DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso I do art. 75,
quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 40-A, caput e § 3º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 1º A pessoa jurídica
que, após adquirir matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata
este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração
pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas acrescidas de juros de
mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801
e 802, conforme o caso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 1º, incluído pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 27).
§ 2º No caso dos produtos referidos no inciso I do art. 75, constará da nota
fiscal, a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e
entidades da administração pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 2º,
incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art.
606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 3º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
TÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 622. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e
serviços por empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação
(ZPE) são efetuadas nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa
RFB nº 952, de 2 de julho de 2009 (Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei
nº 14.184, de 14 de julho de 2021; e Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, com
redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019).
TÍTULO IV
DO DRAWBACK INTEGRADO
CAPÍTULO I
DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
Art. 623. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou
não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado
poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta
Secint/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei nº 11.945, de 2009, arts. 12 a 14).
CAPÍTULO II
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 624. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma
combinada ou
não, de
mercadoria equivalente à
empregada ou
consumida na
industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições
estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 12.350, de 2010, art.
31 e 33).
CAPÍTULO III
DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK
Art. 625. Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes
de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para
exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras
mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas
condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 11.774, de
2008, art. 17, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
TÍTULO V
DO REPORTO
Art. 626. O Reporto é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013 (Lei nº 11.033, de
2004, arts. 13 a 16, com redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022, art. 23; e Decreto
nº 6.582, de 26 de setembro de 2008).
TÍTULO VI
DO REPES
Art. 627. O Repes é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela
Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º a 11;
Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006).
TÍTULO VII
DO RECAP
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO RECAP
Art. 628. O Recap suspende a exigência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
caput, incisos I e II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 1º, parágrafo
único):
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre bens de capital novos importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º O disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de que trata o
inciso III do art. 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com
o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no
REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso
II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas
por conta e ordem.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a
importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria
da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente
final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 637.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 629. Para a fruição do Recap é necessário que a pessoa jurídica seja
previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e
Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 2º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 630. A habilitação ao Recap de que trata o art. 629 pode ser requerida
somente por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput e § 3º, com redação dada pela Lei
nº 12.715, de 2012, art. 61; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, caput):
I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art.
631;
II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata
o art. 632; ou
III - estaleiro naval brasileiro, na forma prevista no art. 633.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica (Lei nº
11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I, e art. 15; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º,
parágrafo único):
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante pelo Simples Nacional; ou
III - que esteja irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 631. Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de
habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para
o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao
regime, tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no período, e que assuma o compromisso de manter
esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário (Lei nº
11.196, de 2005, art. 13, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 632. A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido,
no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual
de receita de exportação exigido no art. 631 poderá se habilitar ao Recap desde que
assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 
633. 
O 
estaleiro 
naval
brasileiro 
pode 
habilitar-se 
ao 
Recap
independentemente de auferir a receita bruta decorrente de exportação a que se refere
o art. 631 ou de firmar compromisso de exportação para o exterior durante o período
de 3 (três) anos-calendário, na forma estabelecida pelo art. 632 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 13, § 3º, inciso II).
Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 634. A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do Portal e-CAC
acompanhado do Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXI ou XXII, conforme o
caso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 6º).
§ 1º A pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art.
631 deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art.
14).
§ 2º Não se aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o art. 633, a
exigência do Termo de Compromisso a que se refere o caput (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 635. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não
afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das
exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12,
parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 636. A habilitação prevista no art. 629 será analisada, e concedida ou
indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo
único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 637. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Seção IV
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 638. O percentual de exportação referido na Seção II será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início de
utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 14, § 2º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º):
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 631; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 632.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual a que se refere o caput, na
apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de
2005, art. 13, § 1º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 1º):
I - devem ser consideradas as receitas brutas de todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser
superior a 3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, § 3º; e Decreto nº 5.649, de
2005, art. 7º, § 2º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 639. O cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá (Lei nº 11.196, de
2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º):
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada:
a) não incorporou o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que
trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão;
b) revendeu o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0% (zero por
cento), na forma prevista no art. 642, e não recolheu espontaneamente, nos termos do
caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não
pagas em função da suspensão.
c) não cumpriu o compromisso de exportação de que tratam os arts. 631 ou
632, na forma do art. 638, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do
§ 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em
função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o
cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12,
parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na
Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se também nas hipóteses em
que o estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630 não destinou os bens
adquiridos ou importados com o benefício da suspensão às atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no
REB, instituído
pela Lei
nº 9.432,
de 1997,
e não
recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que
trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 640. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais
utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de
efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número
do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005,
art. 8º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 641. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a que se refere
o art. 628 aplica-se no caso de aquisição no mercado interno ou de importação (Lei nº
11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II, e art. 16; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º):
I - por estaleiro naval de que trata o inciso III do caput do art. 630, de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo
XXIII(Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006, Anexo); e
II - pelas demais pessoas jurídicas a que sefere o art. 630, de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIV (Decreto nº
5.789, de 26 de maio de 2006, Anexo, com redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26
de setembro de 2008).
§ 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do
Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a
expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, e
indicação do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 14, § 7º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 1º).
§ 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das
contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos
contados da data da habilitação ao Recap (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º)., e
Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º).
Seção I
Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (zero por cento)
Art. 642. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins sob o amparo do Recap converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois
de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 10):

                            

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