DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 594. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 593 poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de
2012, art. 6º, § 4º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DA SOJA
Seção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 595. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos
códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja
classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput).
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput poderá ser aproveitado inclusive
na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que
industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei nº 12.865, de 2013,
art. 31, § 7º):
I - operações que consistam em mera revenda de bens; e
II - empresa comercial exportadora.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta
ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei
nº 12.865, de 2013, art. 31, § 8º).
Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 596. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a que se refere o art. 595 será determinado mediante aplicação sobre a
receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas estabelecidas no art. 150
correspondente a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 2º):
I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja
classificado no código 15.07 da Tipi;
II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos
classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada
no código 1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no
código 2309.10.00 da Tipi;
V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel
classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja
classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
§ 1º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o
ICMS destacado no documento fiscal de comercialização deve ser excluído da receita
referida no caput do art. 595 (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso
Extraordinário nº 574.706).
§ 2º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no caput,
respectivamente, o montante correspondente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 3º):
I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do caput sobre
o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como
insumo na produção de:
a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;
b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; ou
II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do caput sobre o
valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi
utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de
pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 4º).
Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 597. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 596 poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.865, de
2013, art. 31, § 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Art. 598. Os créditos presumidos de que trata o art. 595 e poderão ser
ressarcidos em conformidade com o procedimento especial estabelecido no art. 599 (Lei
nº 12.865, de 2013, art. 32).
Parágrafo único. O procedimento especial de ressarcimento a que se refere o
caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em
relação
a
operação
de
comercialização
acobertada
por
nota
fiscal
referente
exclusivamente
a
produtos cuja
venda
no
mercado
interno ou
exportação
seja
contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 595 (Lei nº 12.865, de 2013,
art. 32, parágrafo único).
Seção IV
Do Procedimento Especial de Ressarcimento
Art. 599. Somente os créditos de que trata o art. 595 que, após o final de cada
trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para desconto do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, decorrentes das demais operações no
mercado interno, ou que não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, estão sujeitos ao procedimento especial de
ressarcimento de que trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº
348, de 26 de agosto de 2014, art. 1º, § 1º).
Parágrafo Único. As disposições desta Seção não alcançam pedido de
ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial
ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32;
e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 1º, § 2º).
Art. 600. A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do pedido
de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, efetuará o pagamento antecipado
de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF
nº 348, de 2014, art. 2º, caput):
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos
administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata
o art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação
do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD -
Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de
dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB
no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de
ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art.
595, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio
líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de
ressarcimento.
§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de
ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a pedidos
anteriores (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
§ 2º Caso a pessoa jurídica não atenda às condições estabelecidas no caput,
não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que
trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art.
6º).
§ 3º Para efeito de aplicação do procedimento especial de ressarcimento de
que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do
Ministério da Economia (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 26 de
2014, art. 2º, § 1º).
§ 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo
pagamento do ressarcimento na forma prevista neste artigo somente produzirá efeitos
depois de sua análise pela autoridade competente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e
Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 2º).
§ 5º Para fins do pagamento a que se refere o caput, deve ser descontado do
valor a ser antecipado o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas
até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito
de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 595, pedido pela pessoa
jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 3º).
§ 6º Para o pagamento da antecipação a que se refere o caput, considera-se
atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da
data do pagamento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art.
2º, § 4º, incluído pela Portaria MF nº 392, de 4 de outubro de 2016).
§ 7º A análise dos requisitos para a antecipação a que se refere o caput será
feita a partir de solicitação do interessado (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF
nº 348, de 2014, art. 6º).
Art. 601. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do
ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os procedimentos para
compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 92 a 97 da Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348,
de 2014, art. 4º).
Art. 602. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido
de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade
do crédito solicitado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348,
de 2014, art. 3º, caput).
§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a
utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Seção,
atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência (Lei nº 12.865, de
2013, art. 32 caput; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 1º).
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 595 solicitados
no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Lei nº
12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 2º):
I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do
valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos
reconhecidos, subtraído o valor do pagamento efetuado na forma prevista no art. 600 e
das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o
§ 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de
pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do
ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem
prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de
1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não
homologada, e de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir
a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Seção quando o valor das
irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no
período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 3º).
§ 4º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem
recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).
Art. 603. O disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos créditos
apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de
apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de
créditos de ressarcimento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014,
art. 5º).
Art.
604.
Aplica-se
subsidiariamente
ao
procedimento
especial
para
ressarcimento de que trata esta Seção o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055,
de 2021, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria (Lei
nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 605. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa,
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da
Contribuição
para o
PIS/Pasep-Importação e
da
Cofins-Importação incidentes na
importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI, e art. 28, incisos III
e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art.
1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de
uso veterinário, da Tipi e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas
matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade
com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e de produtos de natureza
biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99,
1006.20, 1006.30 e 1106.20.00, todos da Tipi;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de
nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00 da Tipi;
VII - produtos classificados no código 3002.42 da Tipi;
VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho,
classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00, todos da Tipi;
IX - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,
leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e
compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica,
destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se
destinam ao consumo humano;
XI - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão,
queijo provolone, queijo parmesão; queijo fresco não maturado e queijo do reino;
XII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos
destinados ao consumo humano;
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