DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se inclusive no caso de despacho
para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de
Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).
Art. 253. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em
razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais
e de transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003,
para fins de determinação dos tributos e dos direitos incidentes na importação, dentre os
quais a Contribuição para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação (Lei nº 10.833, de
2003, art. 67, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 56).
TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 254. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços é o pagamento, o crédito, a
entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior
como contraprestação por serviço prestado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso
II).
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do
exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no
exterior nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º):
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Art. 255. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 254, considera-se ocorrido o fato
gerador na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de
valores (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput, inciso IV).
LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 256. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º):
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a
entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou
domiciliado no exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja
residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria
entrepostada (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, parágrafo único).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 257. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob
controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante no País do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia
de bem sob controle aduaneiro; e
V -
o expedidor,
o operador de
transporte multimodal
ou qualquer
subcontratado para a realização do transporte multimodal.
TÍTULO III
DA 
OBRIGAÇÃO
DE 
RECOLHIMENTO
NA 
HIPÓTESE
DE 
DESVIO
DE
D ES T I N AÇ ÃO
Art. 258. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a
isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação seja condicionada à destinação do bem ou do serviço,
e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação e das penalidades
cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas
não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
LIVRO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 259. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
não incidem sobre (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010, art. 19):
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de
transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que
forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se
destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado,
depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se
destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Economia;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto
nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da
Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da Economia;
V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa
localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade
pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se
destinavam, desde que destruídos sob controle aduaneiro, antes de despachados para
consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
IX - o custo do transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido
computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e
X - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física
ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da
conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação,
registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos
acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao
comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de
serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou
dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado de
que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º,
parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 19).
Art. 260. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-
Importação sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência
social certificadas na forma prevista na Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam aos
requisitos previstos no art. 21 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII).
LIVRO IV
DAS ISENÇÕES
TÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA
Art. 261. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação as importações realizadas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput, inciso I):
I - pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
II - pelas autarquias dos entes do inciso I;
III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IV - pelas Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares de caráter
permanente e pelos respectivos integrantes; e
V - pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente,
inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes.
Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas
somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de
isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).
Art. 262. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos
arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, os bens importados por
desportistas que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos
em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou
patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
Art. 263. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a
transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao
prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou
cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante
prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;
II - depois do decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro
da DI ou da Duimp; e
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para
serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Art. 264. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e
mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser transferida a
propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que
se refere o inciso II do parágrafo único do art. 263, contado da data do registro da
correspondente DI ou da Duimp (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).
TÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA
Art. 265. Ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação as importações de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II; e Decreto
nº 681, de 11 de novembro de 1992):
I - amostras e remessas postais internacionais sem valor comercial;
II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;
III - bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que
se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
IV - bens adquiridos em loja franca no País;
V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas
nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas
cidades fronteiriças brasileiras;
VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da
Tipi, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por
outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças
de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por
instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o
disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;
VIII - bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na
modalidade de isenção; e
IX - gás natural da Bolívia, nos termos do art. 384.
Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos I a VII do caput serão
concedidas somente
se satisfeitos os requisitos
e condições exigidos
para o
reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).
Art. 266. São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação,
desde que
atendidos os
termos,
os limites
e as
condições
estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 2009, as importações de (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 38, caput):
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e
outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial
realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em
evento esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento
esportivo oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade
semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Art. 267. A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação
posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei nº
10.865, de 2004, art. 11).
LIVRO V
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS
I M P O R T AÇÕ ES
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 268. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI
vinculado à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros especiais,
implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-
se, no que couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
TÍTULO II
DAS
HIPÓTESES ESPECÍFICAS
DE SUSPENSÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES
NAS
IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA
IMPORTAÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS,
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
E
MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO
DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO
Art. 269. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por
estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração,
nos termos do art. 510 (Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º, e 14-A, com redação dada
pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA
IMPORTAÇÃO 
DE
MÁQUINAS,
APARELHOS, 
INSTRUMENTOS
E
EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Art. 270. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e
da Cofins-Importação
incidentes nas
importações efetuadas
por
estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, nos termos do art. 525 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).
TÍTULO III
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES
SOBRE AS IMPORTAÇÕES
Art. 271. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004,
art. 6º, e § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17);
II - bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o
disposto no art. 622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, com redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008, art. 1º);
III - máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando
importados pelos beneficiários habilitados no Reporto e destinados ao seu ativo
imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, com
redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 39);

                            

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