DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda da legislação do IPI.
Seção V
Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC
Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido
fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).
Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool
destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 3º
do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009,
art. 20).
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL
Art. 415. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de álcool, independentemente de o importador haver optado
pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei Complementar
nº 194, de 2022, art. 13, Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
LIVRO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E
IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A
RECEITA DOS
FABRICANTES E
IMPORTADORES DE
MÁQUINAS, IMPLEMENTOS
E
V E Í C U LO S
Art. 416. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos
classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90,
84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e
8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos,
serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo
84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei nº 10.485, de 2002, art.
1º, § 1 com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se inclusive às empresas comerciais
atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485,
de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA
Art. 417. No caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, da TIPI, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 416; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos
de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004,
art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 418. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas
e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM,
efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos
do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 419. Na hipótese de que trata o art. 418, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora
estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 3º
do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS
FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Seção I
Da Exclusão da Base de Cálculo
Art. 421. As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos
classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos
para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita decorrente da venda direta desses
produtos ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei
nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, os valores (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º,
caput):
I - repassados aos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, pela
intermediação ou entrega do veículo; e
II - do ICMS incidente sobre os valores de que trata o inciso I, nos termos
estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º Na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos
incisos I e II do art. 422, a exclusão prevista no caput alcança apenas a parcela
remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos
incisos (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 2º Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo
reduzidas de que tratam os incisos I e II do art. 422 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 3º A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá
exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art.
2º, § 2º, inciso I).
§ 4º As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não
têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos valores de que trata este artigo,
devidos ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou
entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Seção II
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 422. Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras das
máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às receitas auferidas com a venda
desses produtos fica reduzida (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de
caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos
quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil
e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de
venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.4,
8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex
02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10,
87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados
nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00),
todos da Tipi.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a
industrial na forma prevista no § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º, e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou
superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da
Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou
superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da
Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal
como projetado e concebido; e
III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo,
considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível
cheio.
Seção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de
Máquinas e Veículos
Art. 423. As pessoas jurídicas
importadoras das máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, todos da Tipi, poderão
descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no
mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, art. 15, inciso I e § 8º, inciso I,
e art. 17, caput, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se
somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 426 sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do
valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 3º, e art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 424. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa,
incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda
das máquinas e veículos referidos no art. 416 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas
adquirentes de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a
estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-
49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 2º Os valores referidos no art. 421, excluídos da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou
importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículo,
também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições, à alíquota de 0%
(zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º,
inciso II).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485,
de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 425. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das
máquinas e veículos referidos no art. 416, mesmo que submetida ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos
relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b",
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 426. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos
códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00 da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para a
Cofins-Importação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo, relativamente
aos produtos
classificados
no
Capítulo
84
da
Tipi,
aplica-se
exclusivamente
aos
produtos
autopropulsados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 4º).
LIVRO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR
TÍTULO I
DAS AUTOPEÇAS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E
IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos
Produtores e Importadores de Autopeças
Art. 427. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II,
incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º,
caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes:
a) de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação
de produtos neles relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito
décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas ou para
consumidores.
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