DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 479. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos
farmacêuticos classificados na Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº
6.426, de 2008, art. 2º; e Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 27 de dezembro de 2018):
I - na posição 30.01;
II - nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00,
3002.14.00, 
3002.15, 
3002.41.1, 
3002.41.2, 
3002.49.10, 
3002.49.92, 
3002.49.99,
3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00 e 3822.19.40;
III - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
IV - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
V - no código 3005.10.10; e
VI - nos códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.
Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 3822.13.00, 3822.19.30, 39.26, 40.15 e
90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público,
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44;
Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo
do Decreto nº 10.933, de 2022).
LIVRO VI
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE
HIGIENE PESSOAL
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS
Art. 481. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal
classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos
3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi, serão calculadas
com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação
dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 3º):
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de
industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, §
1º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 482. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de
perfumaria, de toucador e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº
10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 481; e
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 483. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos
produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481,
destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante
ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei
nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 484. Na hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora
estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º
do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).
CAPÍTULO IV
DOS
CRÉDITOS 
DECORRENTES
DA
IMPORTAÇÃO
DE 
PRODUTOS
DE
PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL
Art. 486. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 489
poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no
mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se
somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 489 sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do
valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE
PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 487. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos
produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de
industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 488. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos
produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos em relação à
aquisição desses produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação
dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b",
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE
TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
Art. 489. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes na importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos
3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para a
Cofins-Importação.
LIVRO VII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES
COMPOSTAS E CERVEJAS
TÍTULO I
DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA
I M P O R T AÇ ÃO
Art. 490. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação ou sobre a receita
decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam a importação,
industrialização ou comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da
Tipi serão exigidas nos termos do Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei nº
13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e
IV - 22.03.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02
da Tipi, alcança exclusivamente água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool,
repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o
consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina
ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS
Art. 491. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas
minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi (Lei nº 12.715,
de 2012, art. 76).
CAPÍTULO II
DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS
Art. 492. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e
na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas
industriais dos produtos referidos no art. 490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso
XIII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
LIVRO VIII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 493. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na
posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive
nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de
2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a
aplicação sobre a receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art.
128 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput Lei nº 9.715, de 1998, art.
8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b";
e Lei nº 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").
Parágrafo único. Os valores das contribuições relativas à substituição tributária
de que tratam os arts. 494 a 497 não integram a receita do fabricante ou do importador
para efeito da determinação das contribuições de que trata o caput (Decreto nº 4.524,
de 2002, art. 48, § 2º).
CAPÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
Art. 494. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na
posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos
termos do art. 495 a 497, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio
ICMS nº 51, de 2000 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
§ 1º A substituição prevista neste artigo (Constituição Federal, art. 150, § 7º;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto nº 4.524, de 2002, art.
5º, §§ 1º e 2º):
I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das
contribuições na condição de contribuinte; e
II - não se aplica às vendas efetuadas a:
a) comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em
cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e
b) consumidor final.
§ 2º As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no inciso II do
§ 1º podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o disposto no art. 145 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII,
"b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 495. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço de venda do
fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, §
1º, renumerado pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto nº 4.524, de 2002, art.
48, caput).
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI
incidente na operação.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá
excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que
tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto nº 4.524,
de 2002, art. 48, § 3º)
Seção II
Das Alíquotas
Art. 496. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes
à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas sobre a base de cálculo
de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso
I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção III
Da Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro Referente à Substituição
Art. 497. Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada ao
comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a
não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.
150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993).
Seção IV
Da Obrigação Acessória
Art. 498. Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidas
no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma prevista
no art. 494, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na
correspondente nota fiscal de venda (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 88).
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS
Art. 499. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi
por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos
na forma prevista nos arts. 494 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput;

                            

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