DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 677. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá (Lei nº
11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens,
registrando se elas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram
entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último
caso, por pessoas jurídicas;
II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do
número da DUE das embalagens exportadas; e
III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a
pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que
deverá conter:
a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
b) identificação da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de venda
e demais documentos comprobatórios da exportação; e
c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas
para empresa no exterior, e as efetivamente entregues.
Art. 678. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá (Lei nº
11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao
abrigo do Remicex, que deverá conter:
a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das
DUE efetuadas;
b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e
c) os documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação
efetuadas;
II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex,
perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota de
0% (zero por cento); e
III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao
Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, no qual se
discrimine:
a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações
efetuadas ao abrigo do Remicex;
b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao
acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a
serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e
d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no
exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex
deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de
exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e consequente
recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º;
e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo
de embalagem e por fornecedor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de
2007, art. 6º).
§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o
critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de
registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação
de produtos acondicionados por essas embalagens (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e
Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 679. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 676,
677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº
6.127, de 2007, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§
1º e 2º do art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º,
parágrafo único).
Art. 680. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a
utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no Siscomex, instruída com
a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior (Lei nº 11.196, de
2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o
número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem
acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da
declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49,
§ 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo
Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais
documentos apresentados pelo exportador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº
6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 681. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de
embalagem recebido com os benefícios previstos no Remicex será processado mediante
registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto
nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer
estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 49, § 3º 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Deverão constar do campo "Informações Complementares" da DUE (Lei nº
11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
a) com a utilização do regime; e
b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e
II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de
embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.
Art. 682. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá
estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 680 e
681 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 683. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas hipóteses
de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá recolher as contribuições não pagas pelo
vendedor dos produtos, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49,
§§ 3º e 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, arts. 2º e 6º).
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido dos juros de
mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º; e Decreto nº 6.127,
de 2007, art. 2º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o caput e o §
1º, caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros mora apurados na forma do art. 800 e
da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº
6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 3º Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso III do caput do art. 673 e os
§§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária
com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas
e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 6º; e Decreto nº 6.127, de
2007, art. 2º, § 2º).
§ 4º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§
1º e 2º não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao
desconto dos créditos de que tratam os arts. 169 e 219, no caso de ser tributada pelo regime de
apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 684. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de
responsável conforme previsto no art. 683, não importa em presunção de pagamento das
contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição
de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com
embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto
nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VIII
DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 685. A suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de 0% (zero
por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, §
1º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
TÍTULO XI
DO RECINE
Art. 686. O Recine é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.599, de 2012, arts. 12
a 15; e Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012).
TÍTULO XII
DO RETID
Art. 687. O Retid é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.598, de 21 de março
de 2012, arts. 7º a 11; e Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013).
TÍTULO XIII
DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 688. O Repetro-Industrialização é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei nº 13.586, de
2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018).
TÍTULO XIV
DO REPETRO-SPED
Art. 689. O Repetro-Sped é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º;
e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º).
TÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 690. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada
provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite
Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto
no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal
classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art.
7º).
§ 1º O leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei nº 10.925, de 2004, art.
8º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33):
I - adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física;
II - adquirido de pessoa jurídica que produza leite in natura;
III - adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou
IV - adquirido de cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições
a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão ser feitas com suspensão do pagamento das
contribuições, nos termos dos arts. 559 e 560 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º).
§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante
aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco
milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 691. Os saldos de créditos presumidos apurados na forma prevista no art.
690 existentes no final de cada trimestre-calendário poderão, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A,
caput, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 692. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para
fruição de seus benefícios (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 3º e 8º, incluídos pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º):
I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto
aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 697 e 698;
III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade
da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e
V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela RFB.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 693. Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável
projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos
estabelecidos neste Título (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 8º).
Art. 694. Os projetos deverão ter duração máxima de 36 (trinta e seis) meses (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 9º).
Art. 695. Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
somente os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como
produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10).
Art. 696. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará ato com
a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará,
no mínimo, as seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11):
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do projeto
aprovado; e
II - a descrição do projeto.
Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e
disponíveis no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para consulta e fiscalização
dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único).
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
Art. 697. A pessoa jurídica deverá investir, no projeto aprovado nos termos do art.
693, valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos
créditos presumidos de que trata o art. 691 efetivamente compensados com outros tributos ou
ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º,
inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art.
12).
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