DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de
Pneus e Câmaras de Ar
Art. 443. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados nas
posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi
poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no
mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se
somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 447, sobre o
valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido
do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 444. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa,
incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, auferida por
comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo
único).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Art. 445. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa,
incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e
4013.20.00 da Tipi (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda
realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização,
em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico
fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro
na Região Norte (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).
Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 446. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à
aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Art. 447. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi são de (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
1º):
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO V
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA
ÁREA DE SAÚDE
TÍTULO I
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO
MERCADO INTERNO
Art. 448. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488,
de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II):
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no
Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I); e
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29
da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de
serem vendidos para pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos
relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no
caput é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de
2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO
Art. 449. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 44; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II, e Anexo I):
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no
Anexo III; e
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29
da Tipi e relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica
industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III
(Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no
caput é aplicável independentemente do regime de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver submetida (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44).
TÍTULO II
DA ACETONA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO
Art. 450. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita
bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi,
destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25,
caput e § 1º).
§ 1º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista
no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros
de que trata o art. 800, contados da data da aquisição no mercado interno, na condição
de responsável (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no
§ 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de que trata o art. 800, e de
multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §
4º).
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica produtora
de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante
da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei
nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 451. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada
no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na
elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº
11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for
importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 25, § 2º).
§ 2º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista
no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescidas de juros
de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no
§ 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma
do art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.727, de
2008, art. 25, § 4º).
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora
de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante
de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei
nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Da Tributação Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de
Produtos Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas Concentradas
Art. 452. Ressalvado o disposto no art. 458, a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas
jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos classificados na Tipi
nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código
3004.90.46;
nos códigos
3002.11.00, 3002.12.1,
3002.12.2, 3002.12.3,
3002.13.00,
3002.14.00,
3002.15,
3002.41.1,
3002.41.2,
3002.49.10,
3002.49.92,
3002.49.99,
3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, 3822.11.00 e
3822.19.40 serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º,
inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34):
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput independentemente do regime de
apuração, cumulativa ou não cumulativa, a quer estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 2º
Para fins
do disposto
nesta Subseção,
aplica-se o
conceito de
industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, §
1º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de receita auferida
por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras decorrente da venda dos produtos
referidos no caput a outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses
produtos, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 10.147, de 2000,
art. 1º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34).
Subseção II
Da Industrialização de Produtos Farmacêuticos por Encomenda
Art. 453. No caso de
industrialização por encomenda dos produtos
farmacêuticos de que trata o art. 452, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25,
caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
21):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 452; e
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
Subseção III
Das Vendas de Produtos Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC
Art. 454. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art.
452, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante
ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 455. As disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas
ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 527
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art.
20).
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de
Produtos Farmacêuticos
Art. 456. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos
referidos no art. 478 poderão descontar créditos, para fins da determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos,
quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º,
inciso I, e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se
somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e
III - se a importação dos produtos referidos no caput não tiver sido realizada
com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 478
e sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 1º).
Seção II
Do Regime Tributário Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 457. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa,
incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos farmacêuticos referidos no
art. 452, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de
importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos
classificados nas posições 30.02, 30.06, exceto 3006.93.00, 3822.11.00, 3822.13.00,
3822.19.40, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em
hospitais, clínicas, e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde
realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
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