DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A exclusão a que se refere o caput poderá ser efetivada a partir do mês
de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se
refere o caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos,
ainda que com fins específicos.
§ 3º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a
compra e fornecimento de bens aos consumidores, podem efetuar somente as exclusões
gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando a exclusão prevista no
caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer uso da exclusão
prevista no caput, contribuirá, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-
35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput).
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 317. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de
que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção agropecuária
poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº
5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15;
Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º; e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de
produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural,
formação profissional e assemelhadas;
IV -
as receitas
decorrentes do
beneficiamento, armazenamento
e
industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais
contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
VI - as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e
VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da
comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a
cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse
a ser efetuado ao associado; e
II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue,
somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2º A mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento,
armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não
configura receita do associado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente
as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à
atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1º).
§ 4º Para fins do disposto nos incisos I a IV e VII do caput, não são excluídos
da base de cálculo os valores vinculados a receitas de vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
§ 5º As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da
emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
I - à venda de bens;
II - à prestação de serviços; ou
III - à venda de bens e à prestação de serviços.
§ 6º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer
das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão, concomitantemente,
para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a
Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676,
de 2003, art. 1º, caput e § 1º).
§ 7º As operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas
destacadamente pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e
idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do serviço,
bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
15, § 2º, inciso II).
§ 8º A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser
efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso deve ser
aproveitado nos meses subsequentes.
§ 9º As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos
no inciso VI do caput serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do
cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade
cooperativa de produção agropecuárias (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º).
§ 10. Considera-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o
inciso VII do caput, os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra,
encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção,
beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e
integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou
armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
§ 11. São vedadas as exclusões de que trata o caput quando a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade cooperativa forem determinadas pela
aplicação de alíquotas ad rem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
Art. 318. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de
que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as
sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
15, inciso II, e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):
I - os valores dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados,
observado o disposto no § 3º; e
II - a receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às
atividades destes.
§ 1º Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que
realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de
produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda
de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural
abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia
elétrica, quando repassados aos associados.
§ 3º Quando o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a
cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento
a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.
§ 4º As exclusões previstas no caput:
I - ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal
correspondente:
a) à venda de bens;
b) à prestação de serviços; ou
c) à venda de bens e à prestação de serviços; e
II - serão contabilizadas destacadamente e as operações que as originaram
serão comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, discriminando a identificação
do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens ou dos serviços
vendidos.
§ 5º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput, as sociedades
cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 5.158-
35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I).
§ 6º As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o
fim de atender aos interesses de seus associados, cumulativamente, atividades idênticas
às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão contabilizar as
operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de
cálculo, a utilização das exclusões específicas e o aproveitamento dos créditos do regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 319. Sem prejuízo da
exclusão especificada para as sociedades
cooperativas no art. 316 e das exclusões específicas aplicáveis às entidades financeiras de
que trata o art. 733, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores dos ingressos decorrentes
de ato cooperativo (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se como ato cooperativo:
I - juros e encargos recebidos diretamente dos associados;
II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e deles
recebidas diretamente;
III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação,
federação e cooperativa singular de que seja associada;
IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de
associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do
montante do principal e encargos da dívida; e
V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação
parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de
produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.
§ 2º Às sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se, no que
couber, as exclusões de que trata o art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput ou no § 2º,
as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 4º As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de
liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do
ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.
CAPÍTULO V
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 320. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de
que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as
sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas poderão excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória nº 2.158-
35, de 2001, art. 15):
I - os ingressos decorrentes de ato cooperativo;
II - as receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a
assistência técnica, formação profissional e assemelhadas; e
IV - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos
perante instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de
transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições
financeiras;
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se como ingresso
decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando
decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à
cooperativa.
§ 2º Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades
cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-
35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS
Art. 321. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de
que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as
sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde poderão
excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores
previstos no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS
Art. 322. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de
que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as
sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços
relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas
(teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 113):
I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de
serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados,
quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados,
contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único. Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as
sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei nº 11.051, de
2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
TÍTULO III
DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO
Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta,
os créditos calculados em relação a:
I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados
no inciso II do art. 160;
II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados
como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176;
III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade
cooperativa;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;
c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou
creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus
for suportado pelo vendedor; e
IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior e tributada no regime de apuração não
cumulativa.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da
Parte I.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS
CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO
PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 324. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219, créditos calculados em relação
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