DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 631, na forma
prevista no inciso I do caput do art. 638;
II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 632, na
forma prevista no inciso II do caput do art. 638; ou
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da
aquisição ou importação, em relação aos estaleiros navais brasileiros.
Seção II
Do Descumprimento
Art. 643. A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos
importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos
de que trata o art. 628, inclusive nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III
do caput e no § 3º do art. 639, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não
pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 1º):
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de
responsável tributário; ou
II - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive
quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de
juros de mora apurados na forma do art. 800.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no
caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados
na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 14, § 5º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12).
Art. 644. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput do art. 639,
não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas em decorrência da suspensão de
que trata o art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005,
art. 12, § 2º).
§ 1º A pessoa jurídica deverá recolher juros de mora apurados na forma do
art. 800 sobre o valor das contribuições não pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
caput e § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, caput).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no
§ 1º, caberá lançamento de multa de que tratam os arts. 801 e 802 aplicada sobre o
valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº
11.196, de 2005, art. 14, § 10; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 3º).
Art. 645. Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 643 e os §§ 1º e 2º do art. 644 não geram, para a
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este
Título, direito ao desconto de créditos. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único;
e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 4º).
TÍTULO VIII
DO REIDI
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO REIDI
Art. 646. O Reidi suspende a exigência (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º,
caput, incisos I e II, art. 4º, incisos I e II, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008, art. 4º):
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente:
a) da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos,
quando
adquiridos
por pessoa
jurídica
habilitada
ao
regime para
utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado;
c) da prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País à pessoa
jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas
ao ativo imobilizado; e
d) da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando
contratados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º,
incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º); e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre:
a) a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para
utilização ou
incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao
seu ativo
imobilizado;
b) a importação de materiais de construção, quando importados diretamente
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às operações de importação
realizadas por conta e ordem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e
Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a
importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria
da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente
final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 655 (Lei nº 11.488, de
2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 647. Os benefícios previstos no art. 646 aplicam-se também na hipótese
de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas
jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante
a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida
ativo 
intangível 
representativo 
de 
direito 
de 
exploração 
ou 
ativo 
financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo
financeiro, estendendo-se inclusive aos projetos em andamento já habilitados perante a
RFB (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 4º, e art. 4º, § 3º, incluídos pela Lei nº 13.043,
de 2014, de 2008, art. 72).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 648. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá
realizar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de
2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 4º, caput).
§ 1º Poderá usufruir do benefício a que se refere o caput também a pessoa
jurídica coabilitada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144,
de 2007, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e
importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 (Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 649. A habilitação de que trata o art. 648 poderá ser requerida somente
por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de
infraestrutura nos setores de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º; e Decreto nº 6.144, de
2007, art. 5º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em
aeródromos públicos;
II - energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III - saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário;
IV - irrigação; ou
V - dutovias.
§
1º
Considera-se
titular
a pessoa
jurídica
que
executar
o
projeto,
incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por
empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao
Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo
único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº
7.367, de 2010).
§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º,
§ 3º):
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a
habilitação ao Reidi; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da
titularidade de projeto a que se refere o caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 4º).
§ 5º Não poderá habilitar-se ou coabilitar-se ao Reidi a pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n º 123, de 2006 (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 2º, §§ 1º e 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, §
6º).
Seção III
Da Análise dos Projetos
Art. 650. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir em
portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 649 (Lei nº 11.488, de
2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, exclusivamente nos casos de projetos
com contratos regulados pelo poder público (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo
único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº
6.416, de 2008, art. 1º):
I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados
levando-se em conta a suspensão prevista no art. 646, inclusive para cálculo de preços,
tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha
sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e
II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007,
data da publicação da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no
Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo
da aplicação desse regime.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no
período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os projetos a que se refere o caput serão considerados aprovados
mediante a publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor
favorecido (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de
2007, art. 6º, § 3º,).
§ 4º Na portaria a que se refere o § 3º, deverá constar (Lei nº 11.488, de
2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 4º):
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e
II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra,
conforme definido no caput do art. 649.
§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e
disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de
controle (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007,
art. 6º, § 5º).
§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º do art. 660 deverão considerar
o impacto positivo da aplicação do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e
Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 9º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos
casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, hipótese em que o
Ministério responsável deverá verificar se os custos do projeto foram devidamente
reduzidos em decorrência do aditivo celebrado; e
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados
os termos e condições estabelecidos pela RFB.
§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da
habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 10).
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 6º no
caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia
elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 7º, incluído pelo
Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de obras de
infraestrutura de competência dos estados, municípios ou do Distrito Federal (Decreto
nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 11, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Seção IV
Do Requerimento de Habilitação e Coabilitação
Art. 651. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à RFB
por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o art. 650
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
7º).
Parágrafo único. Além da documentação relacionada no caput, a pessoa
jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao
Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil
referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no caput (Lei nº 11.488, de
2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º, § 1º, com redação
dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este
Título, não
afastadas outras disposições previstas
em lei, está
condicionada ao
cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 11.488, de
2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 653. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação ao
Reidi separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 651
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
8º).
Art. 654. A habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será analisada,
e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 655. O ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação provisória ou
definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e
Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 1º Constará do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial da
pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número
de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do

                            

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