DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XIV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;
XV - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum
classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da
Tipi;
XVI - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos,
classificados na posição 04.07, todos da Tipi;
XVII - sêmens e embriões da posição 05.11 da Tipi;
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem
animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e
1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango
classificada nos códigos 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código
0206.80.00;
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 03.02, exceto 0302.91.00; e
b) 03.03 e 03.04;
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais
classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; e
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput não se aplica à receita decorrente
da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi destinados ao uso veterinário (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º).
§ 2º A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do
caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos
produtos neles relacionados (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, § 2º).
§ 3º Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à receita
bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e
ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 4º, incluído
pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
LIVRO XII
DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 606. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas, produtos
intermediários
e
materiais
de
embalagem
efetuadas
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º e § 6º, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, art.
17).
§
1º
Para
fins
do disposto
no
caput,
considera-se
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita decorrente de exportação para o
exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no
mesmo período, depois de excluídos os tributos incidentes sobre a venda (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 40, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 60).
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano
anterior o percentual de receita de exportação previsto no § 1º poderá se habilitar ao
regime se firmar o compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita
decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento)
de sua receita total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º,
com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e art. 14, § 9º).
§ 3º Os percentuais de receita de exportação de que tratam os §§ 1º e 2º
devem ser apurados:
I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica; e
II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º Nas notas fiscais relativas à venda a que se refere o caput, deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ADE a
que se refere o art. 613 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 2º).
§ 5º A suspensão a que se refere o caput não impede a manutenção e a
utilização dos
créditos pelo
respectivo vendedor
das matérias-primas,
produtos
intermediários e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao regime de
apuração não cumulativa das contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 3º).
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devem (Lei nº
10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidos neste Título; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende
a todos os requisitos estabelecidos, e indicar o número do ADE por meio do qual lhe foi
concedido o direito.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas
por conta e ordem.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a
importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da
DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do
produto importado, emitido conforme disposto no art. 613.
Art. 607. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre as receitas de frete e sobre as receitas auferidas pelo operador
multimodal relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente
exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de (Lei nº
10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A e 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos na forma prevista no art. 606;
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente
exportadora; e
III - produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a
empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o frete deverá referir-se ao
transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei nº 10.865, de
2004, art. 40, § 7º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, deverá constar da nota fiscal
a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com
a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 9º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO
Art. 608. Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime
de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - as aquisições ou
as importações de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem nos termos do art. 606; e
II - a contratação de frete nos termos do art. 607.
Art. 609. É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional ou que apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata este
Título (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 610. A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser requerida
no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que atende às
condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 606, instruída com documentos que a
comprovem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 611. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não
afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das
exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 612. A habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida ou
indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 613. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 614. O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art.
40, § 4º, inciso I):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica que, após adquirir no
mercado interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem com o benefício da suspensão de que trata este Título:
a) deu-lhes destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica
comercial exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da
suspensão; ou
b) deu destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica
comercial exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não
recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as contribuições de
que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o
cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §
4º, inciso I).
Art. 615. O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 616. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais
utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos
do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ
do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS
Art. 617. A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão
da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. 606, extingue-se com
qualquer das seguintes ocorrências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - exportação para o exterior ou venda à pessoa jurídica comercial
exportadora:
a) de produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou
b) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de
embalagem no estado em que foram adquiridos;
II - venda no mercado
interno das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem;
III - furto, roubo, inutilização,
deterioração, destruição em sinistro ou
incorporação a produto que tenha tido um desses fins; ou
IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados
as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e IV do caput do art.
617, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título deverá
recolher as contribuições não pagas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de
responsável tributário;
II - pelo operador multimodal a que se refere o art. 607, na condição de
responsável tributário; ou
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando
se tratar de importação por conta e ordem.
§ 2º O recolhimento das contribuições não pagas de que trata o caput deverá
ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 40, § 4º).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no
caput e no § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados
na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 40, § 4º).
§ 4º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que
tratam os §§ 2º e 3º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de
pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.865, de
2004, art. 40, § 4º).
Art. 618. No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a III do caput do
art. 617, após decorrido 1 (um) ano contado da data de aquisição ou da importação das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa
jurídica beneficiária do regime deve efetuar o pagamento das correspondentes
contribuições acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 e multa de
ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
619. A
pessoa jurídica
habilitada
ao regime
de suspensão
da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 deve manter plano de contas
e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle (Lei nº
10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
II - das aquisições e dos estoques das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao
regime; e
III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o
exterior.
Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado (Lei nº 10.865, de
2004, art. 40, § 4º):
I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); e
II - com a discriminação de quais matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 620. A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título
pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno para
o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se aplicando, neste
caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE
Art. 621. As hipóteses de suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação de que tratam os arts. 606 e 607 aplicam-se também à venda ou à
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