DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais
utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos
do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ
do estabelecimento matriz, indicando os estabelecimentos da pessoa jurídica alcançados
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção IV
Da Aplicação do Regime
Art. 518. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa
jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. 510, ao importar os produtos ali
referidos, inclusive por conta e ordem, deverá informar, em adição da DI ou item da
Duimp, exclusivos para esse fim, na descrição da mercadoria, que se trata de importação
efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, com menção expressa ao § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de
2004, e ao número do ADE a que se refere o art. 516 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14,
§ 2º).
Art. 519. A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na
ZFM formulada pelo importador no Siscomex (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção V
Da Extinção do Regime
Art. 520. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário,
de uma das seguintes providências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I - exportação:
a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha
sido incorporada; ou
b) da mercadoria no estado em que foi importada;
II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;
III - venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;
IV - transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;
V - destruição;
VI - internação para outros pontos do território nacional, no estado em que
foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na
legislação específica;
VII - venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação
a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Suframa; ou
VIII - venda, no estado em que foi admitida no regime, para empresa com
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 521. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII do art. 520,
a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção deverá
recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na
importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de
importação por conta e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de
juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no
caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados
na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que
tratam os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão
de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 522. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano,
contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, o qual pode ser prorrogado uma
única vez, por igual período (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção VI
Da Apuração e do Recolhimento
Art. 523. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa,
correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou
após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas acrescidas de juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes do
estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério
contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da
habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3º do art.
517 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 524. A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das
mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos
legais (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
CAPÍTULO II
DA
IMPORTAÇÃO 
DE
MÁQUINAS,
APARELHOS, 
INSTRUMENTOS
E
EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA ZFM
Art. 525. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por
estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos novos para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a
pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4º, e Decreto nº 5.691, de 3
de fevereiro de 2006, art. 1º, parágrafo único, e Anexo):
I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados no Anexo XVI; e
II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem
empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica
que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Suframa.
§ 2º A suspensão prevista no caput converte-se em alíquota de 0% (zero por
cento) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 1º).
§ 3º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo
imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 2º recolherá a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação acrescidas dos juros de
mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 2º).
§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no §
3º, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas dos juros de mora apurados
na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 50, § 3º).
TÍTULO II
DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À
INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
Art. 526. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias
destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida
fora da ZFM (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput;
Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de 2016).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de
mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo (Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cervejas classificadas na posição
22.03 da Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967,
art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º; Lei
nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art.
13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21;
Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;
Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
§ 3º Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº
11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
22):
I - produtor, fabricante ou importador de:
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural; e
d) querosene de aviação;
II - produtor, cooperativa de
produção ou comercialização de álcool,
importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM de álcool destinado ao consumo ou
à industrialização na ZFM; e
III - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos
produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 60, quando destinados ao
consumo ou à industrialização na ZFM.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do 3º, aplicam-se as disposições do art. 543.
Art. 527. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias
destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509, por pessoa jurídica estabelecida fora das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput
e § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de
mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo (Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas ALC referidas no caput (Lei nº 10.996, de
2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59); e
II - às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às
cervejas de que trata o art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196,
de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
§ 3º O disposto no caput aplica-se inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, caput e § 6º, e art. 65, caput e § 8º, com redação dada pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):
I - produtor, fabricante ou importador de:
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural; e
d) querosene de aviação;
II - produtor, cooperativa de
produção ou comercialização de álcool,
importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM de álcool destinado ao consumo ou
à industrialização na ZFM; e
III - produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos
produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 60, quando destinados ao
consumo ou à industrialização nas ALC.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições do art. 549.
TÍTULO III
DAS VENDAS INTERNAS NA ZFM
Art. 528. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de
mercadoria de origem nacional, por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras
pessoas jurídicas ali estabelecidas (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer
PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de
(Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação
dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro
de 2017; Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016; e Parecer SEI nº 3.501/2022/ME):
I - venda de mercadoria que não tenha origem nacional;
II - receita decorrente de serviços prestados a pessoas jurídicas sediadas na ZFM; e
III - venda dos seguintes produtos:
a) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo;
b) armas e munições do Capítulo 93 da Tipi;
c) perfumes do Capítulo 33 da Tipi;
d) tabaco do Capítulo 24 da Tipi;
e) bebidas alcoólicas das posições 22.03, 22.04 (exceto mosto de uva
parcialmente fermentado, ou com a fermentação abafada sem utilização de álcool) a
22.06 e 22.08 (exceto Ex 01, e aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples,
de graduação alcoólica até 54o) da Tipi; e
f) veículos de passageiros pesando até 1.500 kg (um mil e quinhentos
quilogramas) da posição 87.03 da Tipi.
Art. 529. Nas hipóteses do parágrafo único do art. 528, a pessoa jurídica
estabelecida na ZFM deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda ou da prestação de serviços para pessoa física ou
outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas (Decreto-lei nº
288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo
Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718,
de 1998, art. 8º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº
13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput, e art. 8º, inciso II; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e art. 10, inciso II; Despacho MF de 13 de novembro
de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração
cumulativa; ou
II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa.
§ 1º Na hipótese de venda de produção própria consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Suframa, a pessoa jurídica industrial vendedora
estabelecida na ZFM, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de (Decreto-
lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo
Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º,
inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº 10.833,

                            

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