DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 359. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá (Lei
nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia
ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou
os produtos referidos nos incisos do § 1º do art. 353 à navegação de cabotagem ou de
apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997,
e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 361, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o
cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º,
caput).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos
na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição
de recurso (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 360. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais
utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos
do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ
do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
(Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do Descumprimento
Art. 361. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata
esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a
suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o
art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as
contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição
de responsável tributário (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de
juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no
caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados
na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº
11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade de que
tratam o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da
suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo
Art. 362. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei Complementar nº
192, de 2022, art. 9º, parágrafo único, art. 10; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59):
I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção
ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural; e
IV - querosene de aviação.
Seção II
Da Suspensão do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à
Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Subseção I
Do Regime de Suspensão
Art. 363. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando
destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos
os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidente nas importações desse produto (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do tipo bunker de
que trata o § 1º do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser importados com
suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, caput).
§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida
no caput, além de se aplicar o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º do art. 353, a
pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355 deverá controlar as quantidades
dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H
da EFD ICMS IPI (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas
por conta e ordem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação
por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da
Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto
importado, emitido conforme disposto no art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção II
Da Habilitação e da Fruição
Art. 364. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode
ser requerida, nos termos dos arts. 355 a 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º,
caput).
Art. 365. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica
referida nos incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os produtos referidos no §
1º do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à
navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da
Duimp, exclusivos para esse fim; e
b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada
com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de
apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de
setembro 2008, e ao número do ADE a que se refere o art. 7º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta
Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e
registro de inventário dos produtos de que trata o no § 1º do art. 363, nos termos do
art. 354 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 366. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá na
forma prevista nos arts. 359 e 360 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção IV
Do Descumprimento
Art. 367. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata
esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput
do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as
contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte,
inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, § 1º).
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de
juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida
no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora
apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802
(Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se
referem o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do
regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de
créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III
DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS
PETROQUÍMICAS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA
DE
NAFTA
PETROQUÍMICA
E 
DE
OUTRAS
MATÉRIAS-PRIMAS
DE
CENTRAIS
PETROQUÍMICAS
Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de
nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina,
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na
forma disposta nos arts. 333 e 334 ou nos arts. 340 e 341, conforme o caso (Lei nº
9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59).
Seção I
Das Alíquotas
Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita
decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas
de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
I - nafta petroquímica; e
II - etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria -
HLR - hidrocarbonetos leves de refino para serem utilizados como insumo na produção
de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e
paraxileno.
Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre
a receita
das
vendas
dos produtos
de
que trata
o
art.
369 serão
de,
respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, incisos V a VIII, com redação dada pela
Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022;
II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis
inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023;
e
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete
por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2025, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº
14.183, de 2021, art. 9º).
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras
Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 371. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no
regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar
créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados mediante a
aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 11.196, de
2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos adquiridos na
forma prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 57, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 372. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista
no art. 371
deverão, nos termos de
regulamento, firmar termo no
qual se
comprometerão a (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C , incluído pela Lei nº 14.183, de
2022):
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o
capítulo V do título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos
administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade à legislação
ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de
monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo
geológico da região;
III -
cumprir as medidas
de compensação
ambiental determinadas
administrativamente ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de
ajuste de conduta firmado;
IV 
-
manter 
a
regularidade 
em 
relação
a 
débitos
tributários 
e
previdenciários;
V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções
Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível
com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões
de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou
superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Caso a central petroquímica descumpra o disposto neste artigo, deverá
apurar os créditos das contribuições de que tratam o art. 371 por percentuais
correspondentes às alíquotas constantes nos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
57-C, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos créditos calculados a partir da data do
termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, devendo a central
petroquímica recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido dos
juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 2º,
incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
§ 3º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o caput, os
créditos das contribuições de que trata o art. 371 serão apurados com os percentuais
correspondentes às alíquotas constantes dos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
57-C, § 4º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
Subseção II
Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e
de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 373. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 371 que não
puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 248 (Lei nº 11.196, de
2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).

                            

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