DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para consumo ou industrialização
nas ALC, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.554, de 2020).
Art. 550. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real),
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos
produtos referidos no art. 326, destinados ao consumo ou industrialização nas ALC, por
pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora das ALC (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Lei nº 11.196, de 2005, art.
65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 551. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o
art. 543, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica
estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2º e 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º O disposto no caput não se aplica na venda dos produtos referidos nos
incisos II e III do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65,
§§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543 incidentes
sobre a venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos ali relacionados (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;§
4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.554, de 2020).
Art. 552. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda dos
produtos farmacêuticos relacionados no art. 452 para consumo ou industrialização nas ALC,
auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora das ALC (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65,
caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 1º, inciso II, e § 8º).
Art. 553. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo ou
incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na
forma prevista no art. 551, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 20).
Art. 554. Na hipótese da substituição prevista no art. 551, é assegurada ao
adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido
fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à
substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº
3, de 1993).
TÍTULO VIII
DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 555. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por fabricante ou
importador estabelecido na ZFM decorrentes da venda dos veículos classificados na
posição 87.11 da Tipi, na condição de contribuinte (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de
novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de a venda ser efetuada
(Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019,
art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de
2016):
I - a pessoa física; e
II - a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas pelo fabricante ou importador estabelecido na ZFM de que trata o caput, na
condição de contribuinte, na forma do art. 493 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei
nº 9.718, de 1998, art. 8º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 556. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante ou importadora dos
veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, deve calcular a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda desses veículos a
comerciante varejista, na condição de substituto, na forma do art. 494 (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO XI
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 557. Para efeito do disposto neste Livro, entendem-se por (Lei nº 8.023,
de 12 de abril de 1990, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995, art.
17):
I - atividade agropecuária:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) 
a
exploração 
da 
apicultura, 
avicultura,
cunicultura, 
suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e
e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam
alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio
agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas
atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural
explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e
o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e
II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça
a atividade de comercialização da produção de seus associados, a qual pode realizar
também o beneficiamento dessa produção; e
III - atividade agroindustrial, a
atividade econômica de produção das
mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561.
Parágrafo
único. 
Não
se
considera
atividade 
agropecuária
a
mera
intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º,
parágrafo único).
TÍTULO I
DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO
Art. 558. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por
cerealistas na venda de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tipi nos
códigos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de
2013, art. 33; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único):
I - 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e
II - 1801.00.00 (cacau).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por cerealista, a
pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização,
armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal relacionados
nos incisos I e II do caput (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).
Art. 559. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda
de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as
atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do referido produto (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º, inciso II).
Art. 560. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa
jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária
na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica
que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à
alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput,
e art. 9º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058,
de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54, inciso II, e 57, com redação dada pela
Lei nº 12.431, de 2011, art. 13; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único; Lei nº
12.839, de 2013, art. 2º, e Lei nº 12.865, de 2013, art. 30):
I - no Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04,
0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;
II - no Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os
produtos vivos desse Capítulo;
III - no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o código 0405.10.00;
IV - nos códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.9, 07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os códigos
0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
V - no Capítulo 8 (frutas);
VI - no Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);
VII - nos Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto
os códigos 12.01, 1208.10.00;
VIII - no Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos
1502.10.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;
IX - no Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);
X - nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00, 1702.90.00, 1801.00.00, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres);
e
XI - no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto
as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do
tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi.
Art. 561. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda
de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias
classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que
exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei nº
10.925, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art.
29).
Art. 562. As pessoas jurídicas agroindustriais referidas nos arts. 560 e 561
deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às
aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo
na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como
insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei nº 12.058, de
2009, art. 35).
Art. 563. A suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 aplica-se somente na
hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, e art.
9º, incisos I a III, e § 1º):
I - apurar o IRPJ com base no lucro real; e
II - utilizar o produto vendido para ele com suspensão como insumo na
fabricação dos produtos de que tratam os arts. 560 e 561.
§ 1º Verificadas as condições previstas neste artigo e nos arts. 558 a 561,
conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é obrigatória (Lei nº
10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15).
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 3º Fica vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for
destinada à revenda (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 4º No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos
dos arts. 558 a 561 também ser objeto de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de
que trata o caput prevalecerá o regime de suspensão.
Art. 564. É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/'Pasep e da Cofins, o
aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com suspensão
de que tratam os arts. 558 a 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 4º,
com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 565. Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 558 a 561,
a Declaração do Anexo XX deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras ali
relacionadas, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o
adquirente não apura o IRPJ com base no lucro real (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º,
e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 566. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada na
posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, com redação dada
pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 29).
§
1º
É vedado
à
pessoa
jurídica
vendedora de
cana-de-açúcar
o
aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na
forma prevista no caput (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 1º).
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-
açúcar para pessoa jurídica que apure as contribuições no regime de apuração cumulativa
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 2º).
Art. 567. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de animais
vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuada por pessoa jurídica,
inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificada nas
posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º Nas hipóteses especificadas no caput, é obrigatória a suspensão.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no
mercado interno dos bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados (Lei
nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).
§ 3º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida
nas vendas a varejo (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 12.431, de 2012, art. 53).
§ 4º É vedada a suspensão de que trata este artigo quando a aquisição for
destinada à revenda (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 5 º, e parágrafo único, inciso II).
§ 5º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de
que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 606, e o art. 623 (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 59, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I; Lei nº 11.945, de
2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).
§ 6º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão prevista
no caput, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins" com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº
12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).
Art. 568. Fica vedado às pessoas jurídicas de que trata o art. 567, inclusive às
sociedades cooperativas, que vendam no mercado interno animais vivos classificados nas
posições 01.02 e 01.04 da Tipi, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às
receitas das vendas efetuadas com a suspensão nos termos daquele artigo (Lei nº 12.058,
de 2009, arts. 33, § 4º, inciso II, e 34, § 1º).
Parágrafo único. A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve
estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos
produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei nº
12.058, de 2009, art. 33, § 4º, inciso II).

                            

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