DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XVI
DAS PARTES DE AEROGERADORES
Art. 295. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas,
utilizados exclusiva
ou principalmente
em aerogeradores
classificados no código
8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XL, com redação dada
pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do
caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela
Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XVII
DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL
Art. 296. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos termos
de referido artigo (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, parágrafo único).
Art. 297. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de biodiesel nos termos do art. 394 (Lei Complementar nº 192,
de 2022, art. 9º, parágrafo único).
CAPÍTULO XVIII
DO ÁLCOOL
Art. 298. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de álcool, nos termos do art. 415 (Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 13, Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO XIX
DO GÁS NATURAL VEICULAR
Art. 299. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a
importação de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei Complementar nº 192, de
2022, art. 9º-B, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
PARTE III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 300. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como
fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória nº 2.158-
35, de 2001, art. 13, caput).
LIVRO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre
a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12
da Lei nº 9.532, de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no
caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer
das exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de
2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
§ 2º As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei nº 12.101,
de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21 não sofrem incidência da
contribuição a que se refere o caput (Constituição Federal, art. 195, § 7º).
LIVRO III
DA ISENÇÃO
Art. 302. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha
de salários de que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a Associação
Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei nº 13.353, de 2016, art. 4º).
LIVRO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 303. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre
a folha de salários mensal das entidades relacionadas no art. 301 corresponde ao total
das remunerações pagas ou creditadas a empregados nos termos do inciso I do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9º do art. 28 dessa Lei
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; Decreto nº 4.524, de 17 de
dezembro de 2002, art. 50).
LIVRO V
DA ALÍQUOTA
Art. 304. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários
será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante aplicação da
alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13,
caput).
LIVRO VI
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 305. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a
folha de salários deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente
ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia
útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela
Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE IV
DA 
CONTRIBUIÇÃO
PARA 
O
PIS/PASEP 
INCIDENTE
SOBRE 
RECEITAS
G OV E R N A M E N T A I S
Art. 306. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das
pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções
de que trata o art. 106.
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 307. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como
fato gerador (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I - a arrecadação mensal de receitas correntes; e
II - o recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e
de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.
LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 308. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas
jurídicas de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas
a contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS)
ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto nº
4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único).
Art. 309. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para
efeito do disposto no art. 308 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art.
41, com redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):
I - a União;
II - os estados, o Distrito Federal e os territórios;
III - os municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 7º, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não
se lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso
I).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 310. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda
do Ministério da Economia efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida
sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do art. 307 (Lei nº 9.715, de
1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19).
Parágrafo único. O valor da retenção a que se refere o caput constitui
antecipação da contribuição devida nos termos da Parte IV.
LIVRO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 311. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o
art. 307 é o montante mensal (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I - das receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 307;
II - das transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras
pessoas jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do art.
307;
§ 1º As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei nº 9.715, de
1998, art. 2º, §§ 3º e 7º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
art. 13, e art. 7º):
I - incluem:
a) quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte,
por outra entidade da Administração Pública;
b) as transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas
autarquias; e
c) as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público
interno, decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com
objeto definido, inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito Público e as
transferências intergovernamentais voluntárias;
II - não incluem:
a) as transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas
jurídicas de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis,
estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a
eles aportados; e
b) as transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos
classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União.
§ 2º As transferências de que trata o inciso II do caput, recebidas de outra
pessoa jurídica de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 7º):
I - incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências
a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros
entes os recursos a eles aportados; e
II - não incluem as transferências decorrentes de convênio, contrato de
repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências
recebidas 
por 
consórcios 
públicos 
de 
Direito 
Público 
e 
as 
transferências
intergovernamentais voluntárias recebidas.
§ 3º Na determinação da base de cálculo a que se refere o caput devem as
autarquias (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º):
I - federais, não incluir as transferências, efetuadas pela União, de recursos
classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União; e
II - estaduais, municipais ou distritais, incluir as transferências de recursos
efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal.
LIVRO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 312. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação
da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 311 (Lei nº
9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).
LIVRO V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 313. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as
receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia
útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela
Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE V
DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO
Art. 314. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas
hipóteses mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela Contribuição para o
PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-
Importação, na forma estabelecida nesta Parte.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem
contrárias ao estabelecido nesta Parte.
LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a
compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas
jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
TÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
Art. 316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto no art. 26,
podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores
das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
(Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI
do caput do art. 317 (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º).

                            

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