DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288,
de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E PAPÉIS
Art. 281. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de
livros, conforme disposto no art. 751 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, com
redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 282. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás
natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa
Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto no art. 389 (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 12, inciso IX).
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Art. 283. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás
Natural Liquefeito (GNL) nos termos do art. 385 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12,
inciso XVI, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO V
DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS
Art. 284. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de
preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art.
490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 37).
CAPÍTULO VI
DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 285. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos VI, com redação dada pela Lei nº 10.925, de
2004, art. 6º, e inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I - aeronaves, classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e
industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes,
peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 1º O disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao importador
que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 5.268,
de 9 de novembro de 2004, art. 2º).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a importação seja promovida (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 4º, com
redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004, art. 2º):
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves,
esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou
possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e
II - por empresa montadora, para operação de montagem, esta deverá
apresentar:
a) o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou
b) documentos de efeito equivalente, na forma prevista na legislação
específica.
§ 3º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica
acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de
bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do
art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de
2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR
Art. 286. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XIV e XV, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008,
art. 26):
I - material de emprego militar classificado nas posições 8710.00.00 e
8906.10.00 da Tipi; e
II - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e
conversão do material de emprego militar de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do
caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela
Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VIII
DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 287. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008,
art. 3º; e inciso II):
I - materiais e equipamentos,
inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo
de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; e
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira
de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da
mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do
caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela
Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO IX
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO
Art. 288. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, com redação dada pela Lei nº 12.599,
de 2012, art. 16):
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de
reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e
audiovisual, e de radiodifusão; e
II - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da
Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.
§ 1º A redução das alíquotas a 0% (zero por cento) de que trata o inciso I do
caput aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art.
8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 2º, inciso I).
§ 2º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica
acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de
bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do
art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de
2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO X
DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Art. 289. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil
de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 14, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de
frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais
destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º,
§ 17, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
§ 2º O disposto no § 1º será aplicado também à hipótese de contratação ou
utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para
fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
CAPÍTULO XI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
Art. 290. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas operações de
importação de produtos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1º e
2º):
I - químicos e farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 449;
II - químicos intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 449;
III - farmacêuticos, referidos no art. 479; e
IV - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 480.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do
caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela
Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XII
DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 291. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei nº 12.058, de 2009,
art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014, art. 3º):
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou
outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;
II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código
90.21.10 da Tipi;
III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;
IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da
Tipi;
V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de
caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;
VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;
VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos
classificados no código 8714.20.00 da Tipi;
VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código
9021.40.00 da Tipi;
IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi;
X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no
código 9021.90.92 da Tipi;
XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código
8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com
deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso
por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz
classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual
classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;
XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XX - oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz
sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que
convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no
código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e
9021.90.99, todos da Tipi.
CAPÍTULO XIII
DO PADIS
Art. 292. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de
importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do art. 664 (Lei nº 11.484, de
2007, art. 3º, caput, inciso II, e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art.
20).
CAPÍTULO XIV
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 293. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação:
I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização
de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos
termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou
atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback
integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e
III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto
intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, diretamente
fornecida à pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º,
inciso II).
CAPÍTULO XV
DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA
Art. 294. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art.
1º):
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da
Tipi; e
III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
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