DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos Produtos Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 581. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime
de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor
de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja
fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de que tratam as alíneas "a" e "c" do
inciso XIX do art. 605 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº
12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica aos
produtos a que se refere o caput vendidos para ele com alíquota de 0% (zero por cento)
das contribuições, no mesmo período de apuração, fornecidos por pessoa jurídica
residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos
na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedada a apuração do crédito previsto no caput nas aquisições
realizadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições
01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da Tipi, ou que revenda os produtos referidos no caput
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art.
5º).
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser
utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com
suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei nº 12.058, de 2009,
art. 34, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 582. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins de que trata o art. 581 será determinado mediante a aplicação dos
percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04%
(três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali
referidos, a serem utilizados como insumos na industrialização (Lei nº 12.058, de 2009,
art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 583. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 582 poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de
2009, art. 34, § 3º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 50):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA
Seção I
Dos Produtos Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 584. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de
aquisição dos bens utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou
vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº
12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art.
34).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como insumo
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34):
I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e
1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos de
cooperado pessoa física;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos
classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi,
adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e
III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de
pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.
§ 2º Nas operações de aquisição dos insumos de que trata o § 1º, é vedado
às pessoas jurídicas vendedoras desses insumos, a apropriação (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):
I - do crédito presumido a que se refere o caput; e
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas jurídicas
a que se refere o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos
classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.
§ 3º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente
aos bens adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de apuração, ou
adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão de
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54
e 55, caput).
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da
produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da
Tipi que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida
para o mercado interno nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 10).
§ 5º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração dos créditos
de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 585. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 584 será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos
por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor (Lei
nº 12.350, de 2010, art. 55, caput):
I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584
utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de
determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de
exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a
venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da
Tipi, sobre o valor das aquisições dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584
utilizados como insumos na produção dos
produtos mencionados, no caso de
determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 586. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 585 poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.350, de
2010, art. 55, § 7º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens
relacionados nos incisos do § 1º do art. 584, da relação percentual existente entre a
receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei nº 12.350, de
2010, art. 55, § 8º).
§ 3º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 2º
correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55,
§ 8º).
Seção II
Produtos Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 587. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime
de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja
comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das contribuições
previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605 poderá descontar da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor de aquisição desses produtos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
§ 1º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente (Lei
nº 12.350, de 2010, art. 56, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º):
I - às aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País,
sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições; e
II - em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos
na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedada a apuração do crédito presumido a que se refere o caput nas
aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas
posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos referidos no caput (Lei nº
12.350, de 2010, art. 56, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser
utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com
suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 56, § 3º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 588. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 587 será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento)
e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos
produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei nº
12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ
Seção I
Dos Produtos Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 589. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições
devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação à receita de
exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012,
art. 5º, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta
ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei
nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 4º).
§ 2º O disposto no caput não se aplica a (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 5º):
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em
que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física,
como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 590. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento)
e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos
classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 1º).
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 591. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 590 poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de
2012, art. 5º, § 3º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Seção II
Dos Produtos Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 592. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de
aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos
produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei nº
12.599, de 2012, art. 6º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art.
7º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se também receitas de
exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 6º, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 7º).
§ 2º O disposto no caput:
I - não se aplica a empresa comercial exportadora (Lei nº 12.599, de 2012, art.
6º, § 7º, incluído pela Lei nº 12.839,de 2013, art. 7º); e
II - aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 1º).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 593. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento)
e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos
produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos
classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, §
2º).
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