DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004,
art. 4º ; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de
2016):
I - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento),
respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal
estabelecido na ZFM; e
II - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas na
ZFM.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica para a receita decorrente
das vendas dos seguintes produtos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 528
(Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação
dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro
de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina da aviação, referidos na alínea
"a" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
II - óleo diesel e suas correntes; GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi,
derivado de petróleo e de gás natural; e querosene de aviação, referidos na alínea "a"
do inciso III do parágrafo único do art. 528;
III - perfumes referidos na alínea "c" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
IV - cervejas da posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do
parágrafo único do art. 528; e
V - veículos referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528.
§ 3º A venda dos produtos referidos nos incisos III e V do § 2º será tributada
de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei nº 10.637, de
2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, VI e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004,
art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, VI e X, com redação dada
pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º).
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, a venda dos produtos referidos nos incisos
I e II do § 2º está sujeita a alíquotas reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins nos termos dos arts. 333, 340 e 86, conforme o caso (Lei
Complementar
nº
192,
de 2022,
art.
9º,
caput,
e
art. 9º-A,
incluído
pela
Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
42).
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica
adquirente estabelecida na ZFM dos produtos referidos nos incisos III e V do § 2º
adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que será
tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65,
§ 1º, incisos I a III; e ADI STF nº 4.554, de 24 de agosto de 2020).
§ 6º Os produtos referidos no inciso IV do § 2º serão tributados na forma do
art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
21; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput).
TÍTULO IV
DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC
Art. 530. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do
art. 509 deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços para pessoa física ou
outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas:
I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração
cumulativa (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei
nº10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso II); e
II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput § 4º, inciso I, "a", incluída
pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, caput § 5º,inciso I, "a",
incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017;
e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
§ 1º Na hipótese de venda de produção própria por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas ALC e sujeita ao regime de apuração não cumulativa, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes serão calculadas mediante a aplicação das
alíquotas (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela
Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a", e inciso
II, "d", e § 6º, incluídas pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º):
I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal
estabelecido nas ALC; e
II - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento),
respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas nas
A LC .
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica às receitas decorrentes da
venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada pela Lei nº
13.079, de 2015; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada pela Lei
nº 13.079, de 2015; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de
gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - álcool;
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão
tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no
art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos produtos
referidos nos incisos I a IV do § 2º conforme o disposto nos arts. 333, 340 e 86 (Lei
Complementar
nº
192,
de 2022,
art.
9º,
caput,
e
art. 9º-A,
incluído
pela
Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
42).
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido
no inciso V do § 2º, conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 412 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13).
§ 5º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na
área de saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica
adquirente estabelecida nas ALC dos produtos referidos no inciso VI do § 2º adquiridos
de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será tributada na
forma dos arts. 549, e 551 a 554 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015).
TÍTULO V
DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR
EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 531. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de
apuração cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da
ZFM ou ALC, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 128 (Lei nº 9.715,
de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º,
inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
§ 1º As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da
venda de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008, art. 9º, e art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;
e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - álcool;
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão
tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele
artigo; e
VIII - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos produtos
referidos nos incisos I a IV do § 1º conforme o disposto nos arts. 333, 340 e 86 (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar
nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
42).
§ 3º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido
no inciso V do § 1º conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 412 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13).
§ 4º O disposto no inciso VI do § 1º não se aplica aos produtos utilizados na
área de saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
CAPÍTULO II
DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 532. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora
da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o
art. art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º,
caput).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de que tratam:
I - os arts. 60 a 62;
II - os arts. 155 e 156;
III - os arts. 533 e 535; e
IV - os arts. 65 a 103, e 157 e 158, que têm suas alíquotas reduzidas a 0%
(zero por cento) nos termos daqueles artigos.
§ 2º Nas hipóteses a que se refere os incisos do § 1º, as receitas de venda
de bens ou de prestação de serviços ali tratados serão tributadas pela Contribuição para
o PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles incisos.
Art. 533. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve
calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda
de produção própria, consoante
projeto aprovado pelo
Conselho de
Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas de (Lei nº 10.522, de 2002,
art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637,
de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM,
que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não
cumulativa;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento),
respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no
lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no
lucro real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples
Nacional; ou
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal, exceto na
hipótese de referido órgão estar localizado na ZFM, aplicando-se neste caso, o disposto
no art. 528; e
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à
localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa
jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º,
incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º,
incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da
venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 4º, com redação dada pela Lei nº
10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada
pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - álcool;
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão
tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no
art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos produtos
referidos nos incisos I a IV do § 3º nos termos dos arts. 333, 340 e 86 (Lei Complementar
nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42).
§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido
no inciso V do § 3º conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 412 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13).
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na
área de saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
Art. 534. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput do
art. 533 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Suframa, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art.
3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11
de outubro de 2011, art. 2º):
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