DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 343. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá
efeitos a partir (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 5º, e 12, com redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de
2005, art. 4º, §§ 1º e 4º):
I - de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o
último dia útil do mês de novembro;
II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando
efetuada no mês de dezembro; e
III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa
jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A opção prevista no caput é irretratável durante o ano-calendário em
que estiver produzindo seus efeitos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
subsequente, salvo em caso de desistência na forma prevista no art. 344 (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº
10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se início de
atividade a data de começo de operações das pessoas jurídicas referidas nos incisos do
art. 339 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
Subseção IV
Da Desistência da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 344. A desistência da opção pelo regime especial de que trata o art. 339
produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando
efetuada até o último dia útil do mês de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº
11.116, de 2005, art. 4º, § 5º):
I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 339; ou
II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 339.
§ 1º O interessado deverá solicitar a desistência da opção a que se refere o
caput por meio do Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º;e Lei nº 11.116, de
2005, art. 4º, § 5º).
§ 2º A desistência da opção, quando efetivada após o prazo previsto no
caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-
calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº
11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).
Subseção V
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na
Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Art. 345. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir os
produtos de que tratam os incisos II a IV do art. 333 para utilização como insumo, nos
termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de
tais produtos em cada período de apuração (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º,
§ 3º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 346. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que trata o caput deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada
de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores
obtidos pela multiplicação dos percentuais das alíquotas no art. 150 sobre o preço de
aquisição dos combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 4º, incluído
pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 10):
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o
§ 2º do art. 244; e
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na
hipótese prevista no art. 247.
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS
DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 347. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de
gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e de GLP classificado no código
2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, auferida por distribuidores e
comerciantes varejistas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).
Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 333,
mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos
produtos (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 2º, com redação dada pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
Seção III
Da Não Incidência
Art. 349. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as
receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei nº 10.560, de 2002,
art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22, e art. 3º, com redação
dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º):
I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora
ou produtora; ou
II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação
à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por
aeronave em tráfego internacional.
Art. 350. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 349, a pessoa
jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de
querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo
internacional (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.787,
de 2008, art. 3º).
Art. 351. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às
vendas sem incidência das contribuições de que trata o art. 349, deverá constar a
expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº
10.560, de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art.
3º).
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora
relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego
internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento
de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de
2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Art. 352. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias,
contado da
data de
aquisição do
combustível sem
incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não houver revendido
o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em
tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescido
de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 3º,
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no
caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma
do art. 800, e das multas de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.560, de
2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, a empresa de transporte
aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de
aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº
10.560, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art.
3º).
Seção IV
Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à
Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Art. 353. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando
destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos
os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
de vendas desse produto no mercado interno (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo
bunker (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;
II - MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e
III - ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.
§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser vendidos com
suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa
jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida
no caput (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do do art. 355 deverá
controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a
escrituração mensal do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS IPI; e
II - admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual
máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente
justificados.
§ 4º Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas
de perda perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para fins do disposto no
inciso II do § 3º (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 354. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa
jurídica referida no inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos referidos no
§ 1º do art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora,
previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo
IX (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no §
1º do art. 353 com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão
"Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2º da Lei nº
11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente, emitido
na forma do art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º).
§ 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá
manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de
inventário dos produtos de que trata o § 1º do art. 353, importados ou adquiridos no
mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o
caput do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção I
Da Habilitação e da Fruição
Art. 355. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode
ser requerida por (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio
portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432,
de 1997; ou
II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1º
do art. 353.
Parágrafo único. A habilitação deve
ser requerida no Portal e-CAC,
acompanhado de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o
que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa
jurídica referida no inciso I do caput; ou
II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis
líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1º do
art. 353, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do caput.
Art. 356. A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não
afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, caput):
I - à adesão ao DTE;
II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações
com os produtos referidos no § 1º do art. 353, nos termos da legislação específica;
III - à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o
PIS/Pasep, da
Cofins e
da Contribuição
Previdenciária da
Receita (EFD-
Contribuições), nos termos da legislação específica;
IV - à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.863, de
27 de dezembro de 2018; e
V - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à
concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) regularidade fiscal quanto a
tributos e contribuições federais, em
conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade
administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e
atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no
art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 será concedida ou indeferida em
até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º A habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º Ultrapassado o prazo estabelecido no caput sem manifestação da RFB, o
requerente será habilitado provisoriamente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 3º Caso no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de efeitos da
habilitação provisória não ocorra manifestação expressa da RFB, essa habilitação se
tornará definitiva (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 4º No caso de indeferimento da habilitação no prazo referido no § 3º, ficará
sem efeito a habilitação provisória desde a data de sua concessão (Lei nº 11.774, de
2008, art. 2º, caput).
Art. 358. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

                            

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