DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a
Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso
II do caput do art. 533; e
II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa
jurídica diferente da descrita no inciso I.
§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo
com o disposto no art. 756; e
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que
somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante
a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos I a V e
IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não
poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei Complementar nº 192,
de 2022, art. 9º, § 2º, inciso I, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso
II do art. 509 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009,
art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art.
17).
§ 4º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de aquisição de mercadoria
revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 3º, o crédito
será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art.
16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 535. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509, submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda
de produção própria mediante a aplicação das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art.
2º, §§ 4º e 5º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17):
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora das ALC,
que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não
cumulativa;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento),
respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no
lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no
lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples
Nacional; ou
d) órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal; e
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora das ALC" refere-se à
localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de
2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º,
§§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 17).
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa
jurídica situada nas ALC apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e
5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945,
de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente,
pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 6º, incluído pela Lei nº 11.945,
de 2009, art. 17; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de
gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - álcool;
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referido no art. 60, que serão
tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos, referido no
art. 753; que será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos produtos
referidos nos incisos I a IV do § 3º conforme os arts. 333, 340 e 86 (Lei Complementar
nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42).
§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido
no inciso V do § 3º conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 412 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13).
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na
área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
Art. 536. Na hipótese prevista no caput do art. 535, a pessoa jurídica
estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar
créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial
estabelecida em referidas ALC, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a
Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso
II do art. 533; e
II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa
jurídica diferente da descrita no inciso I.
§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo
com o disposto no art. 756; e
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que
somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante
a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos I a V e
IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não
poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei Complementar nº 192,
de 2022, art. 9º, § 2º, inciso I, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
§ 3º Ressalvado o disposto no caput, na hipótese de aquisição de mercadoria
revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II
do art. 509, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído
pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 537. Para efeito da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na forma prevista nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora
da ZFM e das ALC a que se refere o inciso II do art. 509, deverá preencher e fornecer
à pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC a Declaração:
I - do Anexo XVII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições
com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 533 ou o inciso I do art. 535;
II - do Anexo XVIII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições
com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas
às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" de referidos incisos; ou
III - do Anexo XIX, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições
com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas
à pessoa jurídica referida na alínea "c" de referidos incisos.
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas ALC
deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda e à disposição da
RFB pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Art. 538. Não se aplicam as disposições dos arts. 533 e 535, na hipótese de
a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509
apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica
localizada fora da ZFM e das ALC.
TÍTULO VI
DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM
Art. 539. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por
metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na
revenda do álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica
ali estabelecida que o adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da
ZFM (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 64,§§2º e
3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).
Art. 540. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica domiciliada na ZFM
que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus
a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição
no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos
termos do art. 410 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, § 3º).
CAPÍTULO II
DA REVENDA NAS ALC
Art. 541. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real)
por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na
revenda do álcool destinado ao consumo ou industrialização nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509, por pessoa jurídica ali estabelecida que o adquiriu de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da ALC (Lei Complementar nº 194, de 2022,
art. 13; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §§ 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art.
20).
Art. 542. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica domiciliada nas ALC
a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir o álcool para utilização como insumo,
nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal
produto em cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei Complementar nº 194,
de 2022, art. 13, § 3º).
TÍTULO VII
DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM
Art. 543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos
sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 sobre a receita de sua
revenda para consumo ou industrialização na ZFM (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI STF nº 4.554, de 24 de agosto de 2020):
I - máquinas e veículos relacionados no art. 416;
II - pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar relacionados no art. 438;
III - autopeças de que trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II; ou
IV - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 481.
Art. 544. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos
produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização na ZFM, por
pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Lei nº 11.196, de 2005, art.
65, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 545. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o
art. 543, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica
estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
§ 1º O disposto no caput não se aplica na venda dos produtos referidos nos
incisos II e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 6º).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543 sobre a receita de
venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos ali relacionados (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e §
4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº 4.554, de 2020).
Art. 546. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda para
consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452,
auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art.
65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 1º, inciso II).
Art. 547. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou
incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na
forma prevista no art. 545, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º).
Art. 548. Na hipótese da substituição prevista no art. 545 é assegurada ao
adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora da ZFM,
quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição
(Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993).
CAPÍTULO II
DA REVENDA NAS ALC
Art. 549. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas
localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para

                            

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