DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122000073
73
Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica
fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades
industriais.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos
e veículos relacionados no art. 416 revender autopeças constantes dos Anexos I e II,
serão aplicadas sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36;
e Anexos I e II).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485,
de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Industrialização de Autopeças por Encomenda
Art. 428. No caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas
nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita
auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 11.051, de 2004,
art. 10, inciso III e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas:
a) no inciso I do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas
fabricantes nele relacionadas; ou
b) no inciso II do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas
comerciantes nele relacionadas; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos
de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004,
art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III
Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC
Art. 429. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das
autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na
ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei
nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora
estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras
de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 3º
do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).
Seção IV
Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças
Art. 432. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos
Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei nº 10.485, de
2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I
e II):
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos
e veículos relacionados no art. 416; e
II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416.
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º,
§ 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 2º A retenção de que trata este artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §
7º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42):
I - não se aplica aos pagamentos efetuados:
a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da
Lei Complementar nº 123, de 2006; e
b) a comerciante atacadista ou varejista; e
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização,
no caso de industrialização por encomenda.
§ 3º O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será
determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre
o valor das autopeças adquiridas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, a pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa
jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na
forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu
representante legal (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 42).
§ 5º O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da
quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei nº 10.485, de
2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 6º O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de
suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.
§ 7º Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica
que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer à pessoa jurídica
beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo XII.
§ 8º Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7º, as
informações previstas no Anexo XII podem ser disponibilizadas por meio da internet à
pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.
§ 9º Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este
artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela
discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por pessoa
jurídica e por código de recolhimento.
§ 10. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos nos termos deste artigo.
§ 11. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às
contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Seção V
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças
Art. 433. As pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos
Anexos I e II poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à
venda no mercado interno ou à utilização como insumo na produção das autopeças
relacionadas nos referidos anexos (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865,
de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso III).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se
somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 436 sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do
valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
1º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada
por fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 416 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 17, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art.
28).
§ 4º No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II
efetuada pelos fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses produtos serão calculados mediante
a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei
nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 434. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa,
incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso
I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 435. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das
autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos
relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art.
4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787,
de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 436. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e
II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 1º, e § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento) nas importações realizadas por fabricantes de
máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze
inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciante
atacadistas ou varejistas ou por consumidores.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa
jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute
atividades industriais.
CAPÍTULO IV
DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 437. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega
no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da
encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições
87.01 a 87.05 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38).
§ 1º Consideram-se insumos, para fins do disposto neste artigo, os chassis, as
carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 38, § 1º).
§ 2º
Na hipótese
de os
produtos resultantes
da industrialização
por
encomenda serem destinados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 2º):
I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou
II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa
comercial
atacadista, controlada,
direta
ou
indiretamente, pela
pessoa
jurídica
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de
habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do art. 11 da Instrução
Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2000 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 3º).
TÍTULO II
DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E
IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos
Produtores e Importadores de Pneus e Câmaras de ar
Art. 438. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, incidentes sobre a
receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36):
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Industrialização de Pneus e Câmaras de ar por Encomenda
Art. 439. No caso de
industrialização por encomenda dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de
borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita
auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 438; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos
de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004,
art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III
Das Vendas de Pneus e Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC
Art. 440. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas
posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi,
destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante
ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
22).
Art. 441. Na hipótese de que trata o art. 440, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora
estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras
de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 442. As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso II do § 3º
do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).

                            

Fechar