DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os arts. 221, 223, 225 e 228 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
CAPÍTULO III
DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 325. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 574, calculado
sobre o valor dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado, fica limitado para
as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente
da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas
no art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento,
por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1º do art.
574 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, § 2º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
5º).
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS
Art. 326. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de
produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas
devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei nº 9.430, de
1996. art. 66).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas
entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades
cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas no regime de
apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis
a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem
praticadas diretamente por suas associadas.
§ 3º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser informado
pela cooperativa individualizadamente às suas associadas juntamente com o montante do
faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues,
com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
§ 4º A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não
cumulativa deve informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos
apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos de que trata o
Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo
com o caput.
§ 5º Os valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para
fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas nos termos do caput.
§ 6º As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que
trata o § 4º, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os documentos
comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à
fiscalização quando solicitados.
LIVRO II
DA
TRIBUTAÇÃO
SOBRE
PETRÓLEO,
SEUS
DERIVADOS,
E
OUTROS
CO M B U S T Í V E I S
TÍTULO I
DO PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO
PARA REFINARIAS
Art. 327. Até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado
à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para
refinarias (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 6º, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no
mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração
de destinação conforme previsto no Anexo VII (Lei Complementar nº 192, de 2022, art.
9º, § 9º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser
consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022" (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 9º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 10).
Art. 328. As suspensões de que trata o art. 327 convertem-se em alíquota de
0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de
combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 8º, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 329. A refinaria que não destinar o petróleo do modo informado na
declaração referida no § 1º do art. 327, conforme o caso, deverá, nos termos do art. 19,
recolher as contribuições não pagas pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na
condição de responsável tributário (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 9º,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS
Art. 330. Até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado
à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de
petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei Complementar nº 192,
de 2022, art. 9º, § 6º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de
petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do
petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição
da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da
mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de
combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 9º, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 331. As suspensões de que trata o art. 330 convertem-se em alíquota de
0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de
combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 8º, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 332. A refinaria que não destinar o petróleo do modo informado na
declaração referida no parágrafo único do art. 330, conforme o caso, deverá, nos termos
do art. 258, recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
não pagas na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se
tratar de importação por conta e ordem (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, §
9º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
TÍTULO II
DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a Zero das Contribuições Incidentes sobre a Receita
dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo
Subseção I
Das Vendas de Gasolina, Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Art. 333. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente das vendas dos seguintes derivados de petróleo efetuadas pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos (Lei Complementar nº 192, de
2022, art. 9º, caput; e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho
de 2022, art. 10):
I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção
ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi,
derivado de petróleo e de gás natural; e
IV - querosene de aviação.
§ 1º Para efeitos do inciso I do caput, consideram-se correntes de gasolina,
os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos
derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção
exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas
estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º,
§ 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).
§ 2º Para efeitos do inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel
os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados
de
gás natural
que,
mediante mistura
mecânica,
forem
destinados à
produção
exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei
nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).
Art. 334. Para efeito da redução de alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins nos termos dos incisos I e II do caput do art. 333, a pessoa jurídica
adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel
ou de gasolina deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta
petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII.
Subseção II
Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC
Art. 335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos referidos no art. 333
destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante
ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
22).
Art. 336. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por
pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquiriu de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora dessa localidade, os produtos sujeitos à tributação concentrada de que
trata o art. 335 para consumo ou industrialização na ZFM, nos termos do art. 544 (Lei
Complementar
nº
192, de
2022,
art.
9º, caput,
e
art.
9º-A, incluído
pela
Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 337. As disposições do art. 335 aplicam-se também às vendas destinadas
ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso I do § 3º do art. 527
e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009,
art. 20).
Seção III
Da Industrialização por Encomenda de Derivados de Petróleo
Art. 338. Até 31 de dezembro de 2022, no caso de industrialização por
encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei
Complementar
nº
192, de
2022,
art.
9º, caput,
e
art.
9º-A, incluído
pela
Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V,
e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, ficam reduzidas a 0% (zero por cento); e
II - executora da encomenda, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos
por
cento)
e
7,6%
(sete
inteiros
e
seis
décimos
por
cento),
respectivamente.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos
produtos referidos no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime
especial de que trata o art. 339 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art.
9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Lei nº 11.051, de 2004,
art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
46).
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art.
10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção IV
Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes
sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Combustíveis
Subseção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 339. Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas ad rem, as
pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º a 7º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.336, de
2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004,
art. 23, com redação dada pela Lei nº 11.051, art. 28; Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º):
I - importadoras, fabricantes e encomendantes de gasolina e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP classificado no código
2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de
aviação;
II - produtoras, cooperativas de produção ou comercialização de álcool,
pessoas jurídicas comercializadoras de álcool controlada por produtores de álcool ou
interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores, importadoras e distribuidoras de
álcool, e encomendantes desses
produtos;
III - importadoras e fabricantes de biodiesel; e
IV - produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção
ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.
Subseção II
Das Alíquotas Aplicáveis no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 340. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos seguintes
derivados de petróleo efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses
produtos optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei Complementar nº 192,
de 2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10;
e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59):
I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção
ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural; e
IV - querosene de aviação.
Art. 341. Para efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins de que tratam os incisos I e II do caput do art. 340, a pessoa jurídica adquirente
de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de óleo diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora
de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII.
Subseção III
Da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 342. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser
requerido no Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116,
de 2005, art. 4º, § 1º):
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