DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122000077
77
Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 64; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
1º, § 3º, inciso III).
Art. 500. A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos
veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve
ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação
aplicável (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO IX
DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 501. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são
responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas, nos
termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art.
53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402,
de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO
Art. 502. As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e
cigarrilhas pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não cumulativa,
sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 10.637, de
2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº
12.402, de 2011, art. 6º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 503. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e
importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos
comerciantes varejistas e atacadistas, aplica-se ao preço de venda do produto no varejo
multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes
multiplicadores (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º,
caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação
dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 5º; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso
II):
I - 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos) para a Contribuição para
o PIS/Pasep; e
II - 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de
milésimo) para a Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 504. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem
aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as referidas no art. 128 (Lei
nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402,
de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso
II).
CAPÍTULO V
DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 505. No caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no art. 501
responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos legais devidos em
decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art.
6º, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos
destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35, parágrafo único; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO VI
DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO
Art. 506. Na hipótese da substituição prevista no art. 501, é assegurada ao
contribuinte substituído, comerciante atacadista ou varejista, a restituição dos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou
importador de cigarros e cigarrilhas, quando comprovada a não ocorrência do fato
gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
§ 1º Os valores de que trata o caput são obtidos pela diferença entre os
valores recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas na
condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes varejistas e atacadistas na
forma dos arts. 503 e 504 e os valores (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993):
I - devidos pelo fabricante, produtor ou importador na forma dos arts. 6º,
inciso II, e 128, no caso de não ocorrência dos fatos geradores referentes ao comerciante
atacadista e ao comerciante varejista; e
II - devidos pelo fabricante, produtor ou importador e pelo comerciante
atacadista na forma dos arts. 6º, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência do fato
gerador referente somente ao comerciante varejista.
§ 2º Os valores de restituição de que trata o § 1º serão devidos:
I - ao comerciante atacadista, no caso do inciso I do § 1º; e
II - ao comerciante varejista, no caso do inciso II do § 1º.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 507. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros e cigarrilhas, em
decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma prevista no art. 501, os valores
das vendas desse produto (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de
1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º,
inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29;
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
TÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 508. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de
contribuinte e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas
incidentes sobre a receita deve ser efetuado na data do registro da DI ou da DUIMP no
Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº
12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora
da obrigação pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação devidas em razão do disposto no art. 251.
LIVRO X
DA ZFM E DAS ALC
Art. 509. O presente Livro alcança as pessoas jurídicas estabelecidas:
I - na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967; e
II - nas ALC:
a) do município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, instituída pela Lei nº
7.965, de 22 de dezembro de 1989;
b) do município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, instituída pela Lei
nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
c) nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, instituída pela
Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
d) nos municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, instituída pelo
art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
e) nos municípios de Brasiléia, de Epitaciolância e Cruzeiro do Sul, no Estado
do Acre, instituída pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
TÍTULO I
DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA
IMPORTAÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS,
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
E
MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Seção I
Da Suspensão
Art. 510. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por
estabelecimento industrial instalado na ZFM de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados,
conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º); e
II - bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei nº 10.865, de
2004, art. 14, § 1º).
§ 1º Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o inciso II do caput
deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem
vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme ali disciplinado
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de
0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem importados
forem empregados
em processo
de industrialização
por
estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso II).
§ 3º A suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota
de 0% (zero por cento) quando os bens importados forem empregados na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051,
de 2004, art. 8º, inciso I).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas
por conta e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação
por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da
Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto
importado, emitido conforme disposto no art. 516 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Seção II
Da Habilitação
Subseção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 511. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação de que trata inciso II do caput do art. 510 será
concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 14, § 2º).
Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos
casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei nº 10.865, de
2004, art. 14, § 2º).
Art. 512. Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e
fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na
ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que
trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção II
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 513. A habilitação ao regime será requerida por meio do Portal e-CAC,
acompanhado de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I - declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na
hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004;
II - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;
III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as
respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família
de produtos referidos no inciso II; e
IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.
§ 1º As informações referidas nos incisos II a IV do caput deverão ser
individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na
habilitação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º
A empresa
importadora e fabricante
deverá manter,
para cada
estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias
e dos correspondentes estoques, incluídas as mercadorias não submetidas ao regime (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 514. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Capítulo, não
afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das
exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, §
2º).
Art. 515. A habilitação prevista no art. 511 será analisada, e concedida ou
indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 516. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, que deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção III
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 517. O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei nº
10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os
seguintes produtos referidos no (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
a) inciso I do caput do art. 510 ao processo de industrialização consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições não pagas
em função da suspensão; ou
b) inciso II do caput do art. 510 integralmente à elaboração de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu espontaneamente,
nos termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições não pagas em função da
suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o
cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14,
§ 2º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos
na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição
de recurso. (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 3º O cancelamento da habilitação implica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das
mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem
destinadas na forma prevista no art. 523, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da publicação do ato de cancelamento.

                            

Fechar