DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 569. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei nº
12.350, de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 6º):
I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto
os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para:
a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;
b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na
alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no
código 2309.90 da Tipi; e
c) pessoas físicas;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos
classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a
venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que
produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1
da Tipi.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida
nas vendas a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
§ 2º A ressalva prevista no § 1º não se aplica à venda a pessoas físicas
produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, por esta não se
enquadrar na definição de venda a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo
único, inciso I).
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem
sido importados (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
§ 4º No caso dos incisos I e II do caput, é vedada a suspensão quando a
aquisição for destinada à revenda (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, incisos I e II).
§ 5º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que
tratam os arts. 606 e 623 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
§ 6º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 54, parágrafo único, inciso II).
Art. 570. As pessoas físicas e jurídicas adquirentes a que se referem as alíneas
do inciso I do caput do art. 569 serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento
previsto no caput daquele artigo em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a
citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas
alíneas do inciso I do caput do art. 569 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
Art. 571. A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos
I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens
utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das
contribuições na forma prevista nos referidos incisos do caput daquele artigo, exceto no
caso de venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12).
Art. 572. As pessoas físicas e jurídicas a que se referem as alíneas do inciso I
do caput do art. 569 deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos
adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei nº 12.350, de 2010, art.
54, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar,
mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o
inciso I do caput do art. 569 efetivamente utilizada na elaboração dos produtos
discriminados nas alíneas daquele inciso.
Art. 573. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos
classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 29).
TÍTULO II
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
CAPÍTULO I
DOS
CRÉDITOS 
PRESUMIDOS
RELATIVOS
À
CADEIA 
DE
PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Seção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as
sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de
apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos
agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts.
560 e 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058,
de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º).
§ 1º O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente
nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei nº 10.925,
de 2004, art. 8º, caput e § 1º; com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33, e
art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):
I - pessoa física residente no País;
II - cooperado pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
III - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar,
armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 1801.00.00, todos da Tipi;
IV - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte,
resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
V - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de
produção agropecuária.
§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as
aquisições de produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País deverão ser
feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 558 a 561
(Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).
§ 3º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos
na forma prevista no inciso I do art. 175 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
§ 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias
relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade
cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º,
e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004).
§ 5º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente
aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 2º, e art. 15,
§ 1º).
Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 575. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins de que trata o art. 574 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de
aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos seguintes percentuais
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art.
15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº
12.350, de 2010, art. 57; Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):
I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e
cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação (Lei nº 10.925, de
2004, art. 8º, § 3º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Lei nº
12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):
a) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os
códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4,
02.07 e 0210.1 da Tipi;
b) aos produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as
posições 03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo 4,
exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;
c) aos produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e
1516.10, exceto o código 1502.10.1, todos da Tipi;
d) às misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos
15.17 e 15.18, exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e
e) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;
II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por
cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente,
em relação aos demais insumos para produção dos produtos a que se refere o art. 574,
exceto leite in natura (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso III, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, § 2º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 57);
e
III - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta
e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V, incluída pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º).
§ 1º Para efeito de interpretação do inciso I do caput, o direito ao crédito nos
percentuais ali previstos abrange todos os insumos utilizados nos produtos nele referidos (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 10, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).
§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido a que se refere o caput, o
custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado (Lei
nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 5º; e 15, § 5º).
§ 3º Para fins do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor
das aquisições será o constante do documento fiscal, observado o disposto no § 4º (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º).
§ 4º No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o
valor do crédito presumido relativo a produtos agropecuários recebidos de cooperados,
exceto o leite in natura, utilizados como insumos, limita-se ao saldo a pagar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrentes
da venda dos produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).
§ 5º O limite do crédito presumido de que trata o § 4º deve ser calculado (Lei
nº 11.051, de 2004, art. 9º, caput):
I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
II - para cada período de apuração.
Art. 576. É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos III a V do §
1º do art. 574 o aproveitamento (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 4º, e art. 15, § 4º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):
I - do crédito presumido de que trata o art. 574; e
II - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do
pagamento de que tratam os arts. 558 a 560.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA,
OVINA E CAPRINA
Seção I
Dos Produtos Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 577. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens
classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de
mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29,
0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi, destinados à exportação
ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº
12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente
nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei nº 12.058,
de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º):
I - pessoa física;
II - cooperado pessoa física; e
III - pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou de cooperativa de
produção agropecuária.
§ 2º As aquisições a que se refere o caput não dão direito à apuração dos
créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
§ 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedado à pessoa jurídica de que trata o inciso III do § 1º o
aproveitamento (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º):
I - do crédito presumido de que trata o caput; e
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do
pagamento de que trata o art. 567, nos termos do art. 568.
Art. 578. A aquisição dos bens de que trata o art. 577, por ser efetuada de
pessoa física ou com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma prevista nos arts. 169
a 179, 186, 191 e 192 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 2º, inciso II).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 579. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins de que trata o art. 577 será determinado mediante a aplicação dos
percentuais de, respectivamente, 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento)
e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das aquisições dos bens
classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação das
mercadorias mencionadas naquele artigo, destinadas à exportação ou vendidas à empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art.
33, § 3º).
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 580. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurado s na forma prevista no art. 579 poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de
2009, art. 33, § 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição
dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente
entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei nº
12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1º
correspondem apenas às receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos
códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada
pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

                            

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