Art. 222. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 221, os
valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição
tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos
Art. 223. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das
importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens
ou produtos destinados à venda; ou
II - bens e serviço, utilizados como insumos na prestação de serviços.
§ 1º Aplica-se a esta Subseção, o conceito de insumos estabelecido no art. 176.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos
pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de
2004, art. 15, § 6º).
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