DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122000070
70
Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais
Petroquímicas
Art. 374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no
regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar
créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 376, calculados mediante
a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do
valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º;
e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859,
de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos importados na
forma prevista no art. 376, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA
PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina,
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao
disposto no art. 362 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23).
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 376. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 incidentes
na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº
14.374, de 2022, art. 2º):
I - nafta petroquímica e condensado, destinados a centrais petroquímicas;
e
II - etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno.
Art. 377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da
Contribuição
para
o
PIS/Pasep-Importação
e
da
Cofins-Importação
serão
de,
respectivamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, , incisos V a VIII, com redação
dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022;
II - 1,3% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis
inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023;
e
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete
por cento, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2025, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que
trata o inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
TÍTULO IV
DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA
VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA
Seção I
Das Alíquotas
Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente das
vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como insumo
produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 377 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 14.374, de 2022).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 379. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no
regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos em
relação às aquisições de que trata o art. 378, calculados mediante a aplicação dos
percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela
Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na
forma prevista no art. 378, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021,
art. 4º, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no
art. 379 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão
a cumprir as determinações a que se refere o art. 372 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-
C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022).
Subseção II
Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 381. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 379, que não
puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 249 (Lei nº 11.196, de
2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 382. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no
regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos
decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação na importação dos produtos referidos no art. 383, calculados mediante a
aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor que serviu de base de
cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à
importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §
3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art.
57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei
nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos importados na
forma prevista no art. 383, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021,
art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
PETROQUÍMICOS BÁSICOS
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 383. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas,
devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º,
§ 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
TÍTULO V
DO GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DO GÁS NATURAL DA BOLÍVIA
Seção Única
Da Tributação na Importação
Art. 384. Fica isenta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação a importação de gás natural da Bolívia, nos termos do art. 3 do Anexo ao
Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a execução do Acordo
de Alcance Parcial sobre a Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia, de 17 de agosto
de 1992 (Decreto nº 681, de 1992, e Anexo, art. 3)
CAPÍTULO II
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Seção Única
Da Tributação na Importação
Art. 385. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de
Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL VEICULAR
Seção I
Da Tributação sobre a Receita de Venda
Art. 386. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na venda de gás
natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Tipi (Lei Complementar nº
192, de 2022, art. 9º-B, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Seção II
Da Tributação na Importação
Art. 387. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a
importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da
Tipi (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º-B, incluído pela Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 10).
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Tributação sobre a Receita de Venda
Art. 388. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás
natural canalizado destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do
PPT (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.431, de
2011, art. 50).
§ 1º A receita de que trata o caput refere-se à cadeia de suprimentos do gás
e abrange o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia
distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a
companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 2º,
incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 2º Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega
de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por
cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina
termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem
associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei
nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 3º Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a
qual a pessoa
jurídica vendedora compromete-se a fornecer,
e o comprador
compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo
este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que
não a utilize (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011,
art. 50).
§ 4º Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de
transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado (Lei nº 10.312, de
2001, art. 1º, § 5º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 5º Para efeito da redução de alíquotas a que se refere o caput, a pessoa
jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas
deverá (Lei nº 12.431, de 2011, art. 51):
I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas
no PPT; e
II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições
administrados pela RFB.
Seção II
Da Tributação na Importação
Art. 389. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás
natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).
TÍTULO VI
DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS
Art. 390. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão
mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º).
TÍTULO IV
DO BIODIESEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 391. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser
exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a
concessão do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12
de julho de 2010 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).
§ 2º Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na
hipótese de pessoa jurídica que (Lei nº 11.116, de 2005, art. 10):
I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1º; e
II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos
Produtores e Importadores de Biodiesel
Fechar