DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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63
Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - bens novos, quando
importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no
art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso II);
V - serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso II);
VI - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao
seu ativo imobilizado, nos termos dos arts. 628 a 645 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
inciso II);
VII - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais
de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao
ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso II);
VIII - serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo
imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso II);
IX - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código
2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código
2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código
2710.19.21 da Tipi, nos termos do art. 363 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
X - acetona, classificada no código 2914.11.00 da Tipi, nos termos do art. 451
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);
XI - mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a
ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme
o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XII - mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback
integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12,
§ 1º, inciso I);
XIII - mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por
pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida a
pessoa jurídica de que trata o inciso XII para emprego ou consumo na industrialização de
produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de
2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);
XIV - bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012,
art. 9º, inciso II); e
XV 
-
serviços 
de 
tecnologia
industrial 
básica,
projetos, 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia
efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do
Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso II);
XVI - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por
pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente
no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluídos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de
2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º);
XVII - bens por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização,
para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto
intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XVI, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º,
§ 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XVIII - bens por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de
2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º); e
XIX - de petróleo destinado à produção de combustíveis no País, efetuada por
refinarias, inclusive por conta e ordem, nos termos do art. 330 (Lei Complementar nº 192,
de 2022, art. 9º, §§ 6º a 9º, incluídos pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art.
10).
LIVRO VI
DA BASE DE CÁLCULO
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 272. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 7º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art.
26).
TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art. 254, será
o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da
retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 7º, caput, inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de
22 de agosto de 2022).
§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de
resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado,
entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no
disposto no inciso IX do art. 259 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 2º).
LIVRO VII
DAS ALÍQUOTAS
TÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 274. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
serão calculadas mediante aplicação das alíquotas sobre as bases de cálculo de que trata
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 13.137,
de 19 de junho de 2015, art. 1º):
I - o art. 272, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para a
Cofins-Importação; e
II - o art. 273, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins-Importação.
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
Art. 275. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos devem ser apuradas
mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I - no art. 426, na hipótese de importação de máquinas e veículos referidos
naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º);
II - no art. 436, na hipótese de importação de autopeças relacionadas nos
Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
III - no art. 447, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições
40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); e
IV - no art. 489, na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º,
§ 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 276. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso
VI do art. 150 da Constituição Federal, por empresa estabelecida no País como
representante de fábrica estrangeira de papel, quando destinado à impressão de
periódicos, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 753 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º;
e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação de papel
imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal destinado à impressão de jornais.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA
PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 277. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação de nafta petroquímica e de condensado, destinados a centrais
petroquímicas, e de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e
propeno, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 376 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art.
2º).
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 278. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão calculadas
com base nas alíquotas estabelecidas no art. 383 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15,
com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 279. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação
aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi são
acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação
dada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, art. 3º):
I -
3926.20.00, 40.15,
42.03, 43.03,
4818.50.00, 6505.00,
6812.91.00,
8804.00.00, capítulos 61 a 63;
II - 64.01 a 64.06;
III - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
V - 87.02, exceto 8702.40.10, e 87.07;
VI - 7308.20.00, 7309.00.10, 7309.00.90, 7310.29.90, 7311.00.00, 7315.12.10,
7316.00.00, 84.02, 84.03, 84.04, 84.05, 84.06, 84.07, 84.08, 84.09 (exceto o código
8409.10.00), 84.10. 84.11, 84.12, 84.13, 8414.10.00, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99,
8414.40.10, 8414.40.20, 8414.40.90, 8414.59.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13,
8414.80.19, 8414.80.22, 8414.80.29, 8414.80.31, 8414.80.32, 8414.80.33, 8414.80.38,
8414.80.39, 8414.90.31, 8414.90.33, 8414.90.34, 8414.90.39, 84.16, 84.17, 84.19, 84.20,
8421.11.10, 8421.11.90, 8421.19.10, 8421.19.90, 8421.21.00, 8421.22.00, 8421.23.00,
8421.29.20, 8421.29.30, 8421.29.90, 8421.91.91, 8421.91.99, 8421.99.10, 8421.99.91,
8421.99.99, 84.22 (exceto o código 8422.11.00), 84.23 (exceto o código 8423.10.00),
84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10, 8424.90.10 e 8424.90.90),
84.25, 84.26, 84.27, 84.28, 84.29, 84.30, 84.31, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37,
84.38, 84.39, 84.40, 84.41, 84.42, 8443.11.10, 8443.11.90, 8443.12.00, 8443.13.10,
8443.13.21, 8443.13.29, 8443.13.90, 8443.14.00, 8443.15.00, 8443.16.00, 8443.17.10,
8443.17.90, 8443.19.10, 8443.19.90, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.29,
8443.39.30, 8443.39.90, 84.44, 84.45, 84.46, 84.47, 84.48, 84.49, 8450.11.00, 8450.19.00,
8450.20.90, 8450.90.90, 84.51 (exceto código 8451.21.00), 84.52 (exceto os códigos
8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8), 84.53, 84.54, 84.55, 84.56, 84.57, 84.58, 84.59,
84.60, 84.61, 84.62, 84.63, 84.64, 84.65, 84.66, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00,
8467.29.91, 8468.20.00,
8468.80.10, 8468.80.90,
84.74, 84.75,
84.77, 8478.10.10,
8478.10.90, 84.79, 8480.20.00, 8480.30.00, 8480.4, 8480.50.00, 8480.60.00, 8480.7,
8481.10.00, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.21, 8481.80.29,
8481.80.39, 8481.80.92, 8481.80.93, 8481.80.94, 8481.80.95, 8481.80.96, 8481.80.97,
8481.80.99, 84.83, 84.84, 84.85, 84.86, 84.87, 8501.33.10, 8501.33.20, 8501.34.11,
8501.34.19, 8501.34.20, 8501.51.10, 8501.51.20. 8501.51.90, 8501.52.10, 8501.52.20,
8501.52.90, 8501.53.10, 8501.53.20, 8501.53.30, 8501.53.90, 8501.61.00, 8501.62.00,
8501.63.00, 
8501.64.00, 
8501.80.00, 
85.02, 
8503.00.10, 
8503.00.90, 
8504.21.00,
8504.22.00, 8504.23.00, 8504.33.00, 8504.34.00, 8504.40.30, 8504.40.40, 8504.40.50,
8504.40.90, 8504.90.30, 8504.90.40, 8505.90.90, 8508.60.00, 8514.11.00, 8514.19.00,
8514.20.11, 8514.20.19, 8514.20.20, 8514.31.00, 8514.32.00, 8514.39.00, 8514.40.00,
8515.11.00, 8515.19.00, 8515.21.00, 8515.29.00, 8515.31.10, 8515.31.90, 8515.39.00,
8515.80.10, 8515.80.90, 8543.30.10, 8543.30.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8604.00.90,
8701.10.00, 8701.30.00, 8701.94.10, 8701.95.10, 8701.91.00, 98701.92.00, 8701.93.00,
8701.94.90, 8701.95.90, 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.20.00, 8705.30.00, 8705.40.00,
8705.90.10, 8705.90.90, 8716.20.00, 9017.30.10, 9017.30.20, 9017.30.90, 9024.10.10,
9024.10.20, 9024.10.90, 9024.80.11, 9024.80.19, 9024.80.21, 9024.80.29, 9024.80.90,
9024.90.00, 9025.19.10, 9025.19.90, 9025.80.00, 9025.90.10, 9025.90.90, 9026.10.19,
9026.10.21, 9026.10.29, 9026.20.10, 9026.20.90, 9026.80.00, 9026.90.10, 9026.90.20,
9026.90.90, 9027.10.00, 9027.20.11, 9027.20.12, 9027.20.19, 9027.20.21, 9027.20.29,
9027.30.11, 9027.30.19, 9027.30.20, 9027.50.10, 9027.50.20, 9027.50.30, 9027.50.40,
9027.50.50, 9027.50.90, 9027.89.11, 9027.89.12, 9027.89.13, 9027.89.14, 9027.81.00,
9027.89.20, 9027.89.91, 9027.89.99, 9027.90.10, 9027.90.91, 9027.90.93, 9027.90.99,
9031.10.00, 9031.20.10, 9031.20.90, 9031.41.00, 9031.49.10, 9031.49.20, 9031.49.90,
9031.80.11, 9031.80.12, 9031.80.20, 9031.80.30, 9031.80.40, 9031.80.50, 9031.80.60,
9031.80.91, 9031.80.99, 9031.90.10, 9031.90.90, 9032.10.10, 9032.10.90, 9032.20.00,
9032.81.00, 9032.89.11, 9032.89.29, 9032.89.8, 9032.89.90, 9032.90.10, 9032.90.99,
9033.00.00, 9506.91.00;
VII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.11; 0210.99.19;
0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.11, 0210.99.19, 0210.99.20, 0210.99.30,
0210.99.40,
0210.99.90, 1601.00.00,
1602.3, 1602.4,
03.03,
03.04, 03.02, exceto
03.02.90.00; e
VIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06,
51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06,
52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no
capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.10;
5402.47.20, 5402.47.90 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.
Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos
bens que cumulativamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela
Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020):
I - estão relacionados no caput; e
II - estão sujeitos às aliquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-
Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295.
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 280. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos
produtos relacionados no art. 605 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI;
e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art.
1º).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o caput fica
acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de
produtos que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único

                            

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