DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro
adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete
para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo
do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém
do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou,
na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
Seção III
Da Utilização do Crédito
Art. 241. O crédito referido no art. 235, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderá ser objeto de (Lei nº 13.043, de 2014,
art. 24):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a
pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou
o limite de que trata o inciso III do caput do art. 240 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23,
III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 1º).
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente
poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver
ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e
Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 2º).
Seção IV
Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 242. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de
valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei nº
13.043, de 2014, art. 25, caput):
I - revender no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação;
ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da
nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser
efetuado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):
I - acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de
ofício de que tratam os arts. 801 e 802;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções
definidas no art. 239; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 243. O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei nº
13.043, de 2014, art. 26).
Capítulo IV
Das Pessoas Jurídicas Parcialmente Submetidas à Não cumulatividade
Art. 244. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a apenas parte
de suas receitas, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a
cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para
aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os arts. 175, 179
e 191, observado o disposto no art. 167; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata o art. 175
adquiridos de pessoas físicas, nos termos do disposto nos arts. 574 a 592.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor a ser registrado deve ser
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, § 8º, incisos I e II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, incisos I e II):
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns,
a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não
cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese
prevista no inciso I do § 2º, devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos,
dos custos e das despesas referentes ao mês de apuração, critérios de apropriação por
rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos vinculados às receitas
submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os encargos vinculados às receitas
submetidas ao regime de apuração cumulativa.
§ 4º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º, a receita bruta total objeto do rateio proporcional
corresponderá à soma das receitas de que trata o § 2º do art. 25, com os seus
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 8º, inciso
II).
§ 5º O método eleito pela pessoa jurídica referido no § 2º deve ser aplicado
consistentemente por todo o ano-calendário e igualmente adotado para a Contribuição
para o PIS/Pasep e para a Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º, § 9º).
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de os créditos
serem decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do pagamento das
contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se à apuração dos créditos vinculados às
receitas de exportação e às receitas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero
por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 3º, § 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº
11.033, de 2004, art. 17).
Título V
Da Compensação e do Ressarcimento dos Créditos no Regime de Apuração Não Cumulativa
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
Art. 245. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193,
197, 210 e 211 para fins de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 6º, § 1º):
I - desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
decorrente das demais operações no mercado interno; ou
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021.
§ 1º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não
conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput, poderá solicitar
o seu ressarcimento, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 2º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados
em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, nos termos
do disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15,
inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º O direito de utilizar o crédito na forma prevista no § 1º não beneficia a
empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no
inciso III do art. 20, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à
receita de exportação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 4º, e art. 15, inciso III, incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Aplica-se aos créditos de que trata o caput, o procedimento especial de
ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI,
disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010.
Art. 246. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 219 a 228 para
fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
decorrente das demais operações no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art.
15).
§ 1º O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado
na forma prevista no caput acumulado ao final de cada trimestre-calendário poderá,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei
nº 11.116, de 2005, art. 16):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados
em relação a importações vinculadas à receita de exportação, nos termos do disposto nos
§§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III, incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS
VINCULADOS ÀS
VENDAS EFETUADAS
COM SUSPENSÃO,
ISENÇÃO, ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO INCIDÊNCIA
Art. 247. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 e nos arts. 219 a 228
acumulado ao final de cada trimestre-calendário em razão do disposto nos arts. 172 e
220 poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser
objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos créditos apurados
em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência, observado o disposto nos §§ 2º
a 5º do art. 244 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º,
e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE
OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 248. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 371 em
relação à aquisição dos produtos de que trata o art. 369, que não puder ser utilizado
como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final
do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei
nº 12.859, de 2013, art. 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO IV
DOS
CRÉDITOS
DECORRENTES
DAS
AQUISIÇÕES
DE
PRODUTOS
PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 249. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 379 em
relação à aquisição dos produtos petroquímicos básicos de que trata o art. 378, que não
puder ser utilizado como desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
AG R O P EC U Á R I O S
Art. 250. O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que tratam os arts. 580, 583, 586, 589, 592 e 595 e 691 poderá ser
compensado ou ressarcido nos termos referidos naqueles artigos.
PARTE II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO
LIVRO I
DO FATO GERADOR
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 251. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é a entrada de bens
estrangeiros no território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).
§ 1º Consideram-se estrangeiros para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º):
I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos
por motivo de defeito
técnico para reparo
ou para
substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; e
II
-
os equipamentos,
as
máquinas,
os
veículos,
os aparelhos
e
os
instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes de
fabricação nacional adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de
engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese
de retornarem ao País.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se entrados no território
nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser
apurado pela administração aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, §
2º):
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de
manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não
seja superior a 1% (um por cento).
§ 4º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao
fixado no inciso II do § 3º, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que
exceder a 1% (um por cento) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).
Art. 252. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 251, considera-se ocorrido o fato
gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput):
I - na data do registro da DI ou da Duimp de bens submetidos a despacho
para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário quando se
tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente,
cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de
perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999.
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