DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 392. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras desse produto (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput).
Seção II
Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes
sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 393. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, nos termos
dos arts. 342 a 344, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º).
Parágrafo único. Na hipótese de a sociedade cooperativa optar pelo regime de
que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I
Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 394. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real)
por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a venda no mercado interno de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas
produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o
art. 393 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput).
Seção III
Dos Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja
Art. 395. A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente
da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00
da Tipi, nos termos do art. 595 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7º).
Seção IV
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na
Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Biodiesel
Art. 396. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir o
biodiesel para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no
mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 3º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 10).
Art. 397. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro cúbico de produto adquirido
no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação
dos percentuais correspondentes às alíquotas de referidas contribuições estabelecidas no
art. 150, sobre o valor de aquisição dos combustíveis (Lei Complementar nº 192, de
2022, art. 9º, § 4º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 10):
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o §
2º do art. 244; e
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na
hipótese prevista no art. 247.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL
Art. 398. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as
receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não
enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art.
3º).
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL
Art. 399. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de biodiesel, independentemente de o importador haver
optado pelo regime especial de apuração referido no art. 393 (Lei Complementar nº 192,
de 2022, art. 9º, parágrafo único).
TÍTULO V
DO ÁLCOOL
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL
Seção I
Da Apuração das Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool
Subseção I
Das Vendas Realizadas por Produtor, Importador ou Distribuidor
Art. 400. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente das vendas de álcool efetuadas pelos produtores, pela cooperativa de
produção ou comercialização de álcool, pelos importadores ou pelos distribuidores desse
produto (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Subseção II
Das Vendas Diretas Realizadas a Revendedor Varejista e a Transportador-
Revendedor-Retalhista
Art. 401. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador
desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-
revendedor-retalhista (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, caput; e Lei nº 9.718,
de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art.
3º).
Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se
inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B e 21, incluído
pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º):
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis
ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação; e
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não
enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Art. 402. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda de álcool efetuada
diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-
revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou comercialização desse produto
não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 (Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 13, caput; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso I, e § 21, incluídos pela
Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à venda efetuada por
pessoa jurídica comercializadora de álcool não optante pelo regime especial de que trata
o art. 405 e controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art.
5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Subseção III
Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 403. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de
venda do álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por
distribuidor (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, caput; Lei nº 9.718, de 1998,
art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Subseção IV
Das Demais Hipóteses de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool quando
auferida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de
2022, art. 2º, § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º):
I - por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista; ou
II - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas previstas no
inciso II do caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Seção II
Do Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art.
405.
O produtor,
o
importador,
a
cooperativa de
produção
ou
comercialização de álcool, e o distribuidor de álcool de que trata o art. 400 poderão
optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a
7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora
de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art.
5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 2º Na hipótese de a sociedade cooperativa ou da pessoa jurídica de que
trata o § 1º optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que
trata o art. 317 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor, Importador ou Distribuidor
Art. 406. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por
metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na
hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras, pela cooperativa
de produção ou comercialização de álcool, pelas importadoras ou pelas distribuidoras
optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 (Lei Complementar nº 194, de 2022,
art. 13, caput; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Subseção II
Da Apuração nas Vendas Diretas de Álcool a Revendedor Varejista e a
Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 407. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real)
por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na hipótese de vendas de álcool efetuadas diretamente pelo produtor, pela cooperativa
de produção ou comercialização de álcool e pelo importador desse produto optantes pelo
regime especial de que trata o art. 405 para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou
para o transportador-revendedor-retalhista (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13;
e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 4º-D, inciso II, com redação dada
pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de
2022, art. 2º, e § 21 , incluído pela Lei nº 14.637, de 2022, art. 3º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora
de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art.
5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 2º A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas
seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º):
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes
varejistas, quando elas efetuarem a importação; e
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não
enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Subseção III
Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro
Adicionado
Art. 408. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real)
por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por
distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405 (Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 13; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II, incluído pela Lei
nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Seção III
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor
Art. 409. Não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a aquisição de álcool por distribuidor, por pessoas
jurídicas comerciantes varejistas ou por transportador-revendedor-retalhista nas hipóteses
de que tratam os arts. 401 e 407 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13; Lei nº 10.637,
de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008).
Subseção II
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na
Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool
Art. 410. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que utilizar o álcool
como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou
à importação de tal produto em cada período de apuração (Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 13, § 3º).
Art. 411. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que trata o art. 410 em relação a cada metro cúbico de álcool adquirido
no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação
dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no
art. 150, sobre o valor de aquisição desse produto em cada período de aquisição (Lei
Complementar nº 194, de 2022, art.13, § 4º).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 10):
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o §
2º do art. 244; e
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na
hipótese prevista no art. 247.
Seção IV
Da Produção do Álcool por Encomenda
Art. 412. Até 31 de dezembro de 2022, no caso de produção por encomenda
de álcool, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita auferida pela pessoa jurídica (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, caput;
e Lei nº 11.727, de 2008, art. 12):
I - encomendante, ficam reduzidas a 0 (zero); e
II - executora da encomenda, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos
por
cento)
e
7,6%
(sete
inteiros
e
seis
décimos
por
cento),
respectivamente.
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